(Actos cuja publicaça˜o é uma condiça˜o da sua aplicabilidade)DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informaça˜o, em especial do comércio electro´nico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electro´nico»)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIA˜O EURO-
(3) A legislaça˜o comunita´ria e as caracterı´sticas da ordem
jurı´dica comunita´ria constituem um meio essencial paraque os cidada˜os e os operadores europeus possambeneficiar, plenamente e sem consideraça˜o de fronteiras,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
das oportunidades proporcionadas pelo comércio electro´-
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus
nico. A presente directiva tem por isso por objecto
assegurar um elevado nı´vel de integraça˜o da legislaça˜ocomunita´ria, a fim de estabelecer um real espaço semfronteiras internas para os serviços da sociedade da
Tendo em conta a proposta da Comissa˜o (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Econo´mico e Social(2),
(4) E´ importante assegurar que o comércio electro´nico possa
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3)
beneficiar inteiramente do mercado interno e que assimse obtenha, tal como com a Directiva 89/552/CEE
do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa àcoordenaça˜o de certas disposiço˜es legislativas, regulamen-tares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao
(1) A Unia˜o Europeia pretende estabelecer laços cada vez
exercı´cio de actividades de radiodifusa˜o televisiva (4), um
mais estreitos entre os Estados e os povos europeus, com
alto nı´vel de integraça˜o comunita´ria.
o objectivo de garantir o progresso econo´mico e social. Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Tratado, o mercadointerno compreende um espaço sem fronteiras internas,no qual é assegurada a livre circulaça˜o de mercadorias e
(5) O desenvolvimento dos serviços da sociedade da infor-
serviços, bem como a liberdade de estabelecimento. O
maça˜o na Comunidade é entravado por um certo nu´mero
desenvolvimento dos serviços da sociedade da informaça˜o
de obsta´culos legais ao bom funcionamento do mercado
no espaço sem fronteiras internas é essencial para eliminar
interno, os quais, pela sua natureza, podem tornar menos
as barreiras que dividem os povos europeus.
atraente o exercı´cio da liberdade de estabelecimento e alivre prestaça˜o de serviços. Esses obsta´culos advêm dadivergência das legislaço˜es, bem como da insegurança
(2) O desenvolvimento do comércio electro´nico na sociedade
jurı´dica dos regimes nacionais aplica´veis a esses serviços.
da informaça˜o faculta oportunidades importantes de
Na falta de coordenaça˜o e de ajustamento das va´rias
emprego na Comunidade, particularmente nas pequenas
legislaço˜es nos domı´nios em causa, ha´ obsta´culos que
e médias empresas, e ira´ estimular o crescimento econo´-
podem ser justificados à luz da jurisprudência do Tribunal
mico e o investimento na inovaça˜o por parte das
de Justiça das Comunidades Europeias. Existe insegurança
empresas europeias e pode igualmente reforçar a competi-
jurı´dica quanto à extensa˜o do controlo que cada Estado-
tividade da indu´stria europeia, contanto que a internet
-Membro pode exercer sobre serviços provenientes de
(1) JO C 30 de 5.2.1999, p. 4. (2) JO C 169 de 16.6.1999, p. 36. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 1999 (JO C 279
de 1.10.1999, p. 389), posiça˜o comum do Conselho de 28 de
(4) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva
Fevereiro de 2000 e decisa˜o do Parlamento Europeu de 4 de Maio
97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de
de 2000 (ainda na˜o publicada no Jornal Oficial).
(6) A` luz dos objectivos comunita´rios, dos artigos 43.o e 49.o
os consumidores (1) e a Directiva 97/7/CE do Parlamento
do Tratado e do direito comunita´rio derivado, estes
Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à
obsta´culos devem ser abolidos, através da coordenaça˜o
protecça˜o dos consumidores em matéria de contratos à
distância (2) constituem um elemento essencial da protec-
ça˜o do consumidor em matéria contratual. Essas directivas
nı´vel comunita´rio, de certos conceitos legais, na medida
aplicam-se igualmente na sua integralidade aos serviços da
do necessa´rio ao bom funcionamento do mercado
sociedade da informaça˜o. Fazem igualmente parte desse
interno. A presente directiva, ao tratar apenas de certas
acervo a Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de
questo˜es especı´ficas que levantam problemas ao mercado
Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e com-
interno, é plenamente coerente com a necessidade de
parativa (3), a Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de
respeitar o princı´pio da subsidiariedade, tal como enun-
Dezembro de 1986, relativa à aproximaça˜o das disposi-
ço˜es legislativas, regulamentares e administrativas dosEstados-Membros relativas ao crédito ao consumo (4), aDirectiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993,
(7) A fim de garantir a segurança jurı´dica e a confiança do
relativa aos serviços de investimento no domı´nio dos valo-
consumidor, é essencial que a presente directiva estabe-
res mobilia´rios (5), a Directiva 90/314/CEE do Conselho,
leça um quadro geral claro, que abranja certos aspectos
de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas,
legais do comércio electro´nico no mercado interno.
férias organizadas e circuitos organizados (6), a Directiva98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 deFevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores emmatéria de indicaço˜es dos preços dos produtos oferecidos
(8) O objectivo da presente directiva é criar um enquadra-
aos consumidores (7), a Directiva 92/59/CEE do Conselho,
mento legal destinado a assegurar a livre circulaça˜o dos
de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos
serviços da sociedade da informaça˜o entre os Estados-
produtos (8), a Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu
-Membros, e na˜o harmonizar o domı´nio do direito penal,
e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à
protecça˜o dos adquirentes quanto a certos aspectos doscontratos de aquisiça˜o de um direito de utilizaça˜o a tempo
parcial de bens imo´veis (9), a Directiva 98/27/CE do Parla-
(9) A livre circulaça˜o dos serviços da sociedade da informaça˜o
mento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998,
pode em muitos casos constituir um reflexo especı´fico,
relativa às acço˜es inibito´rias em matéria de protecça˜o dos
no direito comunita´rio, de um princı´pio mais geral,
interesses dos consumidores (10), a Directiva 85/374/CEE
designadamente o da liberdade de expressa˜o, consagrado
do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproxi-
no n.o 1 do artigo 10.o da Convença˜o para a protecça˜o
maça˜o das disposiço˜es legislativas, regulamentares e admi-
dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais,
nistrativas dos Estados-Membros em matéria de responsa-
ratificada por todos os Estados-Membros. Por esta raza˜o,
bilidade decorrente dos produtos defeituosos (11), a Direc-
as directivas que cobrem a prestaça˜o de serviços da
tiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
sociedade da informaça˜o devem assegurar que essa activi-
de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda
dade possa ser empreendida livremente, à luz daquele
de bens de consumo e garantias conexas (12), a futura
preceito, apenas se subordinando às restriço˜es fixadas no
directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
n.o 2 daquele artigo e no n.o 1 do artigo 46.o do Tratado.
