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(Actos cuja publicaça˜o é uma condiça˜o da sua aplicabilidade) DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 8 de Junho de 2000
relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informaça˜o, em especial do comércio
electro´nico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electro´nico»)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIA˜O EURO- (3) A legislaça˜o comunita´ria e as caracterı´sticas da ordem jurı´dica comunita´ria constituem um meio essencial paraque os cidada˜os e os operadores europeus possambeneficiar, plenamente e sem consideraça˜o de fronteiras, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia das oportunidades proporcionadas pelo comércio electro´- e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus nico. A presente directiva tem por isso por objecto assegurar um elevado nı´vel de integraça˜o da legislaça˜ocomunita´ria, a fim de estabelecer um real espaço semfronteiras internas para os serviços da sociedade da Tendo em conta a proposta da Comissa˜o (1), Tendo em conta o parecer do Comité Econo´mico e Social(2), (4) E´ importante assegurar que o comércio electro´nico possa Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3) beneficiar inteiramente do mercado interno e que assimse obtenha, tal como com a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa àcoordenaça˜o de certas disposiço˜es legislativas, regulamen-tares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao (1) A Unia˜o Europeia pretende estabelecer laços cada vez exercı´cio de actividades de radiodifusa˜o televisiva (4), um mais estreitos entre os Estados e os povos europeus, com alto nı´vel de integraça˜o comunita´ria.
o objectivo de garantir o progresso econo´mico e social.
Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Tratado, o mercadointerno compreende um espaço sem fronteiras internas,no qual é assegurada a livre circulaça˜o de mercadorias e (5) O desenvolvimento dos serviços da sociedade da infor- serviços, bem como a liberdade de estabelecimento. O maça˜o na Comunidade é entravado por um certo nu´mero desenvolvimento dos serviços da sociedade da informaça˜o de obsta´culos legais ao bom funcionamento do mercado no espaço sem fronteiras internas é essencial para eliminar interno, os quais, pela sua natureza, podem tornar menos as barreiras que dividem os povos europeus.
atraente o exercı´cio da liberdade de estabelecimento e alivre prestaça˜o de serviços. Esses obsta´culos advêm dadivergência das legislaço˜es, bem como da insegurança (2) O desenvolvimento do comércio electro´nico na sociedade jurı´dica dos regimes nacionais aplica´veis a esses serviços.
da informaça˜o faculta oportunidades importantes de Na falta de coordenaça˜o e de ajustamento das va´rias emprego na Comunidade, particularmente nas pequenas legislaço˜es nos domı´nios em causa, ha´ obsta´culos que e médias empresas, e ira´ estimular o crescimento econo´- podem ser justificados à luz da jurisprudência do Tribunal mico e o investimento na inovaça˜o por parte das de Justiça das Comunidades Europeias. Existe insegurança empresas europeias e pode igualmente reforçar a competi- jurı´dica quanto à extensa˜o do controlo que cada Estado- tividade da indu´stria europeia, contanto que a internet -Membro pode exercer sobre serviços provenientes de (1) JO C 30 de 5.2.1999, p. 4.
(2) JO C 169 de 16.6.1999, p. 36.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 389), posiça˜o comum do Conselho de 28 de (4) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva Fevereiro de 2000 e decisa˜o do Parlamento Europeu de 4 de Maio 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de de 2000 (ainda na˜o publicada no Jornal Oficial).
(6) A` luz dos objectivos comunita´rios, dos artigos 43.o e 49.o os consumidores (1) e a Directiva 97/7/CE do Parlamento do Tratado e do direito comunita´rio derivado, estes Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à obsta´culos devem ser abolidos, através da coordenaça˜o protecça˜o dos consumidores em matéria de contratos à distância (2) constituem um elemento essencial da protec- ça˜o do consumidor em matéria contratual. Essas directivas nı´vel comunita´rio, de certos conceitos legais, na medida aplicam-se igualmente na sua integralidade aos serviços da do necessa´rio ao bom funcionamento do mercado sociedade da informaça˜o. Fazem igualmente parte desse interno. A presente directiva, ao tratar apenas de certas acervo a Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de questo˜es especı´ficas que levantam problemas ao mercado Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e com- interno, é plenamente coerente com a necessidade de parativa (3), a Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de respeitar o princı´pio da subsidiariedade, tal como enun- Dezembro de 1986, relativa à aproximaça˜o das disposi- ço˜es legislativas, regulamentares e administrativas dosEstados-Membros relativas ao crédito ao consumo (4), aDirectiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, (7) A fim de garantir a segurança jurı´dica e a confiança do relativa aos serviços de investimento no domı´nio dos valo- consumidor, é essencial que a presente directiva estabe- res mobilia´rios (5), a Directiva 90/314/CEE do Conselho, leça um quadro geral claro, que abranja certos aspectos de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, legais do comércio electro´nico no mercado interno.
férias organizadas e circuitos organizados (6), a Directiva98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 deFevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores emmatéria de indicaço˜es dos preços dos produtos oferecidos (8) O objectivo da presente directiva é criar um enquadra- aos consumidores (7), a Directiva 92/59/CEE do Conselho, mento legal destinado a assegurar a livre circulaça˜o dos de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos serviços da sociedade da informaça˜o entre os Estados- produtos (8), a Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu -Membros, e na˜o harmonizar o domı´nio do direito penal, e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecça˜o dos adquirentes quanto a certos aspectos doscontratos de aquisiça˜o de um direito de utilizaça˜o a tempo parcial de bens imo´veis (9), a Directiva 98/27/CE do Parla- (9) A livre circulaça˜o dos serviços da sociedade da informaça˜o mento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, pode em muitos casos constituir um reflexo especı´fico, relativa às acço˜es inibito´rias em matéria de protecça˜o dos no direito comunita´rio, de um princı´pio mais geral, interesses dos consumidores (10), a Directiva 85/374/CEE designadamente o da liberdade de expressa˜o, consagrado do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproxi- no n.o 1 do artigo 10.o da Convença˜o para a protecça˜o maça˜o das disposiço˜es legislativas, regulamentares e admi- dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, nistrativas dos Estados-Membros em matéria de responsa- ratificada por todos os Estados-Membros. Por esta raza˜o, bilidade decorrente dos produtos defeituosos (11), a Direc- as directivas que cobrem a prestaça˜o de serviços da tiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, sociedade da informaça˜o devem assegurar que essa activi- de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda dade possa ser empreendida livremente, à luz daquele de bens de consumo e garantias conexas (12), a futura preceito, apenas se subordinando às restriço˜es fixadas no directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa n.o 2 daquele artigo e no n.o 1 do artigo 46.o do Tratado.
à comercializaça˜o à distância de serviços financeiros junto dos consumidores a Directiva 92/28/CEE do A presente directiva na˜o tem por objectivo afectar as Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade normas e princı´pios nacionais fundamentais respeitantes dos medicamentos para uso humano (13). A presente (10) De acordo com o princı´pio da proporcionalidade, as medidas previstas na presente directiva limitam-se ao mı´nimo estritamente necessa´rio para alcançar o objectivo (3) JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva alterada pela Directiva do correcto funcionamento do mercado interno. Sempre 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de23.10.1997, p. 18).
que seja necessa´rio intervir a nı´vel comunita´rio, e a fim (4) JO L 42 de 12.2.1987, p. 48. Directiva com a u´ltima redacça˜o de garantir a existência de um espaço efectivamente que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e isento de fronteiras internas no que diz respeito ao do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).
comércio electro´nico, a presente directiva deve assegurar (5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a u´ltima redacça˜o um alto nı´vel de protecça˜o dos objectivos de interesse que lhe foi dada pela Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e geral, em especial a protecça˜o dos menores e da dignidade do Conselho (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
humana, a defesa do consumidor e a protecça˜o da sau´de pu´blica. Nos termos do artigo 152.o do Tratado, a protecça˜o da sau´de é uma componente essencial das (9) JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.
(10) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 1999/44/CE (JO L 171 de7.7.1999, p. 12).
(11) A presente directiva na˜o prejudica o nı´vel de protecça˜o, (11) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29. Directiva com a u´ltima redacça˜o designadamente, da sau´de pu´blica e do consumidor, esta- que lhe foi dada pela Directiva 1999/34/CE (JO L 141 de belecido por instrumentos comunita´rios; nomeadamente a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cla´usulas abusivas nos contratos celebrados com directiva deve ser aplica´vel sem prejuı´zo do disposto na (16) A exclusa˜o dos jogos de azar do âmbito de aplicaça˜o da Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, presente directiva apenas abrange os jogos de fortuna, de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximaça˜o das disposi- lotarias e apostas propriamente ditas, em que é feita uma ço˜es legislativas, regulamentares e administrativas dos aposta em dinheiro. Na˜o se incluem os concursos ou Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocı´- jogos promocionais cujo objectivo seja fomentar a venda nio dos produtos do tabaco(1), que foi adoptada no âmbito de mercadorias ou serviços e em que os prémios, quando do mercado interno, e nas directivas relativas à protecça˜o os haja, sirvam apenas para adquirir as mercadorias ou da sau´de pu´blica. A presente directiva é complementar dos requisitos de informaça˜o fixados nas directivas citadas, eem especial na Directiva 97/7/CE.
