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Estatutos da Associação Pública dos Advogados de
Título I
Da Associação Pública dos Advogados de Macau
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
(Denominação, natureza e sede)
1. A associação dos Advogados de Macau é uma associação pública representativa dos licenciados em Direito que de acordo com estes estatutos e as disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia em Macau. 2. A Associação tem sede em Macau e goza de personalidade jurídica, não estando sujeita a poderes de orientação dos órgãos de governo próprio do Território ou de qualquer pessoa colectiva pública ou privada sendo independente e autónoma na prossecução dos seus objectivos. Artigo 2º
(Âmbito)

1. A Associação exerce as atribuições e competências que a lei e estes estatutos lhe 2. As atribuições e competências da Associação são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora de Macau. Artigo 3º
(Atribuições)
Para além das previstas na lei e das que resultem deste estatuto, são atribuições da Associação as seguintes: 1. Colaborar na administração da justiça, nomeadamente através da defesa dos direitos, liberdades e garantias das pessoas e da promoção do acesso ao conhecimento e aplicação do direito. 2. Regulamentar o exercício da respectiva profissão e atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário; 3. Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos; 4. Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros e reforçar a solidariedade entre os mesmos; 5. Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito bem como contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, pronunciando-se sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, independentemente da obrigatoriedade de audição nos casos previstos na lei; 6. Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres. Artigo 4º
(Representação)
1. A Associação é representada em juízo e fora dele pelo presidente ou qualquer 2. Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Associação, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Associação exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza. 3. A Associação quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os. Artigo 5º
(Recursos)
1. Os actos praticados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal e pela Mesa da Assembleia Geral da Associação no exercício das suas atribuições que sejam lesivos dos interesses de qualquer associado admitem recurso para a Assembleia Geral. 2. O prazo de interposição de recurso é de 15 dias de calendário. 3. Das deliberações da Assembleia Geral da Associação que consubstanciem actos definitivos e executórios cabe recurso contencioso nos termos gerais de direito. Artigo 6º
(Correspondência e requisição de documentos)
No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Associação, nos 1imites da lei, corresponder-se, designadamente com quaisquer entidades ou e tribunais e, bem assim, requisitar, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança. Capítulo II
Orgãos da Associação
Disposições Gerais
(Orgãos Sociais)
1. A Associação prossegue as suas atribuições através dos seus órgãos próprios. Artigo 8º
(Carácter electivo dos cargos sociais)
Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos por um período de 2 anos civis. Artigo 9º
(Eligibilidade)
1. Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Associação os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de caracter disciplinar superior a de advertência. 2. O exercício das funções de membro da Direcção é incompatível com o de membro do Conselho Superior da Advocacia. Artigo 10º
(Candidaturas)
1. A eleição para os órgãos da Associação depende da apresentação de propostas de candidatura, que devem ser efectuadas perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao do início do biénio subsequente. 2. As propostas de candidatura para os órgãos da Associação deverão ser apresentadas em conjunto e subscritas por um mínimo de 8 advogados com inscrição em vigor. 3. As propostas de candidatura devem conter declaração pessoal de aceitação de 4. Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos da Associação, a Assembleia eleitoral terá lugar, entre 60 e 90 dias após o dia 31 de Outubro, devendo a apresentação de candidaturas ter lugar até 30 dias antes da data designada para a reunião. 5. Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos. 6. Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de 8 dias após a perempção do prazo para apresentação das listas nos termos gerais. Artigo 11º
(Data das eleições)
1. As eleições para os diversos órgãos da Associação realizar-se-ão em simultâneo, entre 1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 2. As eleições dos representantes dos Advogados que integrarão o Conselho Superior de Advocacia terão lugar na mesma data. Artigo 12º
1. Apenas têm direito a voto os advogados com inscrição em vigor. 2. O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência. 3. No caso do voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a assinatura do votante. Artigo 13º
(Tomada de posse)
Os titulares eleitos para os órgãos sociais tomam posse perante o presidente da Assembleia Geral nos quinze dias subsequentes à data da respectiva eleição. Artigo 14º
(Obrigatoriedade de exercício de funções)
Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Associacão para que tenha sido eleito ou designado constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pela Assembleia Geral. Artigo 15º
(Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções)
1. Pode o Advogado titular de cargo nos órgãos sociais da Associação solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a aceitação da sua renúncia. 2. O pedido será sempre fundamentado e o motivo invocado poderá ser apreciado pela Assembleia Geral sob proposta do órgão a que pertence o renunciante ou deste. Artigo 16º
(Perda de cargos)
1. O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Associação deve desempenhá-las com assiduidade, diligência e zelo. 2. Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade, diligência e zelo ou dificulte o funcionamento do órgão a que pertença. 3. A perda do cargo nos termos deste artigo será proposta pelo próprio órgão à As- Artigo 17º
(Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos)
1. O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Associação caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão. 2. Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado. Artigo 18º
(Substituição dos presidentes e restantes membros dos órgãos colegiais)
1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente dos órgãos da Associacão, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros um novo presidente e, de entre os advogados elegíveis, coopta um novo membro do referido órgão. 2. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Associação, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis. Artigo 19º
(Impedimento temporário dos presidentes e dos restantes membros dos órgãos
colegiais)
No caso de impedimento temporário dos presidentes ou de algum membro dos órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido determina a substituição. Artigo 20º
(Mandato dos substitutos)
1. Nos casos previstos nos artigos 18.º e 19.º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor. 2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo Da Assembleia Geral
Artigo 21º
(Constituição e competência)
1. A Assembleia Geral da Associação é constituída por todos os advogados com a 2. À Assembleia Geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Associação. Artigo 22º
Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral que será composta por um Presidente e dois Secretários. Artigo 23º
(Reuniões)
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária para a eleição dos órgãos sociais, para a discussão e aprovação do orçamento da Direcção e para discussão e votação do relatório e contas. 2. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária mediante convocação pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, ou quando tal lhe for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos advogados com inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com interesses da profissão. Artigo 24º
(Reunião ordinária)
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária para eleição da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal nos termos previstos no artigo 11º. 2. A Assembleia Geral destinada à discussão e aprovação do orçamento da Direcção reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito; a Assembleia Geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Direcção realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo. Artigo 25º
(Convocatórias)
1. A Assembleia Geral é convocada por escrito transmitido por carta ou telecópia, na qual conste a ordem de trabalhos, com a antecedência mínima de quinze ou sete dias em relação à data designada para a reunião da Assembleia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, respectivamente. 2. Até dez dias antes da data designada para a reunião da assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º, é enviado para o domicílio profissional dos advogados com inscrição em vigor em exemplar do orçamento e do relatório e contas. 3. Com os avisos convocatórios de Assembleias Gerais, cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições, serão enviados simultaneamente os boletins de voto relativos a todos as candidaturas admitidas. 4. Para efeito da validade das deliberações da Assembleia Geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 deste artigo. Artigo 26º
(Do voto)
1. O voto nas sessões extraordinárias da Assembleia Geral, salvo se para fins electivos, e nas sessões ordinárias de que trata o nº 2 do artigo 24º, não pode ser exercido por correspondência, sendo contudo admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com a inscrição em vigor. 2. A procuração constará de carta ou telecópia dirigida ao Presidente da Mesa com 3. A Assembleia Geral só tem poderes deliberativos, em primeira convocação, na presença ele, pelo menos, metade dos seus associados. 4. Na falta de quorum, a Assembleia Geral reúne novamente trinta minutos depois da hora marcada no aviso convocatório e delibera então com qualquer número de Associados. 5. A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta de votos dos associados presentes salvo quando a lei ou os presentes estatutos disponham de outro modo. 6. Carecem de uma maioria de três quartos dos Associados presentes as deliberações que visem alterar os estatutos. 7. Carecem de uma maioria de dois terços dos Associados presentes as deliberações que visem a destituição dos titulares dos órgãos sociais e as que decidam sobre recursos interpostos de deliberações dos órgãos sociais. Artigo 27º