à comercializaça˜o à distância de serviços financeiros
junto dos consumidores a Directiva 92/28/CEE do
A presente directiva na˜o tem por objectivo afectar as
Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade
normas e princı´pios nacionais fundamentais respeitantes
dos medicamentos para uso humano (13). A presente
(10) De acordo com o princı´pio da proporcionalidade, as
medidas previstas na presente directiva limitam-se ao
mı´nimo estritamente necessa´rio para alcançar o objectivo
(3) JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva alterada pela Directiva
do correcto funcionamento do mercado interno. Sempre
97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de23.10.1997, p. 18).
que seja necessa´rio intervir a nı´vel comunita´rio, e a fim
(4) JO L 42 de 12.2.1987, p. 48. Directiva com a u´ltima redacça˜o
de garantir a existência de um espaço efectivamente
que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e
isento de fronteiras internas no que diz respeito ao
do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).
comércio electro´nico, a presente directiva deve assegurar
(5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a u´ltima redacça˜o
um alto nı´vel de protecça˜o dos objectivos de interesse
que lhe foi dada pela Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e
geral, em especial a protecça˜o dos menores e da dignidade
do Conselho (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
humana, a defesa do consumidor e a protecça˜o da sau´de
pu´blica. Nos termos do artigo 152.o do Tratado, a
protecça˜o da sau´de é uma componente essencial das
(9) JO L 280 de 29.10.1994, p. 83. (10) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a u´ltima redacça˜o
que lhe foi dada pela Directiva 1999/44/CE (JO L 171 de7.7.1999, p. 12).
(11) A presente directiva na˜o prejudica o nı´vel de protecça˜o,
(11) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29. Directiva com a u´ltima redacça˜o
designadamente, da sau´de pu´blica e do consumidor, esta-
que lhe foi dada pela Directiva 1999/34/CE (JO L 141 de
belecido por instrumentos comunita´rios; nomeadamente
a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993,
relativa às cla´usulas abusivas nos contratos celebrados com
directiva deve ser aplica´vel sem prejuı´zo do disposto na
(16) A exclusa˜o dos jogos de azar do âmbito de aplicaça˜o da
Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
presente directiva apenas abrange os jogos de fortuna,
de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximaça˜o das disposi-
lotarias e apostas propriamente ditas, em que é feita uma
ço˜es legislativas, regulamentares e administrativas dos
aposta em dinheiro. Na˜o se incluem os concursos ou
Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocı´-
jogos promocionais cujo objectivo seja fomentar a venda
nio dos produtos do tabaco(1), que foi adoptada no âmbito
de mercadorias ou serviços e em que os prémios, quando
do mercado interno, e nas directivas relativas à protecça˜o
os haja, sirvam apenas para adquirir as mercadorias ou
da sau´de pu´blica. A presente directiva é complementar dos
requisitos de informaça˜o fixados nas directivas citadas, eem especial na Directiva 97/7/CE.
(17) Ja´ existe uma definiça˜o de serviços da sociedade da
informaça˜o na Directiva 98/34/CE do Parlamento Euro-
(12) E´ necessa´rio excluir do âmbito de aplicaça˜o da presente
peu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a
directiva certas actividades, tendo em conta que a livre
um procedimento de informaça˜o no domı´nio das normas
circulaça˜o de serviços na˜o pode, nesta fase, ser garantida
e regulamentaço˜es técnicas e das regras relativas aos
ao abrigo do Tratado ou do direito comunita´rio derivado
serviços da sociedade da informaça˜o(4) e na Directiva
existente. Essa exclusa˜o na˜o deve contrariar eventuais
98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
instrumentos que possam ser necessa´rios ao bom funcio-
20 de Novembro de 1998, relativa à protecça˜o jurı´dica
namento do mercado interno. A tributaça˜o, especial-
dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso
mente o imposto sobre o valor acrescentado aplicado a
condicional (5). Essa definiça˜o abrange qualquer serviço,
um grande nu´mero de serviços abrangidos pela presente
em princı´pio pago à distância, por meio de equipamento
directiva, deve ser excluı´da do seu âmbito de aplicaça˜o.
electro´nico de processamento (incluindo a compressa˜odigital) e o armazenamento de dados, e a pedido expresso
(13) A presente directiva na˜o tem por objectivo fixar regras
do destinata´rio do serviço. Os serviços enumerados na
em matéria de obrigaço˜es fiscais, nem obstar à criaça˜o
lista indicativa do anexo V da Directiva 98/34/CE que
de instrumentos comunita´rios respeitantes aos aspectos
na˜o envolvem tratamento e armazenamento de dados
na˜o sa˜o abrangidos por essa definiça˜o.