(17) Ja´ existe uma definiça˜o de serviços da sociedade da informaça˜o na Directiva 98/34/CE do Parlamento Euro- (12) E´ necessa´rio excluir do âmbito de aplicaça˜o da presente peu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a directiva certas actividades, tendo em conta que a livre um procedimento de informaça˜o no domı´nio das normas circulaça˜o de serviços na˜o pode, nesta fase, ser garantida e regulamentaço˜es técnicas e das regras relativas aos ao abrigo do Tratado ou do direito comunita´rio derivado serviços da sociedade da informaça˜o(4) e na Directiva existente. Essa exclusa˜o na˜o deve contrariar eventuais 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de instrumentos que possam ser necessa´rios ao bom funcio- 20 de Novembro de 1998, relativa à protecça˜o jurı´dica namento do mercado interno. A tributaça˜o, especial- dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso mente o imposto sobre o valor acrescentado aplicado a condicional (5). Essa definiça˜o abrange qualquer serviço, um grande nu´mero de serviços abrangidos pela presente em princı´pio pago à distância, por meio de equipamento directiva, deve ser excluı´da do seu âmbito de aplicaça˜o.
electro´nico de processamento (incluindo a compressa˜odigital) e o armazenamento de dados, e a pedido expresso (13) A presente directiva na˜o tem por objectivo fixar regras do destinata´rio do serviço. Os serviços enumerados na em matéria de obrigaço˜es fiscais, nem obstar à criaça˜o lista indicativa do anexo V da Directiva 98/34/CE que de instrumentos comunita´rios respeitantes aos aspectos na˜o envolvem tratamento e armazenamento de dados na˜o sa˜o abrangidos por essa definiça˜o.
(14) A protecça˜o dos indivı´duos no que se refere ao tratamento dos dados pessoais é regida exclusivamente pela Directiva (18) Os serviços da sociedade da informaça˜o abrangem uma 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de grande diversidade de actividades econo´micas. Tais activi- 24 de Outubro de 1995, relativa à protecça˜o das pessoas dades podem, nomeadamente, consistir na venda de singulares no que diz respeito ao tratamento de dados mercadorias em linha. Na˜o sa˜o abrangidas actividades pessoais e à livre circulaça˜o desses dados (2) e pela como a entrega de mercadorias enquanto tal ou a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Con- prestaça˜o de serviços fora de linha. Os serviços da selho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento sociedade da informaça˜o na˜o da˜o apenas a possibilidade de dados pessoais e à protecça˜o da privacidade no sector de celebrar contratos em linha, mas também, tratando-se das telecomunicaço˜es (3), que se aplicam plenamente aos de uma actividade econo´mica, serviços que na˜o sa˜o serviços da sociedade da informaça˜o. Essas directivas remunerados pelo respectivo destinata´rio, como os que criam ja´ um quadro legal comunita´rio no domı´nio dos consistem em prestar informaço˜es em linha ou comuni- dados pessoais, pelo que na˜o é necessa´rio tratar essa caço˜es comerciais, ou ainda os que fornecem ferramentas questa˜o na presente directiva para garantir o bom funcio- de pesquisa, acesso e descarregamento de dados. Os namento do mercado interno, em especial a livre circu- serviços da sociedade da informaça˜o abrangem igual- laça˜o dos dados pessoais entre Estados-Membros. A mente a transmissa˜o de informaça˜o por meio de uma execuça˜o e aplicaça˜o da presente directiva devera˜o efec- rede de comunicaço˜es, de fornecimento de acesso a tuar-se em absoluta conformidade com os princı´pios uma rede de comunicaço˜es ou de armazenagem de respeitantes à protecça˜o dos dados pessoais, designada- informaço˜es prestadas por um destinata´rio do serviço. A mente no que se refere às comunicaço˜es comerciais na˜o radiodifusa˜o televisiva, na acepça˜o da Directiva solicitadas e à responsabilidade dos intermedia´rios. A 89/552/CEE, e a radiodifusa˜o na˜o constituem serviços da presente directiva na˜o pode impedir a utilizaça˜o ano´nima sociedade da informaça˜o, dado na˜o serem prestados de redes abertas, como, por exemplo, a internet.
mediante pedido individual. Ao invés, os serviços transmi-tidos ponto a ponto, como o vı´deo a pedido ou o enviode comunicaço˜es comerciais por correio electro´nico sa˜o (15) A confidencialidade das comunicaço˜es esta´ assegurada serviços da sociedade da informaça˜o. A utilizaça˜o do pelo artigo 5.o da Directiva 97/66/CE. Nos termos dessa correio electro´nico ou de comunicaço˜es comerciais equi- directiva, os Estados-Membros devem proibir qualquer valentes, por exemplo, por parte de pessoas singulares forma de intercepça˜o ou de vigilância dessas comuni- agindo fora da sua actividade comercial, empresarial ou caço˜es, por pessoas que na˜o sejam os remetentes ou os profissional, incluindo a sua utilizaça˜o para celebrar destinata´rios destas, excepto quando legalmente autori-zados.
(4) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
contratos entre essas pessoas, na˜o sa˜o serviços da socie- protecça˜o, na˜o apenas aos cidada˜os do seu paı´s, mas dade da informaça˜o. A relaça˜o contratual entre um também ao conjunto dos cidada˜os da Comunidade. Para assalariado e a sua entidade patronal na˜o é um serviço da melhorar a confiança mu´tua entre Estados-Membros, é sociedade da informaça˜o. As actividades que, pela sua indispensa´vel precisar claramente essa responsabilidade pro´pria natureza, na˜o podem ser exercidas à distância e do Estado-Membro em que os serviços têm origem. Além por meios electro´nicos, tais como a revisa˜o oficial de disso, a fim de garantir a efica´cia da livre circulaça˜o de contas de sociedades, ou o aconselhamento médico, que serviços e a segurança jurı´dica para os prestadores e os exija o exame fı´sico do doente, na˜o sa˜o serviços da destinata´rios, esses serviços devem estar sujeitos, em princı´pio, à legislaça˜o do Estado-Membro em que oprestador se encontra estabelecido.
(19) A determinaça˜o do local de estabelecimento do prestador deve fazer-se de acordo com a jurisprudência do Tribunal (23) A presente directiva na˜o estabelece normas adicionais de de Justiça, segundo a qual do conceito de estabelecimento direito internacional privado em matéria de conflitos de é indissocia´vel a prossecuça˜o efectiva de uma actividade leis, nem abrange a jurisdiça˜o dos tribunais. O disposto econo´mica, através de um estabelecimento fixo por um na legislaça˜o aplica´vel por força das normas de conflitos perı´odo indefinido. Este requisito encontra-se igualmente do direito internacional privado na˜o restringe a liberdade preenchido no caso de uma sociedade constituı´da por um de prestar serviços da sociedade da informaça˜o nos perı´odo determinado. O local de estabelecimento, quando termos constantes da presente directiva.
se trate de uma sociedade prestadora de serviços atravésde um sı´tio internet, na˜o é o local onde se encontra atecnologia de apoio a esse sı´tio ou o local em que este éacessı´vel, mas sim o local em que essa sociedade desen- (24) No contexto da presente directiva, e na˜o obstante a regra volve a sua actividade econo´mica. Quando um prestador do controlo na origem dos serviços da sociedade da esta´ estabelecido em va´rios locais, é importante determi- informaça˜o, é legı´timo que, nas condiço˜es fixadas na nar de que local de estabelecimento é prestado o serviço presente directiva, os Estados-Membros possam adoptar em questa˜o. Em caso de dificuldade especial para determi- medidas destinadas a restringir a livre circulaça˜o dos nar a partir de qual dos va´rios locais de estabelecimento serviços da sociedade da informaça˜o.
é prestado o serviço em questa˜o, considera-se que esselocal é aquele em que o prestador tem o centro das suasactividades relacionadas com esse serviço especı´fico.
(25) Os tribunais nacionais, incluindo os tribunais cı´veis, competentes para conhecer dos litı´gios de direito privado, (20) A definiça˜o de «destinata´rio de um serviço» abrange todos podem tomar medidas que constituam uma derrogaça˜o à os tipos de utilizaça˜o dos serviços da sociedade da liberdade de prestaça˜o de serviços da sociedade da informaça˜o, tanto por pessoas que prestem informaço˜es informaça˜o de acordo com as condiço˜es constantes da na internet como por pessoas que procuram informaço˜es na internet por razo˜es privadas ou profissionais.