(Executoriedade das deliberações)
Não são executórias as deliberações das Assembleias Gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado. Da Direcção
Artigo 28º
(Composicão)
1. A Direcção será composta por sete membros de entre os quais um assumira as funções de Presidente e outro as de Secretário-Geral. 2. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares tendo o presidente além do seu voto direito a voto de desempate. 3. O Secretário-Geral substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos. Artigo 29º
(Competência)
1. Representar a Associação em juízo e fora dele designadamente perante 2. Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Associação e respectivos regula- mentos e pela prossecução das atribuições que lhe são conferidas; 3. Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; 4. Promover a cobrança das receitas e autorizar despesas orçamentais podendo quando necessário promover a abertura de créditos extraordinários. 5. Apresentar anualmente à Assembleia Geral o projecto de orçamento para o ano civil seguinte as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais; 6. Promover por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia Geral os actos necessários ao patrocínio dos Advogados ou para que a Associação se constitua assistente, nos termos previstos no 11.º 2 do artigo 4.º; 7. Cometer a qualquer dos órgãos sociais ou dos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Associação; 8. Dirigir os serviços da Associação; 9. Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiam. 2. A Direcção pode delegar em qualquer dos seus membros no todo ou em parte a competência para a prática de determinados actos ou espécies de actos. 3. Compete ao Secretário-Geral a coordenação das funções executivas a que se Do Conselho Fiscal
Artigo 30º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal será composto de três membros tendo o Presidente além do 2. O Conselho Fiscal só pode deliberar com o presença da maioria dos seus Artigo 31º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório anual e contas da Direcção. Capítulo III
Garantias do exercício da advocacia
Disposicões Gerais
Artigo 32º
(Do exercício da advocacia)
1. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Associação podem, em todo o território e perante qualquer, jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada. 2. Exceptuam-se do disposto do n.º 1 os solicitadores inscritos no Tribunal da 3. Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito. Artigo 33º
(Do mandato judicial e da representação por advogado)
1. O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem nos termos da lei ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza. 2. O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante. Artigo 34º
(Contrato de trabalho)
O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar a lei e os presentes estatutos. Artigo 35º
(Procuradoria e consulta jurídica)
1. A procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral e de consulta jurídica a terceiros, só pode ser exercida por advogados inscritos na Associação ficando os infractores sujeitos às penas previstas no Estatuto do Advogado e demais normas aplicáveis. 2. Consideram-se abrangidos pela estatuição do número anterior os gabinetes formados exclusivamente por advogados e as sociedades de advogados. Artigo 36º
(Das garantias em geral)
Os advogados, quando no exercício da sua profissão gozam de tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato, e das garantias consignadas no Estatuto do Advogado Dos Honorários
Artigo 37º
(Limites e fórmula de pagamento)
1. Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca. 2. Os honorários devem ser saldados em dinheiro. 3. É lícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários e despesas o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato. 4. É admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo Artigo 38º
(Proibição de quota litis e divisão dos honorários)
É proibido ao advogado exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão e repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração. Capítulo IV
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 39º
(Âmbito)
O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão. Artigo 40º
(Incompatibilidades)
1. O exercício da advocacia é incompatível também com as funções e actividades 1. Titular ou membro de órgãos de governo próprio de Macau e respectivos assessores membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes exceptuando-se os deputados da Assembleia Legislativa; 2. Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal; 3. Presidente, vice-presidente, funcionário ou agente das câmaras 4. Notário público e conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e registos, nos termos da respectiva lei orgânica; 5. Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos com excepção dos 6. Membro das forças armadas ou militarizadas no activo; 8. Quaisquer outras que, por lei especial, sejam consideradas incompatíveis 2. As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e em geral qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções. 3. As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados de inactividade, de licença prolongada sem vencimento ou de reserva. Artigo 41º
(verificação das incompatibilidades)