(14) A protecça˜o dos indivı´duos no que se refere ao tratamento
dos dados pessoais é regida exclusivamente pela Directiva
(18) Os serviços da sociedade da informaça˜o abrangem uma
95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
grande diversidade de actividades econo´micas. Tais activi-
24 de Outubro de 1995, relativa à protecça˜o das pessoas
dades podem, nomeadamente, consistir na venda de
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
mercadorias em linha. Na˜o sa˜o abrangidas actividades
pessoais e à livre circulaça˜o desses dados (2) e pela
como a entrega de mercadorias enquanto tal ou a
Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Con-
prestaça˜o de serviços fora de linha. Os serviços da
selho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento
sociedade da informaça˜o na˜o da˜o apenas a possibilidade
de dados pessoais e à protecça˜o da privacidade no sector
de celebrar contratos em linha, mas também, tratando-se
das telecomunicaço˜es (3), que se aplicam plenamente aos
de uma actividade econo´mica, serviços que na˜o sa˜o
serviços da sociedade da informaça˜o. Essas directivas
remunerados pelo respectivo destinata´rio, como os que
criam ja´ um quadro legal comunita´rio no domı´nio dos
consistem em prestar informaço˜es em linha ou comuni-
dados pessoais, pelo que na˜o é necessa´rio tratar essa
caço˜es comerciais, ou ainda os que fornecem ferramentas
questa˜o na presente directiva para garantir o bom funcio-
de pesquisa, acesso e descarregamento de dados. Os
namento do mercado interno, em especial a livre circu-
serviços da sociedade da informaça˜o abrangem igual-
laça˜o dos dados pessoais entre Estados-Membros. A
mente a transmissa˜o de informaça˜o por meio de uma
execuça˜o e aplicaça˜o da presente directiva devera˜o efec-
rede de comunicaço˜es, de fornecimento de acesso a
tuar-se em absoluta conformidade com os princı´pios
uma rede de comunicaço˜es ou de armazenagem de
respeitantes à protecça˜o dos dados pessoais, designada-
informaço˜es prestadas por um destinata´rio do serviço. A
mente no que se refere às comunicaço˜es comerciais na˜o
radiodifusa˜o televisiva, na acepça˜o da Directiva
solicitadas e à responsabilidade dos intermedia´rios. A
89/552/CEE, e a radiodifusa˜o na˜o constituem serviços da
presente directiva na˜o pode impedir a utilizaça˜o ano´nima
sociedade da informaça˜o, dado na˜o serem prestados
de redes abertas, como, por exemplo, a internet.
mediante pedido individual. Ao invés, os serviços transmi-tidos ponto a ponto, como o vı´deo a pedido ou o enviode comunicaço˜es comerciais por correio electro´nico sa˜o
(15) A confidencialidade das comunicaço˜es esta´ assegurada
serviços da sociedade da informaça˜o. A utilizaça˜o do
pelo artigo 5.o da Directiva 97/66/CE. Nos termos dessa
correio electro´nico ou de comunicaço˜es comerciais equi-
directiva, os Estados-Membros devem proibir qualquer
valentes, por exemplo, por parte de pessoas singulares
forma de intercepça˜o ou de vigilância dessas comuni-
agindo fora da sua actividade comercial, empresarial ou
caço˜es, por pessoas que na˜o sejam os remetentes ou os
profissional, incluindo a sua utilizaça˜o para celebrar
destinata´rios destas, excepto quando legalmente autori-zados.
(4) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva alterada pela Directiva
98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
contratos entre essas pessoas, na˜o sa˜o serviços da socie-
protecça˜o, na˜o apenas aos cidada˜os do seu paı´s, mas
dade da informaça˜o. A relaça˜o contratual entre um
também ao conjunto dos cidada˜os da Comunidade. Para
assalariado e a sua entidade patronal na˜o é um serviço da
melhorar a confiança mu´tua entre Estados-Membros, é
sociedade da informaça˜o. As actividades que, pela sua
indispensa´vel precisar claramente essa responsabilidade
pro´pria natureza, na˜o podem ser exercidas à distância e
do Estado-Membro em que os serviços têm origem. Além
por meios electro´nicos, tais como a revisa˜o oficial de
disso, a fim de garantir a efica´cia da livre circulaça˜o de
contas de sociedades, ou o aconselhamento médico, que
serviços e a segurança jurı´dica para os prestadores e os
exija o exame fı´sico do doente, na˜o sa˜o serviços da
destinata´rios, esses serviços devem estar sujeitos, em
princı´pio, à legislaça˜o do Estado-Membro em que oprestador se encontra estabelecido.
(19) A determinaça˜o do local de estabelecimento do prestador
deve fazer-se de acordo com a jurisprudência do Tribunal
(23) A presente directiva na˜o estabelece normas adicionais de
de Justiça, segundo a qual do conceito de estabelecimento
direito internacional privado em matéria de conflitos de
é indissocia´vel a prossecuça˜o efectiva de uma actividade
leis, nem abrange a jurisdiça˜o dos tribunais. O disposto
econo´mica, através de um estabelecimento fixo por um
na legislaça˜o aplica´vel por força das normas de conflitos
perı´odo indefinido. Este requisito encontra-se igualmente
do direito internacional privado na˜o restringe a liberdade
preenchido no caso de uma sociedade constituı´da por um
de prestar serviços da sociedade da informaça˜o nos
perı´odo determinado. O local de estabelecimento, quando
termos constantes da presente directiva.
se trate de uma sociedade prestadora de serviços atravésde um sı´tio internet, na˜o é o local onde se encontra atecnologia de apoio a esse sı´tio ou o local em que este éacessı´vel, mas sim o local em que essa sociedade desen-
(24) No contexto da presente directiva, e na˜o obstante a regra
volve a sua actividade econo´mica. Quando um prestador
do controlo na origem dos serviços da sociedade da
esta´ estabelecido em va´rios locais, é importante determi-
informaça˜o, é legı´timo que, nas condiço˜es fixadas na
nar de que local de estabelecimento é prestado o serviço
presente directiva, os Estados-Membros possam adoptar
em questa˜o. Em caso de dificuldade especial para determi-
medidas destinadas a restringir a livre circulaça˜o dos
nar a partir de qual dos va´rios locais de estabelecimento
serviços da sociedade da informaça˜o.
é prestado o serviço em questa˜o, considera-se que esselocal é aquele em que o prestador tem o centro das suasactividades relacionadas com esse serviço especı´fico.
(25) Os tribunais nacionais, incluindo os tribunais cı´veis,
competentes para conhecer dos litı´gios de direito privado,
(20) A definiça˜o de «destinata´rio de um serviço» abrange todos
podem tomar medidas que constituam uma derrogaça˜o à
os tipos de utilizaça˜o dos serviços da sociedade da
liberdade de prestaça˜o de serviços da sociedade da
informaça˜o, tanto por pessoas que prestem informaço˜es
informaça˜o de acordo com as condiço˜es constantes da
na internet como por pessoas que procuram informaço˜es
na internet por razo˜es privadas ou profissionais.