(21) O âmbito do domı´nio coordenado é definido sem (26) Os Estados-Membros, de acordo com as condiço˜es fixadas prejuı´zo de futura harmonizaça˜o comunita´ria em matéria na presente directiva, podem aplicar as suas legislaço˜es de sociedade da informaça˜o e de futura legislaça˜o adop- em matéria de direito penal e de direito processual penal tada a nı´vel nacional conforme com o direito comunita´- para efeitos das diligências de investigaça˜o e outras rio. O domı´nio coordenado abrange exclusivamente medidas necessa´rias à detecça˜o e incriminaça˜o de delitos exigências respeitantes a actividades em linha, tais como penais, sem terem de notificar essas medidas à Comissa˜o.
a informaça˜o em linha, a publicidade em linha, ascompras em linha e os contratos em linha, e na˜o dizrespeito aos requisitos legais exigidos pelos Estados-Membros em relaça˜o às mercadorias, tais como as (27) A presente directiva, juntamente com a futura directiva normas de segurança, as obrigaço˜es de rotulagem ou a do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comerci- responsabilizaça˜o pelos produtos, ou as exigências dos alizaça˜o à distância de serviços financeiros junto dos Estados-Membros respeitantes à entrega ou transporte consumidores, contribui para criar um enquadramento de mercadorias, incluindo a distribuiça˜o de produtos legal para a prestaça˜o de serviços financeiros em linha. A medicinais. O domı´nio coordenado na˜o abrange o exercı´- presente directiva na˜o prejudica futuras iniciativas no cio do direito de preempça˜o por parte de entidades domı´nio dos serviços financeiros, em especial no que diz pu´blicas relativamente a determinados bens, tais como respeito à harmonizaça˜o das regras de conduta neste domı´nio. A faculdade conferida pela presente directivaaos Estados-Membros de, em certas circunstâncias, res-tringirem a liberdade de prestaça˜o de serviços da socie- (22) O controlo dos serviços da sociedade da informaça˜o deve dade da informaça˜o, por forma a proteger os consumido- ser exercido na fonte da actividade, a fim de garantir res, abrange igualmente medidas no domı´nio dos serviços uma protecça˜o eficaz dos interesses gerais. Para isso, é financeiros, em especial medidas destinadas a proteger os necessa´rio que a autoridade competente assegure essa (28) A obrigaça˜o dos Estados-Membros de na˜o sujeitarem o (32) Para suprimir os entraves ao desenvolvimento dos ser- acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade viços transfronteiriços na Comunidade que os membros da informaça˜o a autorizaça˜o prévia na˜o abrange os das profisso˜es regulamentadas poderiam propor na inter- serviços postais, cobertos pela Directiva 97/67/CE do net, é necessa´rio garantir, a nı´vel comunita´rio, o cumpri- Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro mento das regras profissionais previstas para proteger, de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvi- nomeadamente, o consumidor ou a sau´de pu´blica. Os mento do mercado interno dos serviços postais comunita´- co´digos de conduta a nı´vel comunita´rio constituem a rios e a melhoria da qualidade de serviço (1), que consistam melhor forma para determinar as regras deontolo´gicas na entrega fı´sica de uma mensagem de correio electro´nico aplica´veis à comunicaça˜o comercial e é necessa´rio incenti- impressa e na˜o afecta os sistemas de acreditaça˜o volunta´- var a sua elaboraça˜o, ou a sua eventual adaptaça˜o, sem rios, em especial em relaça˜o aos prestadores de serviços prejuı´zo da autonomia dos organismos e associaço˜es de certificaça˜o de assinaturas electro´nicas.
(33) A presente directiva complementa o direito comunita´rio e as legislaço˜es nacionais relativas às profisso˜es regula- (29) A comunicaça˜o comercial é essencial para o financia- mentadas, assegurando um conjunto coerente de regras mento dos serviços da sociedade da informaça˜o e para o desenvolvimento de uma grande variedade de novosserviços gratuitos. No interesse dos consumidores eda lealdade das transacço˜es, a comunicaça˜o comercial, (34) Cada Estado-Membro ajustara´ a sua legislaça˜o relativa incluindo descontos, ofertas e jogos promocionais, deve a requisitos, nomeadamente de forma, susceptı´veis de respeitar um certo nu´mero de obrigaço˜es relativas à dificultar o recurso a contratos por via electro´nica. O transparência. Estes requisitos aplicam-se sem prejuı´zo exame das legislaço˜es que necessitem deste ajustamento do disposto na Directiva 97/7/CE. A presente directiva deve ser sistema´tico e abranger todas as etapas e actos na˜o afecta as directivas existentes relativas às comuni- necessa´rios ao processo contratual, incluindo a celebraça˜o caço˜es comerciais, em especial a Directiva 98/43/CE.
do contrato. Esse ajustamento deve ter como resultadotornar exequı´veis os contratos celebrados por via electro´-nica. O efeito legal das assinaturas electro´nicas é objectoda Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do (30) A transmissa˜o de comunicaço˜es comerciais na˜o solicita- Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um das por correio electro´nico pode ser inconveniente para quadro legal comunita´rio para assinaturas electro´nicas (2).
os consumidores e para os prestadores de serviços da O aviso de recepça˜o por parte de um prestador de sociedade da informaça˜o e perturbar o bom funciona- serviços pode revestir a forma da prestaça˜o em linha do mento das redes interactivas. A questa˜o do consentimento dos destinata´rios em relaça˜o a determinadas formas decomunicaço˜es comerciais na˜o solicitadas na˜o é abordada (35) A presente directiva na˜o afecta a possibilidade de os na presente directiva, mas foi ja´ abordada, em particular, Estados-Membros manterem ou fixarem requisitos legais, na Directiva 97/7/CE e na Directiva 97/66/CE. Nos gerais ou especı´ficos para os contratos, que possam ser Estados-Membros que autorizem esse tipo de comuni- preenchidos por meios electro´nicos, em especial os caço˜es, deveriam ser incentivadas e facilitadas iniciativas requisitos relativos à certificaça˜o de assinaturas electro´- de colocaça˜o de «filtros» por parte das empresas. Além disso, é necessa´rio, em qualquer caso, que as comuni-caço˜es comerciais na˜o solicitadas sejam claramente identi-fica´veis enquanto tal, por forma a melhorar a transparên- (36) Os Estados-Membros podem manter restriço˜es à cele- cia e facilitar o funcionamento dessas iniciativas da braça˜o de contratos por meios electro´nicos quando estes indu´stria. As comunicaço˜es comerciais na˜o solicitadas exijam, por lei, a intervença˜o de tribunais, entidades por correio electro´nico na˜o devem implicar custos adicio- pu´blicas ou profisso˜es que exercem poderes pu´blicos.
Essa possibilidade abrange igualmente os contratos queexijam a intervença˜o de tribunais, entidades pu´blicas ouprofisso˜es que exercem poderes pu´blicos para que possamproduzir efeitos em relaça˜o a terceiros; bem como (31) Os Estados-Membros que permitam a comunicaça˜o os contratos legalmente sujeitos a reconhecimento ou comercial na˜o solicitada por correio electro´nico por parte de um prestador estabelecido no seu territo´rio semautorizaça˜o prévia do destinata´rio têm de assegurar queo prestador consulta regularmente e respeita os registos (37) A obrigaça˜o de os Estados-Membros na˜o colocarem de opça˜o negativa («opt-out») onde se podem inscrever as obsta´culos à celebraça˜o de contratos por meios electro´ni- pessoas singulares que na˜o desejem receber esse tipo de cos apenas diz respeito aos resultantes de requisitos legais, e na˜o aos obsta´culos pra´ticos resultantes daimpossibilidade de utilizar meios electro´nicos em deter-minados casos.
(38) A obrigaça˜o de os Estados-Membros na˜o colocarem (43) Um prestador pode beneficiar de isenço˜es por simples obsta´culos à celebraça˜o de contratos por meios electro´ni- transporte ou armazenagem tempora´ria («caching») quan- cos sera´ aplicada de acordo com as exigências legais do é inteiramente alheio à informaça˜o transmitida. Isso aplica´veis aos contratos consagradas no direito comuni- exige, designadamente, que o prestador na˜o altere a informaça˜o que transmite. Esta exigência na˜o se aplica aomanuseamento técnico que tem lugar no decurso datransmissa˜o, uma vez que este na˜o afecta a integridade dainformaça˜o contida na transmissa˜o.
