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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO FLORESTAL DO VALE DO SOUSA
(Escritura Notarial em Paredes a 30 de Março de 1994) Denominação, sede, objecto e duração
Artigo 1º
A Associação Florestal do Vale do Sousa é uma instituição particular, sem fins lucrativos e de duração indeterminada. Artigos 2º
1. A Associação tem a sua sede em Paredes, podendo estabelecer delegações, ou outras formas de representação descentralizada, nos locais que achar conveniente e abrangerá os concelhos de Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel. 2. A sede funcionará provisoriamente na Rua Infante D. Henrique, noventa e Artigo 3º
a) Elaborar um Plano de Gestão e Defesa da Floresta existente ou futura nos b) Elaborar Projectos de Florestação e Beneficiação de Florestas, bem como de Infra-estruturas Florestais nos concelhos da sua área social; c) Estimular, nas Cooperativas Agrícolas existentes, a criação de Secções Florestais que organizem os Proprietários Florestais privados e baldios nos concelhos da sua área social; d) Contribuir para a Formação e Informação dos Proprietários Florestais; e) Dinamizar a constituição de Agrupamentos de Proprietários Florestais em ordem à melhor Gestão e Defesa de Perímetros Florestais; f) Reforçar a Cooperação Institucional entre os Municípios, Cooperativas Agrícolas, Corporações de Bombeiros e Empreiteiros Florestais, em ordem a assegurar uma efectiva prestação de serviços de gestão e defesa florestal nos concelhos da sua área social; g) Representar os seus associados junto da Administração Pública, junto de Organizações Florestais similares de âmbito Regional ou Nacional, bem como, em negociações com outros parceiros da Fileira Florestal; h) Fomentar outras iniciativas tendentes à protecção e desenvolvimento da floresta e todas as demais compatíveis com os presentes Estatutos e a legislação em vigor. Artigo 4º
Para a prossecução dos seus objectivos a Associação poderá recorrer às formas de intervenção que entender adequadas e nomeadamente: a) Promover acções de estudo, formação e informação sobre temas de interesse para os associados tais como reuniões, cursos, colóquios, visitas de estudo, edições e outras similares; b) Estimular intercâmbio com associações congéneres nacionais e internacionais e recolher as experiências e soluções que mais se adaptem às necessidades locais; c) Constituir, se necessário, equipas especializadas de prestação de serviços à floresta nomeadamente na elaboração de projectos e operações de preparação de terrenos, plantação, condução dos povoamentos, defesa, corte, avaliação e colocação dos seus produtos. Dos associados, seus direitos e deveres
Artigo 5º
Podem ser sócios da Associação pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, quer sejam proprietários, rendeiros ou compartes de explorações florestais, quer estejam relacionadas com a problemática da silvicultura e da caça. Artigo 6º
1. Os associados podem ser:
a) Fundadores;
b) Efectivos;
c) Honorários.
2. São sócios fundadores os que participaram na constituição da Associação.
3. São sócios efectivos todos aqueles que, satisfazendo um dos requisitos exigidos
no artigo anterior, paguem a jóia estabelecida e venham a ser admitidos pela
Direcção, sob proposta escrita de um associado, cabendo recurso da deliberação
para a primeira Assembleia Geral que a seguir se realizar.
4. São sócios honorários os pessoas singulares ou colectivas cuja mérito ou
actividade em prol da associação o justifique, e a quem a Assembleia-geral, sob
proposta da Direcção, atribua tal categoria.
Artigo 7º
São direitos dos sócios fundadores e efectivos: a) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais; b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; c) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação; d) Usufruir dos serviços, actividades e benefícios da Associação. Artigo 8º
1. Cada Associado tem direito a um voto, desde que tenha as suas quotas em dia e não se encontre suspenso dos seus direitos sociais. 2. Os Associados que forem pessoas colectivas indicarão à Associação quem são os seus representantes individuais nas Assembleias Gerais. Artigo 9º
São deveres dos sócios fundadores e efectivos: a) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos; b) Cumprir e respeitar as prescrições dos Estatutos e Regulamentos e cumprir e acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; Artigo 10º
1. O poder disciplinar compete à Direcção. 2. As sanções disciplinares são a repreensão registada, a suspensão e a exclusão. 3. A exclusão é da competência da Assembleia Geral. 4. As condições de aplicação das sanções disciplinares serão definidas em 5. Da sanção aplicada pela Direcção cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Dos Órgãos Sociais
Artigo 11º
a) A Assembleia Geral; b) A Direcção c) O Conselho Fiscal. Artigo 12º
1. Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos por escrutínio secreto, em sistema de listas, por maioria de voto e pelo período de três anos. 2. A eleição para os diferentes Órgãos Sociais far-se-á em sessão ordinária da Assembleia Geral, sendo a sua posse conferida até ao dia trinta do mês seguinte, pelo Presidente da Assembleia Geral. 3. O exercício dos cargos é, em geral, gratuito. Porém a Assembleia Geral poderá autorizar o pagamento de vencimento a directores executivos. 4. O funcionamento dos órgãos sociais exige maioria de quorum. Não estando reunidas essas condições poderão ser chamados os membros suplentes, e na falta destes, quaisquer dos associados presentes. Da Assembleia-Geral
Artigo 13º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais. Artigo 14º