(21) O âmbito do domı´nio coordenado é definido sem
(26) Os Estados-Membros, de acordo com as condiço˜es fixadas
prejuı´zo de futura harmonizaça˜o comunita´ria em matéria
na presente directiva, podem aplicar as suas legislaço˜es
de sociedade da informaça˜o e de futura legislaça˜o adop-
em matéria de direito penal e de direito processual penal
tada a nı´vel nacional conforme com o direito comunita´-
para efeitos das diligências de investigaça˜o e outras
rio. O domı´nio coordenado abrange exclusivamente
medidas necessa´rias à detecça˜o e incriminaça˜o de delitos
exigências respeitantes a actividades em linha, tais como
penais, sem terem de notificar essas medidas à Comissa˜o.
a informaça˜o em linha, a publicidade em linha, ascompras em linha e os contratos em linha, e na˜o dizrespeito aos requisitos legais exigidos pelos Estados-Membros em relaça˜o às mercadorias, tais como as
(27) A presente directiva, juntamente com a futura directiva
normas de segurança, as obrigaço˜es de rotulagem ou a
do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comerci-
responsabilizaça˜o pelos produtos, ou as exigências dos
alizaça˜o à distância de serviços financeiros junto dos
Estados-Membros respeitantes à entrega ou transporte
consumidores, contribui para criar um enquadramento
de mercadorias, incluindo a distribuiça˜o de produtos
legal para a prestaça˜o de serviços financeiros em linha. A
medicinais. O domı´nio coordenado na˜o abrange o exercı´-
presente directiva na˜o prejudica futuras iniciativas no
cio do direito de preempça˜o por parte de entidades
domı´nio dos serviços financeiros, em especial no que diz
pu´blicas relativamente a determinados bens, tais como
respeito à harmonizaça˜o das regras de conduta neste
domı´nio. A faculdade conferida pela presente directivaaos Estados-Membros de, em certas circunstâncias, res-tringirem a liberdade de prestaça˜o de serviços da socie-
(22) O controlo dos serviços da sociedade da informaça˜o deve
dade da informaça˜o, por forma a proteger os consumido-
ser exercido na fonte da actividade, a fim de garantir
res, abrange igualmente medidas no domı´nio dos serviços
uma protecça˜o eficaz dos interesses gerais. Para isso, é
financeiros, em especial medidas destinadas a proteger os
necessa´rio que a autoridade competente assegure essa
(28) A obrigaça˜o dos Estados-Membros de na˜o sujeitarem o
(32) Para suprimir os entraves ao desenvolvimento dos ser-
acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade
viços transfronteiriços na Comunidade que os membros
da informaça˜o a autorizaça˜o prévia na˜o abrange os
das profisso˜es regulamentadas poderiam propor na inter-
serviços postais, cobertos pela Directiva 97/67/CE do
net, é necessa´rio garantir, a nı´vel comunita´rio, o cumpri-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro
mento das regras profissionais previstas para proteger,
de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvi-
nomeadamente, o consumidor ou a sau´de pu´blica. Os
mento do mercado interno dos serviços postais comunita´-
co´digos de conduta a nı´vel comunita´rio constituem a
rios e a melhoria da qualidade de serviço (1), que consistam
melhor forma para determinar as regras deontolo´gicas
na entrega fı´sica de uma mensagem de correio electro´nico
aplica´veis à comunicaça˜o comercial e é necessa´rio incenti-
impressa e na˜o afecta os sistemas de acreditaça˜o volunta´-
var a sua elaboraça˜o, ou a sua eventual adaptaça˜o, sem
rios, em especial em relaça˜o aos prestadores de serviços
prejuı´zo da autonomia dos organismos e associaço˜es
de certificaça˜o de assinaturas electro´nicas.
(33) A presente directiva complementa o direito comunita´rio
e as legislaço˜es nacionais relativas às profisso˜es regula-
(29) A comunicaça˜o comercial é essencial para o financia-
mentadas, assegurando um conjunto coerente de regras
mento dos serviços da sociedade da informaça˜o e para o
desenvolvimento de uma grande variedade de novosserviços gratuitos. No interesse dos consumidores eda lealdade das transacço˜es, a comunicaça˜o comercial,
(34) Cada Estado-Membro ajustara´ a sua legislaça˜o relativa
incluindo descontos, ofertas e jogos promocionais, deve
a requisitos, nomeadamente de forma, susceptı´veis de
respeitar um certo nu´mero de obrigaço˜es relativas à
dificultar o recurso a contratos por via electro´nica. O
transparência. Estes requisitos aplicam-se sem prejuı´zo
exame das legislaço˜es que necessitem deste ajustamento
do disposto na Directiva 97/7/CE. A presente directiva
deve ser sistema´tico e abranger todas as etapas e actos
na˜o afecta as directivas existentes relativas às comuni-
necessa´rios ao processo contratual, incluindo a celebraça˜o
caço˜es comerciais, em especial a Directiva 98/43/CE.
do contrato. Esse ajustamento deve ter como resultadotornar exequı´veis os contratos celebrados por via electro´-nica. O efeito legal das assinaturas electro´nicas é objectoda Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do
(30) A transmissa˜o de comunicaço˜es comerciais na˜o solicita-
Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um
das por correio electro´nico pode ser inconveniente para
quadro legal comunita´rio para assinaturas electro´nicas (2).
os consumidores e para os prestadores de serviços da
O aviso de recepça˜o por parte de um prestador de
sociedade da informaça˜o e perturbar o bom funciona-
serviços pode revestir a forma da prestaça˜o em linha do
mento das redes interactivas. A questa˜o do consentimento
dos destinata´rios em relaça˜o a determinadas formas decomunicaço˜es comerciais na˜o solicitadas na˜o é abordada
(35) A presente directiva na˜o afecta a possibilidade de os
na presente directiva, mas foi ja´ abordada, em particular,
Estados-Membros manterem ou fixarem requisitos legais,
na Directiva 97/7/CE e na Directiva 97/66/CE. Nos
gerais ou especı´ficos para os contratos, que possam ser
Estados-Membros que autorizem esse tipo de comuni-
preenchidos por meios electro´nicos, em especial os
caço˜es, deveriam ser incentivadas e facilitadas iniciativas
requisitos relativos à certificaça˜o de assinaturas electro´-
de colocaça˜o de «filtros» por parte das empresas. Além
disso, é necessa´rio, em qualquer caso, que as comuni-caço˜es comerciais na˜o solicitadas sejam claramente identi-fica´veis enquanto tal, por forma a melhorar a transparên-
(36) Os Estados-Membros podem manter restriço˜es à cele-
cia e facilitar o funcionamento dessas iniciativas da
braça˜o de contratos por meios electro´nicos quando estes
indu´stria. As comunicaço˜es comerciais na˜o solicitadas
exijam, por lei, a intervença˜o de tribunais, entidades
por correio electro´nico na˜o devem implicar custos adicio-
pu´blicas ou profisso˜es que exercem poderes pu´blicos.