(39) As excepço˜es às disposiço˜es relativas aos contratos celebrados exclusivamente por correio electro´nico, ou (44) Um prestador que colabora deliberadamente com um dos outro meio de comunicaça˜o individual equivalente, pre- destinata´rios do serviço prestado, com o intuito de visto na presente directiva, no tocante às informaço˜es a praticar actos ilegais, ultrapassa as actividades de simples prestar e às ordens de encomenda, na˜o devem dar lugar a transporte ou armazenagem tempora´ria («caching»), pelo que os prestadores de serviços da sociedade da informaça˜o que na˜o pode beneficiar das isenço˜es de responsabilidade possam contornar as referidas disposiço˜es.
(45) A delimitaça˜o da responsabilidade dos prestadores inter- (40) As divergências actuais ou futuras, entre as legislaço˜es e media´rios de serviços, fixada na presente directiva, na˜o jurisprudências nacionais no domı´nio da responsabilidade afecta a possibilidade de medidas inibito´rias de diversa dos prestadores de serviços agindo na qualidade de natureza. Essas medidas podem consistir, designada- intermedia´rios, impedem o bom funcionamento do mer- mente, em deciso˜es judiciais ou administrativas que cado interno, perturbando particularmente o desenvolvi- exijam a prevença˜o ou a cessaça˜o de uma eventual mento dos serviços transfronteiriços e produzindo distor- infracça˜o, incluindo a remoça˜o de informaço˜es ilegais, ou ço˜es de concorrência. Os prestadores de serviços têm, em tornando impossı´vel o acesso a estas.
certos casos, o dever de agir a fim de evitar ou fazer cessaractividades ilı´citas. A presente directiva deve constituir a (46) A fim de beneficiar de uma delimitaça˜o de responsabili- base adequada para a criaça˜o de mecanismos ra´pidos e dade, o prestador de um serviço da sociedade da infor- fia´veis para remover as informaço˜es ilı´citas e impossibili- maça˜o, que consista na armazenagem de informaça˜o, a tar o acesso a estas. Esses mecanismos podera˜o ser partir do momento em que tenha conhecimento efectivo elaborados com base em acordos volunta´rios negociados da ilicitude, ou tenha sido alertado para esta, deve entre todas as partes interessadas e deveriam ser encoraja- proceder com diligência no sentido de remover as dos pelos Estados-Membros. E´ do interesse de todas as informaço˜es ou impossibilitar o acesso a estas. A remoça˜o partes que participam na prestaça˜o de serviços da socie- ou impossibilitaça˜o de acesso têm de ser efectuadas dade da informaça˜o adoptar e aplicar esses mecanismos.
respeitando o princı´pio da liberdade de expressa˜o. A As disposiço˜es da presente directiva relativas à responsa- presente directiva na˜o afecta a possibilidade de os Estados- bilidade na˜o deveriam constituir obsta´culo ao desenvolvi- -Membros fixarem requisitos especı´ficos que tenham de mento e aplicaça˜o efectiva, pelas diferentes partes envolvi- ser cumpridos de forma expedita, previamente à remoça˜o das, de sistemas técnicos de protecça˜o e identificaça˜o, ou à impossibilitaça˜o de acesso à informaça˜o.
bem como de instrumentos de controlo técnico, que atecnologia digital permite, dentro dos limites previstospelas Directivas 95/46/CE e 97/66/CE.
(47) Os Estados-Membros so´ esta˜o impedidos de impor uma obrigaça˜o de vigilância obrigato´ria dos prestadores deserviços em relaça˜o a obrigaço˜es de natureza geral. Esseimpedimento na˜o diz respeito a obrigaço˜es de vigilância (41) A presente directiva estabelece um justo equilı´brio entre em casos especı´ficos e, em especial, na˜o afecta as deciso˜es os diferentes interesses em jogo e consagra princı´pios em das autoridades nacionais nos termos das legislaço˜es que se podem basear os acordos e normas da indu´stria.
(48) A presente directiva na˜o afecta a possibilidade de os Estados-Membros exigirem dos prestadores de serviços, (42) As isenço˜es da responsabilidade estabelecidas na presente que acolham informaço˜es prestadas por destinata´rios dos directiva abrangem exclusivamente os casos em que a seus serviços, que exerçam deveres de diligência que actividade da sociedade da informaça˜o exercida pelo podem razoavelmente esperar-se deles e que estejam prestador de serviços se limita ao processo técnico de especificados na legislaça˜o nacional, no sentido de detec- exploraça˜o e abertura do acesso a uma rede de comuni- tarem e prevenirem determinados tipos de actividades caça˜o na qual as informaço˜es prestadas por terceiros sa˜o transmitidas ou temporariamente armazenadas com opropo´sito exclusivo de tornar a transmissa˜o mais eficaz.
Tal actividade é puramente técnica, automa´tica e de (49) Os Estados-Membros e a Comissa˜o devera˜o incentivar a natureza passiva, o que implica que o prestador de elaboraça˜o de co´digos de conduta. Tal facto na˜o devera´ serviços da sociedade da informaça˜o na˜o tem conheci- alterar o cara´cter volunta´rio desses co´digos e a possibili- mento da informaça˜o transmitida ou armazenada, nem o dade de as partes interessadas decidirem livremente se (50) Importa que a proposta de directiva relativa à harmoni- (56) No que se refere à derrogaça˜o prevista na presente zaça˜o de certos aspectos do direito de autor e dos direitos directiva relativa às obrigaço˜es contratuais relativas aos conexos na sociedade da informaça˜o entre em vigor em contratos celebrados pelos consumidores, estas devem prazo similar ao da presente directiva, a fim de se ser interpretadas como abrangendo as informaço˜es sobre estabelecer um conjunto de regras claro no que diz os elementos essenciais do contrato, incluindo os direitos respeito à questa˜o da responsabilidade dos intermedia´rios do consumidor, que têm uma influência determinante na pelas infracço˜es aos direitos de autor e aos direitos (57) O Tribunal de Justiça tem sustentado de modo constante que um Estado-Membro mantém o direito de tomar (51) Deve caber a cada Estado-Membro, quando necessa´rio, medidas contra um prestador de serviços estabelecido ajustar a sua legislaça˜o susceptı´vel de dificultar a utilizaça˜o noutro Estado-Membro, mas que dirige toda ou a maior dos mecanismos de resoluça˜o extrajudicial de litı´gios parte das suas actividades para o territo´rio do primeiro pelas vias electro´nicas apropriadas. Esse ajustamento deve Estado-Membro, se a escolha do estabelecimento foi feita ter como resultado tornar real e efectivamente possı´vel, no intuito de iludir a legislaça˜o que se aplicaria ao na lei e na pra´tica, o funcionamento desses mecanismos, prestador caso este se tivesse estabelecido no territo´rio inclusive em situaço˜es transfronteiriças.
(52) O exercı´cio efectivo das liberdades do mercado interno (58) A presente directiva na˜o deve aplicar-se aos serviços exige que se garanta às vı´timas um acesso eficaz aos provenientes de prestadores estabelecidos em paı´ses mecanismos de resoluça˜o de litı´gios. Os prejuı´zos que terceiros. Dada a dimensa˜o mundial do comércio electro´- podem ocorrer no quadro dos serviços da sociedade da nico, deve, no entanto, ser garantida a coerência do informaça˜o caracterizam-se pela rapidez e pela extensa˜o quadro comunita´rio com o quadro internacional. A geogra´fica. Em virtude desta especificidade e da necessi- presente directiva na˜o prejudica os resultados das discus- dade de zelar por que as autoridades nacionais na˜o so˜es que esta˜o a decorrer no âmbito de organizaço˜es ponham em causa a confiança mu´tua que devem ter, internacionais (nomeadamente, OMC, OCDE, CNUDCI) a presente directiva requer dos Estados-Membros que sobre os aspectos legais desta problema´tica.
assegurem a existência de meios de recurso judicialadequados. Os Estados-Membros devem estudar a necessi-dade de acesso a procedimentos judiciais por meioselectro´nicos adequados.
(59) Apesar da natureza mundial das comunicaço˜es electro´ni- cas, é necessa´rio coordenar as medidas reguladorasnacionais a nı´vel da Unia˜o Europeia, a fim de evitar afragmentaça˜o do mercado interno e estabelecer umquadro regulamentar europeu apropriado. Essa coorde- (53) A Directiva 98/27/CE, que é aplica´vel aos serviços da naça˜o deveria igualmente contribuir para criar uma sociedade da informaça˜o, prevê um mecanismo para as posiça˜o negocial comum forte nos fo´runs internacionais.
acço˜es inibito´rias em matéria de protecça˜o dos interessescolectivos dos consumidores. Esse mecanismo contribuira´para a livre circulaça˜o dos serviços da sociedade dainformaça˜o, ao assegurar um elevado nı´vel de protecça˜odos consumidores.