1. A Direcção e o Conselho Fiscal podem solicitar dos advogados e advogados estagiários as informações que entendam necessárias para verificação da existência ou não de incompatibilidade. 2. Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias poderá a Direcção Capítulo V
Receitas e despesas
Artigo 42º
(Quotas)
1. Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Associação com a quota mensal que for fixada pela Assembleia Geral. 2. Verificado um atraso superior a seis meses consecutivos ou não no pagamento das quotas, a Direcção notificará, por escrito, o advogado para proceder ao seu pagamento e bem assim das que entretanto se vencerem no prazo de sessenta dias. 3. Expirado o prazo referido no número anterior sem que se mostre efectuado aquele pagamento será suspensa a respectiva inscrição. Artigo 43º
(Encerramento de contas)
As contas da Associação são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano. Título II
Dos advogados e advogados estagrários
Capítulo I
Artigo 44º
(Inscrição e domicílio profissional)
1. A inscrição deve feita junto da Direcção. 2. Para o domicílio profissional devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações previstas nestes estatutos e nos demais regulamentos aplicáveis. 3. O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono. Artigo 45º
(Cédula profissional)
1. A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional, a qual servirá de prova da inscrição na Associação. 2. As cédulas são passadas pela Direcção e assinadas por um dos seus membros. 3. Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição, devendo os mesmos ser rubricados por um membro da Direcção. 4. O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional à Direcção e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Associação proceder à respectiva apreensão judicial. 5. Pela expedição de cada cédula profissional cobrará a Direcção a quantia que for fixada pela Assembleia Geral e que constitui receita privativa da Associação. 6. Às reinscrições correspondem novas cédulas. Artigo 46º
(Recusa de inscrição)
1. Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso; 2. Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis; 3. Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por 4. Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do 5. Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral; 6. Os que não possuam as habilitações profissionais exigidas para o 2. Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no n º 1 será suspensa ou cancelada a inscrição. 3. A verificação de falta de idoneidade n1oral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações. 4. A declaração da falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Superior da Advocacia. 5. Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial, podem, decorridos 5 anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá o órgão directivo da associação púb1ica. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos 3 anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral. Artigo 47º
(Inscrições preparatórias, recusas e recursos)
1. A inscrição rege-se pela lei e por este Estatuto e regulamentos respectivos e será pedida à Direcção para o exercício da profissão ou para fazer estágio. 2. O requerimento deve ser acompanhado de carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias. 3. Para a inscrição como advogado será dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Associação. 4. No requerimento pode o interessado indicar o uso de nome abreviado que, após a inscrição, poderá usar no exercício da profissão. O nome abreviado não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado. 5. No caso de recusa de inscrição preparatória ou de inscrição na Associação, pode o interessado recorrer para a Assembleia Geral, nos termos do disposto no arto.5º. Capítulo II
Inscrição como Advogado
Artigo 48º
(Requisitos)
1. São requisitos cumulativos para inscrição com advogado: 1. Licenciatura em Direito por Universidade de Macau ou qualquer outra licenciatura em Direito que seja reconhecida no território; 2. 2 - A Associação regulamentará o acesso à profissão, designadamente a duração do estágio e eventuais provas de admissão. Artigo 49º
(Dispensa de estágio)
São dispensados de estágio os Doutores e Professores de Direito da Universidade de Macau, e os antigos magistrados com última classificação de Bom, que tenham exercido magistratura em Macau. Artigo 50º
(Requisitos especiais para o exercício de advocacia)
Os licenciados em Direito por outras universidades que não a de Macau deverão frequentar um curso de formação seguido de estágio em termos a definir pela associação pública, sem prejuízo da reciprocidade nos países de origem. Título III
Disposições transitórias
Artigo 51º
(Eleições para o biénio de 1991-1993)
1. A eleição para o biénio de 1991-1993 para os diversos órgãos da Associação realizar-se-á de 1 a 15 de Novembro de 1991, na data que for designada pela Comissão Instaladora. 2. As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante a Comissão 3. Em tudo o mais aplica-se o disposto nos artigos 9º e seguintes dos presentes Artigo 52º
(Extensão do mandato)
O mandato dos titulares dos órgãos sociais eleitos nos termos do artigo anterior tem o seu termo final em 31 te Dezembro de 1993.

Source: http://www.aam.org.mo/files/Estatutos%20AAM.pdf

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