Essa possibilidade abrange igualmente os contratos queexijam a intervença˜o de tribunais, entidades pu´blicas ouprofisso˜es que exercem poderes pu´blicos para que possamproduzir efeitos em relaça˜o a terceiros; bem como
(31) Os Estados-Membros que permitam a comunicaça˜o
os contratos legalmente sujeitos a reconhecimento ou
comercial na˜o solicitada por correio electro´nico por parte
de um prestador estabelecido no seu territo´rio semautorizaça˜o prévia do destinata´rio têm de assegurar queo prestador consulta regularmente e respeita os registos
(37) A obrigaça˜o de os Estados-Membros na˜o colocarem
de opça˜o negativa («opt-out») onde se podem inscrever as
obsta´culos à celebraça˜o de contratos por meios electro´ni-
pessoas singulares que na˜o desejem receber esse tipo de
cos apenas diz respeito aos resultantes de requisitos
legais, e na˜o aos obsta´culos pra´ticos resultantes daimpossibilidade de utilizar meios electro´nicos em deter-minados casos.
(38) A obrigaça˜o de os Estados-Membros na˜o colocarem
(43) Um prestador pode beneficiar de isenço˜es por simples
obsta´culos à celebraça˜o de contratos por meios electro´ni-
transporte ou armazenagem tempora´ria («caching») quan-
cos sera´ aplicada de acordo com as exigências legais
do é inteiramente alheio à informaça˜o transmitida. Isso
aplica´veis aos contratos consagradas no direito comuni-
exige, designadamente, que o prestador na˜o altere a
informaça˜o que transmite. Esta exigência na˜o se aplica aomanuseamento técnico que tem lugar no decurso datransmissa˜o, uma vez que este na˜o afecta a integridade dainformaça˜o contida na transmissa˜o.
(39) As excepço˜es às disposiço˜es relativas aos contratos
celebrados exclusivamente por correio electro´nico, ou
(44) Um prestador que colabora deliberadamente com um dos
outro meio de comunicaça˜o individual equivalente, pre-
destinata´rios do serviço prestado, com o intuito de
visto na presente directiva, no tocante às informaço˜es a
praticar actos ilegais, ultrapassa as actividades de simples
prestar e às ordens de encomenda, na˜o devem dar lugar a
transporte ou armazenagem tempora´ria («caching»), pelo
que os prestadores de serviços da sociedade da informaça˜o
que na˜o pode beneficiar das isenço˜es de responsabilidade
possam contornar as referidas disposiço˜es.
(45) A delimitaça˜o da responsabilidade dos prestadores inter-
(40) As divergências actuais ou futuras, entre as legislaço˜es e
media´rios de serviços, fixada na presente directiva, na˜o
jurisprudências nacionais no domı´nio da responsabilidade
afecta a possibilidade de medidas inibito´rias de diversa
dos prestadores de serviços agindo na qualidade de
natureza. Essas medidas podem consistir, designada-
intermedia´rios, impedem o bom funcionamento do mer-
mente, em deciso˜es judiciais ou administrativas que
cado interno, perturbando particularmente o desenvolvi-
exijam a prevença˜o ou a cessaça˜o de uma eventual
mento dos serviços transfronteiriços e produzindo distor-
infracça˜o, incluindo a remoça˜o de informaço˜es ilegais, ou
ço˜es de concorrência. Os prestadores de serviços têm, em
tornando impossı´vel o acesso a estas.
certos casos, o dever de agir a fim de evitar ou fazer cessaractividades ilı´citas. A presente directiva deve constituir a
(46) A fim de beneficiar de uma delimitaça˜o de responsabili-
base adequada para a criaça˜o de mecanismos ra´pidos e
dade, o prestador de um serviço da sociedade da infor-
fia´veis para remover as informaço˜es ilı´citas e impossibili-
maça˜o, que consista na armazenagem de informaça˜o, a
tar o acesso a estas. Esses mecanismos podera˜o ser
partir do momento em que tenha conhecimento efectivo
elaborados com base em acordos volunta´rios negociados
da ilicitude, ou tenha sido alertado para esta, deve
entre todas as partes interessadas e deveriam ser encoraja-
proceder com diligência no sentido de remover as
dos pelos Estados-Membros. E´ do interesse de todas as
informaço˜es ou impossibilitar o acesso a estas. A remoça˜o
partes que participam na prestaça˜o de serviços da socie-
ou impossibilitaça˜o de acesso têm de ser efectuadas
dade da informaça˜o adoptar e aplicar esses mecanismos.
respeitando o princı´pio da liberdade de expressa˜o. A
As disposiço˜es da presente directiva relativas à responsa-
presente directiva na˜o afecta a possibilidade de os Estados-
bilidade na˜o deveriam constituir obsta´culo ao desenvolvi-
-Membros fixarem requisitos especı´ficos que tenham de
mento e aplicaça˜o efectiva, pelas diferentes partes envolvi-
ser cumpridos de forma expedita, previamente à remoça˜o
das, de sistemas técnicos de protecça˜o e identificaça˜o,
ou à impossibilitaça˜o de acesso à informaça˜o.
bem como de instrumentos de controlo técnico, que atecnologia digital permite, dentro dos limites previstospelas Directivas 95/46/CE e 97/66/CE.
(47) Os Estados-Membros so´ esta˜o impedidos de impor uma
obrigaça˜o de vigilância obrigato´ria dos prestadores deserviços em relaça˜o a obrigaço˜es de natureza geral. Esseimpedimento na˜o diz respeito a obrigaço˜es de vigilância
(41) A presente directiva estabelece um justo equilı´brio entre
em casos especı´ficos e, em especial, na˜o afecta as deciso˜es
os diferentes interesses em jogo e consagra princı´pios em
das autoridades nacionais nos termos das legislaço˜es
que se podem basear os acordos e normas da indu´stria.