(60) Para facilitar o desenvolvimento sem entraves do comér- cio electro´nico, o quadro jurı´dico em questa˜o deve sersimples, so´brio, previsı´vel e compatı´vel com as regras emvigor a nı´vel internacional, de modo a na˜o prejudicar acompetitividade da indu´stria europeia, nem impedir as (54) As sanço˜es previstas na presente directiva na˜o prejudicam qualquer outra penalidade ou medida prevista no direitointerno. Os Estados-Membros na˜o sa˜o obrigados a sancio-nar penalmente as infracço˜es às normas nacionais adopta-das em cumprimento da presente directiva.
(61) O efectivo funcionamento do mercado por via electro´nica num contexto mundializado exige a concertaça˜o entre aUnia˜o Europeia e os grandes espaços na˜o europeus paracompatibilizar legislaço˜es e procedimentos.
(55) A presente directiva na˜o afecta a legislaça˜o aplica´vel às obrigaço˜es contratuais relativas aos contratos celebradospelos consumidores. Assim, a presente directiva na˜o podeter como resultado privar o consumidor da protecça˜o que (62) Devera´ ser reforçada no sector do comércio electro´nico a lhe é concedida pelas disposiço˜es compulsivas relativas às cooperaça˜o com paı´ses terceiros, nomeadamente com os obrigaço˜es contratuais, constantes da legislaça˜o do paı´ses candidatos à adesa˜o e com os principais parceiros Estado-Membro em que este tem a sua residência habitual.
(63) A adopça˜o da presente directiva na˜o impedira´ os Estados- contratos celebrados por via electro´nica, à responsabilidade -Membros de tomarem em conta as diversas implicaço˜es dos intermedia´rios, aos co´digos de conduta, à resoluça˜o sociais, societais e culturais inerentes ao advento da extrajudicial de litı´gios, às acço˜es judiciais e à cooperaça˜o entre sociedade da informaça˜o. Em especial, na˜o devera´ prejudi- car as medidas que os Estados-Membros possam vir aadoptar, de acordo com o direito comunita´rio, a fim deprosseguirem objectivos sociais, culturais e democra´ticos A presente directiva é complementar da legislaça˜o comu- que tenham em conta a sua diversidade linguı´stica, as nita´ria aplica´vel aos serviços da sociedade da informaça˜o, sem especificidades nacionais e regionais, bem como os prejuı´zo do nı´vel de protecça˜o, designadamente da sau´de respectivos patrimo´nios culturais, e para garantirem e pu´blica e dos interesses dos consumidores, tal como consta preservarem o acesso pu´blico ao maior leque possı´vel de dos actos comunita´rios e da legislaça˜o nacional de aplicaça˜o serviços da sociedade da informaça˜o. O desenvolvimento destes, na medida em que na˜o restrinjam a liberdade de da sociedade da informaça˜o devera´ garantir, em qualquer prestaça˜o de serviços da sociedade da informaça˜o.
caso, o acesso dos cidada˜os europeus ao patrimo´niocultural europeu facultado por meios digitais.
A presente directiva na˜o estabelece normas adicionais de direito internacional privado, nem abrange a jurisdiça˜o dos (64) Os Estados-Membros têm na comunicaça˜o electro´nica uma excelente via para a prestaça˜o de serviços pu´blicosnas a´reas cultural, educativa e linguı´stica.
A presente directiva na˜o é aplica´vel: (65) O Conselho de Ministros, na sua resoluça˜o, de 19 de Janeiro de 1999, sobre os aspectos relativos ao consumi- dor na sociedade da informaça˜o (1), salientou que a defesados consumidores merecia uma atença˜o especial neste b) A` questo˜es respeitantes aos serviços da sociedade da domı´nio. A Comissa˜o ira´ analisar em que medida as informaça˜o abrangidas pelas Directivas 95/46/CE e regras de defesa do consumidor existentes facultam uma protecça˜o adequada no contexto da sociedade dainformaça˜o, identificando, quando necessa´rio, as possı´- c) A`s questo˜es relativas a acordos ou pra´ticas regidas pela veis lacunas dessa legislaça˜o e os aspectos em relaça˜o aos quais podera˜o vir a ser necessa´rias medidas adicionais.
Se necessa´rio, a Comissa˜o devera´ apresentar propostas d) A`s seguintes actividades do âmbito dos serviços da socie- especı´ficas adicionais destinadas a preencher as lacunas — actividades dos nota´rios ou profisso˜es equivalentes, na medida em que se encontrem directa e especificamenteligadas ao exercı´cio de poderes pu´blicos, — representaça˜o de um cliente e a defesa dos seus DISPOSIÇO
˜ ES GERAIS
— jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas.
A presente directiva na˜o afecta as medidas tomadas a Objectivo e âmbito de aplicaça˜o
nı´vel comunita´rio ou nacional, na observância do direitocomunita´rio, para fomentar a diversidade cultural e linguı´sticae para assegurar o pluralismo.
A presente directiva tem por objectivo contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno, garantindo alivre circulaça˜o dos serviços da sociedade da informaça˜o entre A presente directiva aproxima, na medida do necessa´rio Definiço˜es
à realizaça˜o do objectivo previsto no n.o 1, certas disposiço˜esnacionais aplica´veis aos serviços da sociedade da informaça˜o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: que dizem respeito ao mercado interno, ao estabelecimentodos prestadores de serviços, às comunicaço˜es comerciais, aos a) «Serviços da sociedade da informaça˜o»: os serviços da sociedade da informaça˜o na acepça˜o do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 83/34/CEE, alterada pela Directiva 98/48/CE; b) «Prestador de serviços»: qualquer pessoa, singular ou colec- — ao exercı´cio de actividades de um serviço da tiva, que preste um serviço do âmbito da sociedade da sociedade da informaça˜o, tal como os requisitos respeitantes às habilitaço˜es, autorizaço˜es e notifi-caço˜es, c) «Prestador de serviços estabelecido»: o prestador que efecti- vamente exerça uma actividade econo´mica através de uma — à prossecuça˜o de actividade de um serviço da instalaça˜o fixa, por um perı´odo indefinido. A presença e a sociedade da informaça˜o, tal como os requisitos utilizaça˜o de meios técnicos e de tecnologias necessa´rios respeitantes ao comportamento do prestador de para prestar o serviço na˜o constituem, em si mesmos, o serviços, à qualidade ou conteu´do do serviço, incluindo as aplica´veis à publicidade e aos contra-tos, ou as respeitantes à responsabilidade do presta-dor de serviços; d) «Destinata´rio do serviço»: qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, para fins profissionais ou na˜o, utilize umserviço da sociedade da informaça˜o, nomeadamente para ii) O domı´nio coordenado na˜o abrange exigências tais procurar ou para tornar acessı´vel determinada informaça˜o; e) «Consumidor»: qualquer pessoa singular que actue para fins alheios à sua actividade comercial, empresarial ou — aos serviços na˜o prestados por meios electro´nicos.
f) «Comunicaça˜o comercial»: todas as formas de comunicaça˜o destinadas a promover, directa ou indirectamente, merca-dorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organizaça˜oou pessoa que exerça uma profissa˜o regulamentada ou uma actividade de comércio, indu´stria ou artesanato. Na˜oconstituem comunicaço˜es comerciais: Mercado interno
— as informaço˜es que permitam o acesso directo à actividade da sociedade, da organizaça˜o ou da pessoa,nomeadamente um nome de a´rea ou um endereço de Cada Estado-Membro assegurara´ que os serviços da sociedade da informaça˜o prestados por um prestador estabele-cido no seu territo´rio cumpram as disposiço˜es nacionais — as comunicaço˜es relativas às mercadorias, aos serviços aplica´veis nesse Estado-Membro que se integrem no domı´nio ou à imagem da sociedade, organizaça˜o ou pessoa, compiladas de forma imparcial, em particular quandona˜o existam implicaço˜es financeiras; Os Estados-Membros na˜o podem, por razo˜es que relevem g) «Actividades profissionais regulamentadas»: quaisquer acti- do domı´nio coordenado, restringir a livre circulaça˜o dos vidades profissionais na acepça˜o da alı´nea d) do artigo 1.o serviços da sociedade da informaça˜o provenientes de outro da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimentodos diplomas de ensino superior que sancionam formaço˜esprofissionais com uma duraça˜o mı´nima de três anos (1), ou Os n.os 1 e 2 na˜o se aplicam aos domı´nios a que se refere de alı´nea f) do artigo 1.o da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo a umsegundo sistema geral de reconhecimento das formaço˜esprofissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE(2); Os Estados-Membros podem tomar medidas derrogato´- rias do n.o 2 em relaça˜o a determinado serviço da sociedade da h) «Domı´nio coordenado»: as exigências fixadas na legislaça˜o informaça˜o, caso sejam preenchidas as seguintes condiço˜es: dos Estados-Membros, aplica´veis aos prestadores de ser-viços da sociedade da informaça˜o e aos serviços da sociedade da informaça˜o, independentemente de serem denatureza geral ou especificamente concebidos para essesprestadores e serviços: i) Necessa´rias por uma das seguintes razo˜es: — defesa da ordem pu´blica, em especial prevença˜o, i) O domı´nio coordenado diz respeito às exigências que investigaça˜o, detecça˜o e incriminaça˜o de delitos o prestador de serviços tem de observar, no que se penais, incluindo a protecça˜o de menores e a luta contra o incitamento ao o´dio fundado na raça, nosexo, na religia˜o ou na nacionalidade, e contraas violaço˜es da dignidade humana de pessoas (1) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.