A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias. Artigo 15º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efectivos – um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário – e um suplente. Artigo 16º
1. A Assembleia Geral terá obrigatoriamente duas sessões ordinárias em cada ano, uma até final de Dezembro, para aprovação do Orçamento, e outra até final do mês de Março, para aprovação das contas e do Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior. 2. A Assembleia Geral reunirá ainda trianualmente para eleição dos titulares dos Artigo 17º
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu Presidente, quer por iniciativa própria, quer a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, quer ainda quando lhe for requerido por, pelo menos, um décimo dos associados. Artigo 18º
1. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, só poderá funcionar validamente se nela estiver presente pelo menos metade dos associados. Porém, se à hora marcada não houver número suficiente de associados, esta realizar-se-á uma hora depois, em segunda convocatória, com os presentes. 2. A Assembleia Geral extraordinária, requerida por um grupo de associados, só poderá funcionar desde que nela estejam presentes pelo menos dois terços dos requerentes. Artigo 19º
a) Eleger e destituir os Titulares dos Órgãos Sociais; b) Aprovar o Relatório e Contas da Direcção, o Parecer do Conselho Fiscal, o c) Decidir sobre recursos que lhe sejam submetidos; d) Aplicar a medida disciplinar de exclusão; e) Alterar os Estatutos, quando expressamente convocados para o efeito, e aprovar Artigo 20º
São atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral; b) Dar posse aos Órgãos Sociais; c) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e assegurar a ordem e disciplina dos d) Velar pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos Internos e, de um modo Da Direcção
Artigo 21º
A Direcção é composta por cinco membros efectivos – um Presidente, um Vice – Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, e um Vogal – e por dois suplentes. Artigo 22º
a) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Associação; b) Propor a admissão de associados honorários e admitir os efectivos; c) Exercer o poder disciplinar; d) Criar e organizar serviços e nomear e exonerar o respectivo pessoal; e) Propor à Assembleia Geral a aquisição ou alienação de bens imóveis da f) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação g) Apresentar propostas à Assembleia Geral sobre o valor das quotas e da jóia de Artigo 23º
1. As deliberações da Direcção são tomadas, em Reunião da Direcção, por maioria. 2. A representação activa e passiva da Associação, em todos os actos que a obriguem, em juízo e fora dele, compete conjuntamente a dois membros da Direcção, um dos quais será forçosamente o Presidente ou o Vice-Presidente. 3. É vedado à Direcção obrigar a Associação em actos ou contratos estranhos aos 4. Os documentos respeitantes a levantamentos de fundos deverão ser assinados por dois elementos da Direcção, de entre o Presidente, o Vice – Presidente e o Tesoureiro. 5. Para os actos de mero expediente basta a assinatura e intervenção de qualquer 6. Todos os actos que envolvam aquisição, alienação ou oneração de imóveis, carecem do parecer favorável do Conselho Fiscal e da aprovação em Assembleia Geral. Do Conselho Fiscal
Artigo 24º
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos – um Presidente, um Relator e um Secretário – e por um suplente. Artigo 25º
a) Examinar a escrita da Associação; b) Conferir os saldos de caixa ou quaisquer outros valores; c) Requerer a convocação da Assembleia Geral; d) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direcção, por intermédio de qualquer e) Dar parecer escrito sobre o balanço e contas de exercício, bem como sobre qualquer outro assunto que lhe seja suscitado pela Direcção ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Artigo 26º
Serviços Técnicos
1. Na dependência da Direcção poderão ser criados Serviços Técnicos, aos quais cabe a preparação e execução dos projectos e acções em curso. 2. Os Serviços Técnicos serão coordenados por um Director Executivo. Dos Fundos
Artigo 27º
a) As quotas dos associados; b) Os subsídios; c) Os excedentes de actividades e serviços; d) Os juros e outros rendimentos de valores próprios; e) Quaisquer outras permitidas por lei. Artigo 28º
No caso de extinção da Associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino a dar aos bens. Capitulo VI
Das disposições finais e transitórias. A Associação extinguir-se-á quando, pelo menos, três quartos dos seus associados assim o deliberar em Assembleia Geral extraordinária, convocada expressamente para esse fim, com a antecedência mínima de quinze dias. Artigo 30º
1. Tudo o que não estiver especificamente previsto neste Estatutos ou em lei imperativa ou supletiva, e que possa interessar ao bom funcionamento da Associação, poderá ser objecto de regulamentos internos, aprovados em Assembleia Geral por maioria dos associados presentes. 2. A alteração dos Estatutos só pode ser efectuada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e por maioria de três quartos dos associados presentes. Artigo 31º
As eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos à constituição da Associação. Até à tomada de posse dos membros a eleger, a administração da Associação será assegurada por uma Comissão Instaladora da qual sairão os associados que outorgarão a escritura de constituição os quais dispõem de todos os poderes que neste Estatuto são conferidos aos Órgãos Sociais.

Source: http://www.afvs.ws/files/ESTATUTOS_AFVS.pdf

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