(48) A presente directiva na˜o afecta a possibilidade de os
Estados-Membros exigirem dos prestadores de serviços,
(42) As isenço˜es da responsabilidade estabelecidas na presente
que acolham informaço˜es prestadas por destinata´rios dos
directiva abrangem exclusivamente os casos em que a
seus serviços, que exerçam deveres de diligência que
actividade da sociedade da informaça˜o exercida pelo
podem razoavelmente esperar-se deles e que estejam
prestador de serviços se limita ao processo técnico de
especificados na legislaça˜o nacional, no sentido de detec-
exploraça˜o e abertura do acesso a uma rede de comuni-
tarem e prevenirem determinados tipos de actividades
caça˜o na qual as informaço˜es prestadas por terceiros sa˜o
transmitidas ou temporariamente armazenadas com opropo´sito exclusivo de tornar a transmissa˜o mais eficaz. Tal actividade é puramente técnica, automa´tica e de
(49) Os Estados-Membros e a Comissa˜o devera˜o incentivar a
natureza passiva, o que implica que o prestador de
elaboraça˜o de co´digos de conduta. Tal facto na˜o devera´
serviços da sociedade da informaça˜o na˜o tem conheci-
alterar o cara´cter volunta´rio desses co´digos e a possibili-
mento da informaça˜o transmitida ou armazenada, nem o
dade de as partes interessadas decidirem livremente se
(50) Importa que a proposta de directiva relativa à harmoni-
(56) No que se refere à derrogaça˜o prevista na presente
zaça˜o de certos aspectos do direito de autor e dos direitos
directiva relativa às obrigaço˜es contratuais relativas aos
conexos na sociedade da informaça˜o entre em vigor em
contratos celebrados pelos consumidores, estas devem
prazo similar ao da presente directiva, a fim de se
ser interpretadas como abrangendo as informaço˜es sobre
estabelecer um conjunto de regras claro no que diz
os elementos essenciais do contrato, incluindo os direitos
respeito à questa˜o da responsabilidade dos intermedia´rios
do consumidor, que têm uma influência determinante na
pelas infracço˜es aos direitos de autor e aos direitos
(57) O Tribunal de Justiça tem sustentado de modo constante
que um Estado-Membro mantém o direito de tomar
(51) Deve caber a cada Estado-Membro, quando necessa´rio,
medidas contra um prestador de serviços estabelecido
ajustar a sua legislaça˜o susceptı´vel de dificultar a utilizaça˜o
noutro Estado-Membro, mas que dirige toda ou a maior
dos mecanismos de resoluça˜o extrajudicial de litı´gios
parte das suas actividades para o territo´rio do primeiro
pelas vias electro´nicas apropriadas. Esse ajustamento deve
Estado-Membro, se a escolha do estabelecimento foi feita
ter como resultado tornar real e efectivamente possı´vel,
no intuito de iludir a legislaça˜o que se aplicaria ao
na lei e na pra´tica, o funcionamento desses mecanismos,
prestador caso este se tivesse estabelecido no territo´rio
inclusive em situaço˜es transfronteiriças.
(52) O exercı´cio efectivo das liberdades do mercado interno
(58) A presente directiva na˜o deve aplicar-se aos serviços
exige que se garanta às vı´timas um acesso eficaz aos
provenientes de prestadores estabelecidos em paı´ses
mecanismos de resoluça˜o de litı´gios. Os prejuı´zos que
terceiros. Dada a dimensa˜o mundial do comércio electro´-
podem ocorrer no quadro dos serviços da sociedade da
nico, deve, no entanto, ser garantida a coerência do
informaça˜o caracterizam-se pela rapidez e pela extensa˜o
quadro comunita´rio com o quadro internacional. A
geogra´fica. Em virtude desta especificidade e da necessi-
presente directiva na˜o prejudica os resultados das discus-
dade de zelar por que as autoridades nacionais na˜o
so˜es que esta˜o a decorrer no âmbito de organizaço˜es
ponham em causa a confiança mu´tua que devem ter,
internacionais (nomeadamente, OMC, OCDE, CNUDCI)
a presente directiva requer dos Estados-Membros que
sobre os aspectos legais desta problema´tica.
assegurem a existência de meios de recurso judicialadequados. Os Estados-Membros devem estudar a necessi-dade de acesso a procedimentos judiciais por meioselectro´nicos adequados.
(59) Apesar da natureza mundial das comunicaço˜es electro´ni-
cas, é necessa´rio coordenar as medidas reguladorasnacionais a nı´vel da Unia˜o Europeia, a fim de evitar afragmentaça˜o do mercado interno e estabelecer umquadro regulamentar europeu apropriado. Essa coorde-
(53) A Directiva 98/27/CE, que é aplica´vel aos serviços da
naça˜o deveria igualmente contribuir para criar uma
sociedade da informaça˜o, prevê um mecanismo para as
posiça˜o negocial comum forte nos fo´runs internacionais.
acço˜es inibito´rias em matéria de protecça˜o dos interessescolectivos dos consumidores. Esse mecanismo contribuira´para a livre circulaça˜o dos serviços da sociedade dainformaça˜o, ao assegurar um elevado nı´vel de protecça˜odos consumidores.
(60) Para facilitar o desenvolvimento sem entraves do comér-
cio electro´nico, o quadro jurı´dico em questa˜o deve sersimples, so´brio, previsı´vel e compatı´vel com as regras emvigor a nı´vel internacional, de modo a na˜o prejudicar acompetitividade da indu´stria europeia, nem impedir as
(54) As sanço˜es previstas na presente directiva na˜o prejudicam
qualquer outra penalidade ou medida prevista no direitointerno. Os Estados-Membros na˜o sa˜o obrigados a sancio-nar penalmente as infracço˜es às normas nacionais adopta-das em cumprimento da presente directiva.
(61) O efectivo funcionamento do mercado por via electro´nica
num contexto mundializado exige a concertaça˜o entre aUnia˜o Europeia e os grandes espaços na˜o europeus paracompatibilizar legislaço˜es e procedimentos.
(55) A presente directiva na˜o afecta a legislaça˜o aplica´vel às
obrigaço˜es contratuais relativas aos contratos celebradospelos consumidores. Assim, a presente directiva na˜o podeter como resultado privar o consumidor da protecça˜o que
(62) Devera´ ser reforçada no sector do comércio electro´nico a
lhe é concedida pelas disposiço˜es compulsivas relativas às
cooperaça˜o com paı´ses terceiros, nomeadamente com os
obrigaço˜es contratuais, constantes da legislaça˜o do
paı´ses candidatos à adesa˜o e com os principais parceiros
Estado-Membro em que este tem a sua residência habitual.