(2) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 97/38/CE (JO L 184 de 12.7.1997,p. 31).
— segurança pu´blica, incluindo a salvaguarda da O n.o 1 na˜o afecta os regimes de autorizaça˜o que na˜o visem especial e exclusivamente os serviços da sociedade dainformaça˜o, nem os regimes de autorizaça˜o abrangidos pela — defesa dos consumidores, incluindo os investidores; Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para ii) Tomadas relativamente a um determinado serviço da autorizaço˜es gerais e licenças individuais no domı´nio dos sociedade da informaça˜o que lese os objectivos referi- serviços de telecomunicaço˜es (1).
dos na subalı´nea i), ou que comporte um risco sério egrave de prejudicar esses objectivos; Informaço˜es gerais a prestar
b) Previamente à tomada das medidas em questa˜o, e sem prejuı´zo de diligências judiciais, incluindo a instruça˜o e osactos praticados no âmbito de uma investigaça˜o criminal, Além de outros requisitos de informaça˜o constantes do direito comunita´rio, os Estados-Membros assegurara˜o que oprestador do serviço faculte aos destinata´rios do seu serviço eàs autoridades competentes um acesso fa´cil, directo e perma- — ter solicitado ao Estado-Membro a que se refere o n.o 1 nente, pelo menos, às seguintes informaço˜es: que tome medidas, sem que este u´ltimo as tenhatomado ou se estas se tiverem revelado inadequadas, — ter notificado à Comissa˜o e ao Estado-Membro a que b) Endereço geogra´fico em que o prestador se encontra se refere o n.o 1 a sua intença˜o de tomar tais medidas.
c) Elementos de informaça˜o relativos ao prestador de ser- Os Estados-Membros podem, em caso de urgência, viços, incluindo o seu endereço electro´nico, que permitam derrogar às condiço˜es previstas na alı´nea b) do n.o 4. Nesse contacta´-lo rapidamente e comunicar directa e efectiva- caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissa˜o e ao Estado-Membro a que se refere o n.o 1,indicando as razo˜es pelas quais consideram que existe uma d) Caso o prestador de serviços esteja inscrito numa conserva- to´ria de registo comercial ou num registo pu´blico equiva-lente, a identificaça˜o dessa conservato´ria e o nu´mero deregisto do prestador de serviços, ou meios equivalentes de Sem prejuı´zo da faculdade de o Estado-Membro prosse- guir a aplicaça˜o das medidas em questa˜o, a Comissa˜o analisara´,com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas e) Caso determinada actividade esteja sujeita a um regime notificadas com o direito comunita´rio; se concluir que a de autorizaça˜o, os elementos de informaça˜o relativos à medida é incompatı´vel com o direito comunita´rio, a Comissa˜o solicitara´ ao Estado-Membro em causa que se abstenha detomar quaisquer outras medidas previstas, ou ponha termo, f) No que respeita às profisso˜es regulamentadas: com urgência, às medidas ja´ tomadas.
— organizaça˜o profissional ou associaço˜es semelhantes — tı´tulo profissional e Estado-Membro em que foi conce- PRINCI´PIOS
— a citaça˜o das regras profissionais aplica´veis no Estado- -Membro de estabelecimento e dos meios de aceder aessas profisso˜es; Secça˜o 1: Regime de estabelecimento e de informaça˜o
g) Caso o prestador exerça uma actividade sujeita a IVA, o nu´mero de identificaça˜o a que se refere o n.o 1 doartigo 22.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonizaça˜o das legis-laço˜es dos Estados-Membros respeitantes aos impostossobre o volume de nego´cios — sistema comum do imposto Princı´pio de na˜o autorizaça˜o prévia
sobre o valor acrescentado: matéria colecta´vel uniforme (2).
Os Estados-Membros assegurara˜o que o exercı´cio e a prossecuça˜o da actividade de prestador de serviços da socie- (2) JO L 145 de 13.6.1997, p. 1. Directiva com a u´ltima redacça˜o dade da informaça˜o na˜o podem estar sujeitas a autorizaça˜o que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de prévia ou a qualquer outro requisito de efeito equivalente.
Além de outros requisitos de informaça˜o constantes da legislaça˜o comunita´ria, os Estados-Membros assegurara˜o que,no mı´nimo, sempre que os serviços da sociedade da informaça˜oindiquem preços, essa indicaça˜o seja clara e inequı´voca e Profisso˜es regulamentadas
explicite obrigatoriamente se inclui quaisquer despesas fiscaise de entrega.
Os Estados-Membros assegurara˜o que a utilizaça˜o de comunicaço˜es comerciais que constituam ou sejam parte deum serviço da sociedade da informaça˜o prestado por um Secça˜o 2: Comunicaço˜es comerciais
oficial de uma profissa˜o regulamentada seja autorizadamediante sujeiça˜o ao cumprimento das regras profissionais emmatéria de independência, dignidade e honra da profissa˜o, bem como do sigilo profissional e da lealdade para comclientes e outros membros da profissa˜o.
Informaço˜es a prestar
Sem prejuı´zo da autonomia das organizaço˜es e asso- Além de outros requisitos de informaça˜o constantes da ciaço˜es profissionais, os Estados-Membros e a Comissa˜o legislaça˜o comunita´ria, os Estados-Membros assegurara˜o que incentivara˜o as associaço˜es e organizaço˜es profissionais a as comunicaço˜es comerciais que constituam ou sejam parte de elaborar co´digos de conduta a nı´vel comunita´rio, que permitam um serviço da sociedade da informaça˜o respeitem as condiço˜es determinar os tipos de informaço˜es que podem ser prestadas para efeitos de comunicaça˜o comercial de acordo com asregras a que se refere o n.o 1.
a) A comunicaça˜o comercial deve ser claramente identifica´vel Ao redigir propostas de iniciativas comunita´rias que se b) A pessoa singular ou colectiva por conta de quem a revelem eventualmente necessa´rias para garantir o correcto comunicaça˜o comercial é feita deve ser claramente identifi- funcionamento do mercado interno no que respeita às infor- maço˜es previstas no n.o 2, a Comissa˜o tera´ em devida conta osco´digos de conduta aplica´veis a nı´vel comunita´rio e agira´ c) Quando autorizadas pelo Estado-Membro onde o presta- em estreita cooperaça˜o com as associaço˜es e organizaço˜es dor de serviços esteja estabelecido, as ofertas promocionais, tais como descontos, prémios e presentes, sera˜o claramenteidentifica´veis como tais e as condiço˜es a preencher paraneles participar devem ser facilmente acessı´veis e apresen- A presente directiva é aplica´vel complementarmente às directivas comunita´rias relativas ao acesso às profisso˜esregulamentadas e ao seu exercı´cio.
d) Quando autorizados pelo Estado-Membro onde o presta- dor de serviços esteja estabelecido, os concursos ou jogospromocionais devem ser claramente identifica´veis comotal e as condiço˜es a preencher para neles participar devem Secça˜o 3: Contratos celebrados por meios electro´nicos
ser facilmente acessı´veis e apresentadas de forma clara einequı´voca.
Regime dos contratos
Comunicaça˜o comercial na˜o solicitada
Os Estados-Membros assegurara˜o que os seus sistemas Além de outros requisitos de informaça˜o constantes da legais permitam a celebraça˜o de contratos por meios electro´ni- legislaça˜o comunita´ria, os Estados-Membros que permitam a cos. Os Estados-Membros assegurara˜o, nomeadamente, que o comunicaça˜o comercial na˜o solicitada por correio electro´nico regime jurı´dico aplica´vel ao processo contratual na˜o crie por parte de um prestador de serviços estabelecido no seu obsta´culos à utilizaça˜o de contratos celebrados por meios territo´rio assegurara˜o que essa comunicaça˜o comercial seja electro´nicos, nem tenha por resultado a privaça˜o de efeitos identificada como tal, de forma clara e inequı´voca, a partir do legais ou de validade desses contratos, pelo facto de serem momento em que é recebida pelo destinata´rio.
celebrados por meios electro´nicos.
Sem prejuı´zo da Directiva 97/7/CE e da Directiva 97/66/CE, os Estados-Membros devera˜o tomar medidas que Os Estados-Membros podem determinar que o n.o 1 na˜o garantam que os prestadores de serviços que enviem comuni- se aplica a todos ou a alguns contratos que se inserem numa caço˜es comerciais na˜o solicitadas por correio electro´nico consultem regularmente e respeitem os registos de opça˜onegativa («opt-out») onde se podem inscrever as pessoas a) Contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens singulares que na˜o desejem receber esse tipo de comunicaço˜es.
imo´veis, com excepça˜o de direitos de arrendamento; b) Contratos que exijam por lei a intervença˜o de tribunais, entidades pu´blicas ou profisso˜es que exercem poderespu´blicos; Ordem de encomenda
c) Contratos de cauça˜o e garantias prestadas por pessoas Os Estados-Membros assegurara˜o, salvo acordo em con- agindo para fins exteriores à sua actividade comercial, tra´rio das partes que na˜o sejam consumidores, que, nos casos em que o destinata´rio de um serviço efectue a sua encomendaexclusivamente por meios electro´nicos, se apliquem os seguin- d) Contratos regidos pelo direito de famı´lia ou pelo direito — o prestador de serviços tem de acusar a recepça˜o da encomenda do destinata´rio do serviço, sem atraso injustifi- Os Estados-Membros indicara˜o à Comissa˜o as categorias a que se refere o n.o 2 às quais na˜o aplicam o dispostono n.o 1. De cinco em cinco anos, os Estados-Membros — considera-se que a encomenda e o aviso de recepça˜o sa˜o apresentara˜o à Comissa˜o um relato´rio sobre a aplicaça˜o do recebidos quando as partes a que sa˜o endereçados têm n.o 2, em que expora˜o as razo˜es pelas quais consideram necessa´rio manter à categoria contemplada na alı´nea b) don.o 2 a que na˜o aplicam o disposto no n.o 1.
Os Estados-Membros assegurara˜o, salvo acordo em con- tra´rio das partes que na˜o sejam consumidores, que o prestadorde serviços ponha à disposiça˜o do destinata´rio do serviço osmeios técnicos adequados, eficazes e acessı´veis, que lhe permitam identificar e corrigir erros de introduça˜o antes deformular a ordem de encomenda.
Informaço˜es a prestar
O n.o 1, primeiro travessa˜o, e o n.o 2 na˜o sa˜o aplica´veis aos contratos celebrados exclusivamente por correio electro´- Além de outros requisitos de informaça˜o constantes da nico ou outro meio de comunicaça˜o individual equivalente.
legislaça˜o comunita´ria, os Estados-Membros assegurara˜o, salvoacordo em contra´rio das partes que na˜o sejam consumidores,e antes de ser dada a ordem de encomenda pelo destinata´riodo serviço, que, no mı´nimo, o prestador de serviços preste em Secça˜o 4: Responsabilidade dos prestadores intermedia´rios
termos exactos, compreensı´veis e inequı´vocos, a seguinte de serviços
a) As diferentes etapas técnicas da celebraça˜o do contrato; Simples transporte
b) Se o contrato celebrado sera´ ou na˜o arquivado pelo prestador do serviço e se sera´ acessı´vel; No caso de prestaço˜es de um serviço da sociedade da informaça˜o que consista na transmissa˜o, através de uma rede c) Os meios técnicos que permitem identificar e corrigir os de comunicaço˜es, de informaço˜es prestadas pelo destinata´rio erros de introduça˜o anteriores à ordem de encomenda; do serviço ou em facultar o acesso a uma rede de comuni-caço˜es, os Estados-Membros velara˜o por que a responsabili- d) As lı´nguas em que o contrato pode ser celebrado.
dade do prestador na˜o possa ser invocada no que respeita àsinformaço˜es transmitidas, desde que o prestador: Os Estados-Membros assegurara˜o, salvo acordo em con- a) Na˜o esteja na origem da transmissa˜o; tra´rio das partes que na˜o sejam consumidores, que o prestadorindique os eventuais co´digos de conduta de que é subscritor e b) Na˜o seleccione o destinata´rio da transmissa˜o; e a forma de consultar electronicamente esses co´digos.
c) Na˜o seleccione nem modifique as informaço˜es que sa˜o Os termos contratuais e as condiço˜es gerais fornecidos ao destinata´rio têm de sê-lo numa forma que lhe permita As actividades de transmissa˜o e de facultamento de acesso mencionadas no n.o 1 abrangem a armazenagem auto-ma´tica, intermédia e transito´ria das informaço˜es transmitidas,desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a Os n.os 1 e 2 na˜o sa˜o aplica´veis aos contratos celebrados execuça˜o da transmissa˜o na rede de comunicaço˜es e a sua exclusivamente por correio electro´nico ou outro meio de duraça˜o na˜o exceda o tempo considerado razoavelmente comunicaça˜o individual equivalente.
O disposto no presente artigo na˜o afecta a possibilidade b) O prestador, a partir do momento em que tenha conheci- de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com mento da ilicitude, actue com diligência no sentido de os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador retirar ou impossibilitar o acesso às informaço˜es.
que previna ou ponha termo a uma infracça˜o.
O n.o 1 na˜o é aplica´vel nos casos em que o destinata´rio do serviço actue sob autoridade ou controlo do prestador.
Armazenagem tempora´ria («caching»)
O disposto no presente artigo na˜o afecta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com ossistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que Em caso de prestaça˜o de um serviço da sociedade da previna ou ponha termo a uma infracça˜o, nem afecta a informaça˜o que consista na transmissa˜o, por uma rede de faculdade de os Estados-Membros estabelecerem disposiço˜es telecomunicaço˜es, de informaço˜es prestadas por um destinata´- para a remoça˜o ou impossibilitaça˜o do acesso à informaça˜o.
rio do serviço, os Estados-Membros velara˜o por que a responsa-bilidade do prestador do serviço na˜o possa ser invocadano que respeita à armazenagem automa´tica, intermédia e tempora´ria dessa informaça˜o, efectuada apenas com o objec-tivo de tornar mais eficaz a transmissa˜o posterior da infor-maça˜o a pedido de outros destinata´rios do serviço, desde que: Ausência de obrigaça˜o geral de vigilância
a) O prestador na˜o modifique a informaça˜o; Os Estados-Membros na˜o impora˜o aos prestadores, para b) O prestador respeite as condiço˜es de acesso à informaça˜o; o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 12.o,13.o e 14.o, uma obrigaça˜o geral de vigilância sobre as c) O prestador respeite as regras relativas à actualizaça˜o da informaço˜es que estes transmitam ou armazenem, ou uma informaça˜o, indicadas de forma amplamente reconhecida obrigaça˜o geral de procurar activamente factos ou cir- cunstâncias que indiciem ilicitudes.
d) O prestador na˜o interfira com a utilizaça˜o legı´tima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida Os Estados-Membros podem estabelecer a obrigaça˜o, pelo sector, aproveitando-a para obter dados sobre a relativamente aos prestadores de serviços da sociedade da informaça˜o, de que informem prontamente as autoridadespu´blicas competentes sobre as actividades empreendidas ou e) O prestador actue com diligência para remover ou impossi- informaço˜es ilı´citas prestadas pelos autores aos destinata´rios bilitar o acesso à informaça˜o que armazenou, logo que dos serviços por eles prestados, bem como a obrigaça˜o tome conhecimento efectivo de que a informaça˜o foi de comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, removida da rede na fonte de transmissa˜o inicial, de que o informaço˜es que permitam a identificaça˜o dos destinata´rios acesso a esta foi tornado impossı´vel, ou de que um tribunal dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.
ou autoridade administrativa ordenou essa remoça˜o ouimpossibilitaça˜o de acesso.
O disposto no presente artigo na˜o afecta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo comos sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador APLICAÇA˜O
que previna ou ponha termo a uma infracça˜o.