(63) A adopça˜o da presente directiva na˜o impedira´ os Estados-
contratos celebrados por via electro´nica, à responsabilidade
-Membros de tomarem em conta as diversas implicaço˜es
dos intermedia´rios, aos co´digos de conduta, à resoluça˜o
sociais, societais e culturais inerentes ao advento da
extrajudicial de litı´gios, às acço˜es judiciais e à cooperaça˜o entre
sociedade da informaça˜o. Em especial, na˜o devera´ prejudi-
car as medidas que os Estados-Membros possam vir aadoptar, de acordo com o direito comunita´rio, a fim deprosseguirem objectivos sociais, culturais e democra´ticos
A presente directiva é complementar da legislaça˜o comu-
que tenham em conta a sua diversidade linguı´stica, as
nita´ria aplica´vel aos serviços da sociedade da informaça˜o, sem
especificidades nacionais e regionais, bem como os
prejuı´zo do nı´vel de protecça˜o, designadamente da sau´de
respectivos patrimo´nios culturais, e para garantirem e
pu´blica e dos interesses dos consumidores, tal como consta
preservarem o acesso pu´blico ao maior leque possı´vel de
dos actos comunita´rios e da legislaça˜o nacional de aplicaça˜o
serviços da sociedade da informaça˜o. O desenvolvimento
destes, na medida em que na˜o restrinjam a liberdade de
da sociedade da informaça˜o devera´ garantir, em qualquer
prestaça˜o de serviços da sociedade da informaça˜o.
caso, o acesso dos cidada˜os europeus ao patrimo´niocultural europeu facultado por meios digitais.
A presente directiva na˜o estabelece normas adicionais de
direito internacional privado, nem abrange a jurisdiça˜o dos
(64) Os Estados-Membros têm na comunicaça˜o electro´nica
uma excelente via para a prestaça˜o de serviços pu´blicosnas a´reas cultural, educativa e linguı´stica.
A presente directiva na˜o é aplica´vel:
(65) O Conselho de Ministros, na sua resoluça˜o, de 19 de
Janeiro de 1999, sobre os aspectos relativos ao consumi-
dor na sociedade da informaça˜o (1), salientou que a defesados consumidores merecia uma atença˜o especial neste
b) A` questo˜es respeitantes aos serviços da sociedade da
domı´nio. A Comissa˜o ira´ analisar em que medida as
informaça˜o abrangidas pelas Directivas 95/46/CE e
regras de defesa do consumidor existentes facultam
uma protecça˜o adequada no contexto da sociedade dainformaça˜o, identificando, quando necessa´rio, as possı´-
c) A`s questo˜es relativas a acordos ou pra´ticas regidas pela
veis lacunas dessa legislaça˜o e os aspectos em relaça˜o aos
quais podera˜o vir a ser necessa´rias medidas adicionais. Se necessa´rio, a Comissa˜o devera´ apresentar propostas
d) A`s seguintes actividades do âmbito dos serviços da socie-
especı´ficas adicionais destinadas a preencher as lacunas
— actividades dos nota´rios ou profisso˜es equivalentes, na
medida em que se encontrem directa e especificamenteligadas ao exercı´cio de poderes pu´blicos,
— representaça˜o de um cliente e a defesa dos seus
DISPOSIÇO ˜ ES GERAIS
— jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro
em jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas.
A presente directiva na˜o afecta as medidas tomadas a
Objectivo e âmbito de aplicaça˜o
nı´vel comunita´rio ou nacional, na observância do direitocomunita´rio, para fomentar a diversidade cultural e linguı´sticae para assegurar o pluralismo.
A presente directiva tem por objectivo contribuir para o
correcto funcionamento do mercado interno, garantindo alivre circulaça˜o dos serviços da sociedade da informaça˜o entre
A presente directiva aproxima, na medida do necessa´rio
Definiço˜es
à realizaça˜o do objectivo previsto no n.o 1, certas disposiço˜esnacionais aplica´veis aos serviços da sociedade da informaça˜o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
que dizem respeito ao mercado interno, ao estabelecimentodos prestadores de serviços, às comunicaço˜es comerciais, aos
a) «Serviços da sociedade da informaça˜o»: os serviços da
sociedade da informaça˜o na acepça˜o do n.o 2 do artigo 1.o
da Directiva 83/34/CEE, alterada pela Directiva 98/48/CE;
b) «Prestador de serviços»: qualquer pessoa, singular ou colec-
— ao exercı´cio de actividades de um serviço da
tiva, que preste um serviço do âmbito da sociedade da
sociedade da informaça˜o, tal como os requisitos
respeitantes às habilitaço˜es, autorizaço˜es e notifi-caço˜es,
c) «Prestador de serviços estabelecido»: o prestador que efecti-
vamente exerça uma actividade econo´mica através de uma
— à prossecuça˜o de actividade de um serviço da
instalaça˜o fixa, por um perı´odo indefinido. A presença e a
sociedade da informaça˜o, tal como os requisitos
utilizaça˜o de meios técnicos e de tecnologias necessa´rios
respeitantes ao comportamento do prestador de
para prestar o serviço na˜o constituem, em si mesmos, o
serviços, à qualidade ou conteu´do do serviço,
incluindo as aplica´veis à publicidade e aos contra-tos, ou as respeitantes à responsabilidade do presta-dor de serviços;
d) «Destinata´rio do serviço»: qualquer pessoa, singular ou
colectiva, que, para fins profissionais ou na˜o, utilize umserviço da sociedade da informaça˜o, nomeadamente para
ii) O domı´nio coordenado na˜o abrange exigências tais
procurar ou para tornar acessı´vel determinada informaça˜o;
e) «Consumidor»: qualquer pessoa singular que actue para
fins alheios à sua actividade comercial, empresarial ou
— aos serviços na˜o prestados por meios electro´nicos.