Co´digo de conduta
Armazenagem em servidor
Os Estados-Membros e a Comissa˜o incentivara˜o: Em caso de prestaça˜o de um serviço da sociedade da informaça˜o que consista no armazenamento de informaço˜esprestadas por um destinata ˜o, pelas associaço˜es e organizaço˜es de comercian- velara˜o por que a responsabilidade do prestador do serviço na˜o tes, profissionais ou de consumidores, de co´digos de possa ser invocada no que respeita à informaça˜o armazenada a conduta a nı´vel comunita´rio, destinados a contribuir para pedido de um destinata´rio do serviço, desde que: a correcta aplicaça˜o dos artigos 5.o a 15.o; a) O prestador na˜o tenha conhecimento efectivo da actividade b) A transmissa˜o volunta´ria dos projectos de co´digos de ou informaça˜o ilegal e, no que se refere a uma acça˜o de conduta, a nı´vel nacional ou comunita´rio, à Comissa˜o; indemnizaça˜o por perdas e danos, na˜o tenha conheci-mento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a c) A acessibilidade, por via electro´nica, dos co´digos de d) A comunicaça˜o aos Estados-Membros e à Comissa˜o, aspectos legais dos serviços da sociedade da infor- pelas associaço˜es e organizaço˜es de comerciantes, de maça˜o, em especial do comércio electro´nico, no profissionais ou de consumidores, das avaliaço˜es da apli- mercado interno (“Directiva sobre o comércio electro´- caça˜o dos seus co´digos de conduta e o impacto desses nico”) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).».
co´digos nas pra´ticas, usos ou costumes relativos aocomércio electro´nico; e) A redacça˜o de co´digos de conduta em matéria de protecça˜o Cooperaça˜o
Os Estados-Membros e a Comissa˜o incentivara˜o a partici- paça˜o das associaço˜es e organizaço˜es representativas dos Os Estados-Membros dispora˜o dos meios apropriados de consumidores no processo de elaboraça˜o e aplicaça˜o dos controlo e de investigaça˜o necessa´rios à aplicaça˜o eficaz da co´digos de conduta que dizem respeito aos seus interesses e presente directiva e assegurara˜o que os prestadores de serviços sejam elaborados de acordo com a alı´nea a) do n.o 1. Sempre lhes comuniquem as informaço˜es requeridas.
que adequado, as associaço˜es representativas dos deficientesvisuais e outros devera˜o ser consultadas para ter em conta asnecessidades especı´ficas destes.
Os Estados-Membros cooperara˜o com os outros Estados- -Membros; para o efeito, designara˜o um ou mais pontos decontacto, cujos elementos de contacto comunicara˜o aos demais Estados-Membros e à Comissa˜o.
Resoluça˜o extrajudicial de litı´gios
Os Estados-Membros prestara˜o, com a maior celeridade e de acordo com a sua legislaça˜o nacional, a assistência e as Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de informaço˜es solicitadas por outros Estados-Membros ou pela desacordo entre o prestador de um serviço da sociedade da Comissa˜o, inclusive pelos meios electro´nicos adequados.
informaça˜o e o destinata´rio desse serviço, a sua legislaça˜o na˜oimpeça a utilizaça˜o de mecanismos de resoluça˜o extrajudicialdisponı´veis nos termos da legislaça˜o nacional para a resoluça˜o Os Estados-Membros estabelecera˜o pontos de contacto de litı´gios, inclusive através de meios electro´nicos adequados.
acessı´veis pelo menos por via electro´nica, aos quais osdestinata´rios e os prestadores de serviços se podem dirigirpara: Os Estados-Membros incentivara˜o os organismos res- ponsa´veis pela resoluça˜o extrajudicial, designadamente dos a) Obter informaço˜es de cara´cter geral sobre direitos e litı´gios de consumidores, a que funcionem de forma a propor- obrigaço˜es em matéria contratual, bem como sobre os cionar adequadas garantias de procedimento às partes interes- mecanismos de reclamaça˜o e correcça˜o disponı´veis em caso de litı´gio, inclusive sobre os aspectos pra´ticos dautilizaça˜o desses mecanismos; Os Estados-Membros incentivara˜o os organismos res- ponsa´veis pela resoluça˜o extrajudicial de litı´gios a informar a b) Obter os elementos de contacto das autoridades, asso- Comissa˜o das deciso˜es significativas tomadas relativamente ciaço˜es ou organizaço˜es junto das quais podem obter mais aos serviços da sociedade da informaça˜o, bem como das informaço˜es ou assistência pra´tica.
pra´ticas, usos ou costumes relativos ao comércio electro´nico.
Os Estados-Membros incentivara˜o a comunicaça˜o à Comissa˜o das deciso˜es administrativas e judiciais significativastomadas no seu territo´rio sobre litı´gios relativos aos serviçosda sociedade da informaça˜o, bem como sobre pra´ticas, usos Acço˜es judiciais
ou costumes relativos ao comércio electro´nico. A Comissa˜ocomunicara´ essas deciso˜es aos outros Estados-Membros.
Os Estados-Membros assegurara˜o que as acço˜es judiciais disponı´veis em direito nacional em relaça˜o às actividades deserviços da sociedade da informaça˜o permitam a ra´pida adopça˜o de medidas, inclusive medidas transito´rias, destinadasa pôr termo a alegadas infracço˜es e a evitar outros prejuı´zos àspartes interessadas.
Sanço˜es
O anexo da Directiva 98/27/CE é completado do seguinte Os Estados-Membros determinara˜o o regime das sanço˜es aplica´veis às infracço˜es às disposiço˜es nacionais adoptadas emaplicaça˜o da presente directiva e tomara˜o todas as medidas «11. Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do necessa´rias para garantir a respectiva aplicaça˜o. As sanço˜es Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Execuça˜o
DISPOSIÇO
˜ ES FINAIS
Os Estados-Membros pora˜o em vigor as disposiço˜es legislativas, regulamentares e administrativas necessa´rias paradar cumprimento à presente directiva, até 17 de Janeiro de 2002. Do facto informara˜o imediatamente a Comissa˜o.
Sempre que os Estados-Membros aprovarem as disposi- Relato´rio
ço˜es previstas no n.o 1, estas devem incluir uma referência àpresente directiva ou ser acompanhadas dessa referência napublicaça˜o oficial. As modalidades dessa referência sera˜o Antes de 17 de Julho de 2003 e, seguidamente, de dois em dois anos, a Comissa˜o apresentara´ ao Parlamento Europeu,ao Conselho e ao Comité Econo´mico e Social um relato´rio sobre a aplicaça˜o da presente directiva, acompanhado, se forcaso disso, de propostas de adaptaça˜o à evoluça˜o legislativa, Entrada em vigor
técnica e econo´mica dos serviços da sociedade da informaça˜o,em especial em matéria de prevença˜o do crime, de protecça˜o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicaça˜o de menores e dos consumidores e ao adequado funcionamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O referido relato´rio, ao examinar a necessidade de Destinata´rios
adaptaça˜o da presente directiva, analisara´, em particular, anecessidade de propostas relativas à responsabilidade dos Os Estados-Membros sa˜o os destinata´rios da presente directiva.
prestadores de hiperligaço˜es e de instrumentos de localizaça˜o,aos procedimentos de «notice and take down» e à atribuiça˜o de Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 2000.
responsabilidade apo´s a retirada do conteu´do. O relato´rioanalisara´ igualmente a necessidade de prever condiço˜es suple-mentares para a isença˜o de responsabilidades a que se referem os artigos 12.o e 13.o, à luz da evoluça˜o da técnica, e apossibilidade de aplicar os princı´pios do mercado interno às comunicaço˜es comerciais na˜o solicitadas por correio electro´-nico.
DERROGAÇO
˜ ES AO ARTIGO 3.O
Tal como refere o n.o 3 do artigo 3.o, os n.os 1 e 2 desse artigo na˜o sa˜o aplica´veis: — aos direitos de autor, aos direitos conexos, aos direitos enunciados na Directiva 87/54/CEE (1) e na Directiva 96/9/CE (2), bem como aos direitos de propriedade industrial, — à emissa˜o de moeda electro´nica por instituiço˜es relativamente às quais os Estados-Membros tenham aplicado uma das derrogaço˜es previstas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/46/CE (3), — ao n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 85/611/CEE (4), — ao artigo 30.o e ao tı´tulo IV da Directiva 92/49/CEE (5), ao tı´tulo IV da Directiva 92/96/CEE (6), aos artigos 7.o e 8.o da Directiva 88/357/CEE (7) e ao artigo 4.o da Directiva 90/619/CEE (8), — à liberdade de as partes escolherem a legislaça˜o aplica´vel ao seu contrato, — às obrigaço˜es contratuais relativas aos contratos celebrados pelos consumidores, — à validade formal dos contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imo´veis, sempre que esses contratos estejam sujeitos a requisitos de forma obrigato´rios por força da lei do Estado-Membro onde se situa o bemimo´vel, — à autorizaça˜o de comunicaço˜es comerciais na˜o solicitadas por correio electro´nico.
(1) JO L 24 de 27.1.1987, p. 36.
(2) JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.
(3) Ainda na˜o publicada no Jornal Oficial.
(4) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de (5) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.
(6) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.
(7) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 92/49/CEE.
(8) JO L 330 de 29.11.1990, p. 50. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 92/96/CEE.

Source: http://www.apdi.pt/pdf/Directiva%202000-31-CE.pdf

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