f) «Comunicaça˜o comercial»: todas as formas de comunicaça˜o
destinadas a promover, directa ou indirectamente, merca-dorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organizaça˜oou pessoa que exerça uma profissa˜o regulamentada ou
uma actividade de comércio, indu´stria ou artesanato. Na˜oconstituem comunicaço˜es comerciais:
Mercado interno
— as informaço˜es que permitam o acesso directo à
actividade da sociedade, da organizaça˜o ou da pessoa,nomeadamente um nome de a´rea ou um endereço de
Cada Estado-Membro assegurara´ que os serviços da
sociedade da informaça˜o prestados por um prestador estabele-cido no seu territo´rio cumpram as disposiço˜es nacionais
— as comunicaço˜es relativas às mercadorias, aos serviços
aplica´veis nesse Estado-Membro que se integrem no domı´nio
ou à imagem da sociedade, organizaça˜o ou pessoa,
compiladas de forma imparcial, em particular quandona˜o existam implicaço˜es financeiras;
Os Estados-Membros na˜o podem, por razo˜es que relevem
g) «Actividades profissionais regulamentadas»: quaisquer acti-
do domı´nio coordenado, restringir a livre circulaça˜o dos
vidades profissionais na acepça˜o da alı´nea d) do artigo 1.o
serviços da sociedade da informaça˜o provenientes de outro
da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro
de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimentodos diplomas de ensino superior que sancionam formaço˜esprofissionais com uma duraça˜o mı´nima de três anos (1), ou
Os n.os 1 e 2 na˜o se aplicam aos domı´nios a que se refere
de alı´nea f) do artigo 1.o da Directiva 92/51/CEE do
Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo a umsegundo sistema geral de reconhecimento das formaço˜esprofissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE(2);
Os Estados-Membros podem tomar medidas derrogato´-
rias do n.o 2 em relaça˜o a determinado serviço da sociedade da
h) «Domı´nio coordenado»: as exigências fixadas na legislaça˜o
informaça˜o, caso sejam preenchidas as seguintes condiço˜es:
dos Estados-Membros, aplica´veis aos prestadores de ser-viços da sociedade da informaça˜o e aos serviços da
sociedade da informaça˜o, independentemente de serem denatureza geral ou especificamente concebidos para essesprestadores e serviços:
i) Necessa´rias por uma das seguintes razo˜es:
— defesa da ordem pu´blica, em especial prevença˜o,
i) O domı´nio coordenado diz respeito às exigências que
investigaça˜o, detecça˜o e incriminaça˜o de delitos
o prestador de serviços tem de observar, no que se
penais, incluindo a protecça˜o de menores e a luta
contra o incitamento ao o´dio fundado na raça, nosexo, na religia˜o ou na nacionalidade, e contraas violaço˜es da dignidade humana de pessoas
(1) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16. (2) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a u´ltima redacça˜o
que lhe foi dada pela Directiva 97/38/CE (JO L 184 de 12.7.1997,p. 31).
— segurança pu´blica, incluindo a salvaguarda da
O n.o 1 na˜o afecta os regimes de autorizaça˜o que na˜o
visem especial e exclusivamente os serviços da sociedade dainformaça˜o, nem os regimes de autorizaça˜o abrangidos pela
— defesa dos consumidores, incluindo os investidores;
Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para
ii) Tomadas relativamente a um determinado serviço da
autorizaço˜es gerais e licenças individuais no domı´nio dos
sociedade da informaça˜o que lese os objectivos referi-
serviços de telecomunicaço˜es (1).
dos na subalı´nea i), ou que comporte um risco sério egrave de prejudicar esses objectivos;
Informaço˜es gerais a prestar
b) Previamente à tomada das medidas em questa˜o, e sem
prejuı´zo de diligências judiciais, incluindo a instruça˜o e osactos praticados no âmbito de uma investigaça˜o criminal,
Além de outros requisitos de informaça˜o constantes do
direito comunita´rio, os Estados-Membros assegurara˜o que oprestador do serviço faculte aos destinata´rios do seu serviço eàs autoridades competentes um acesso fa´cil, directo e perma-
— ter solicitado ao Estado-Membro a que se refere o n.o 1
nente, pelo menos, às seguintes informaço˜es:
que tome medidas, sem que este u´ltimo as tenhatomado ou se estas se tiverem revelado inadequadas,
— ter notificado à Comissa˜o e ao Estado-Membro a que
b) Endereço geogra´fico em que o prestador se encontra
se refere o n.o 1 a sua intença˜o de tomar tais medidas.
c) Elementos de informaça˜o relativos ao prestador de ser-
Os Estados-Membros podem, em caso de urgência,
viços, incluindo o seu endereço electro´nico, que permitam
derrogar às condiço˜es previstas na alı´nea b) do n.o 4. Nesse
contacta´-lo rapidamente e comunicar directa e efectiva-
caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à
Comissa˜o e ao Estado-Membro a que se refere o n.o 1,indicando as razo˜es pelas quais consideram que existe uma
d) Caso o prestador de serviços esteja inscrito numa conserva-
to´ria de registo comercial ou num registo pu´blico equiva-lente, a identificaça˜o dessa conservato´ria e o nu´mero deregisto do prestador de serviços, ou meios equivalentes de
Sem prejuı´zo da faculdade de o Estado-Membro prosse-
guir a aplicaça˜o das medidas em questa˜o, a Comissa˜o analisara´,com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas
e) Caso determinada actividade esteja sujeita a um regime
notificadas com o direito comunita´rio; se concluir que a
de autorizaça˜o, os elementos de informaça˜o relativos à
medida é incompatı´vel com o direito comunita´rio, a Comissa˜o
solicitara´ ao Estado-Membro em causa que se abstenha detomar quaisquer outras medidas previstas, ou ponha termo,
f) No que respeita às profisso˜es regulamentadas:
com urgência, às medidas ja´ tomadas.
— organizaça˜o profissional ou associaço˜es semelhantes
— tı´tulo profissional e Estado-Membro em que foi conce-
PRINCI´PIOS
— a citaça˜o das regras profissionais aplica´veis no Estado-
-Membro de estabelecimento e dos meios de aceder aessas profisso˜es;
Secça˜o 1: Regime de estabelecimento e de informaça˜o
g) Caso o prestador exerça uma actividade sujeita a IVA, o
nu´mero de identificaça˜o a que se refere o n.o 1 doartigo 22.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de
17 de Maio de 1977, relativa à harmonizaça˜o das legis-laço˜es dos Estados-Membros respeitantes aos impostossobre o volume de nego´cios — sistema comum do imposto
Princı´pio de na˜o autorizaça˜o prévia
sobre o valor acrescentado: matéria colecta´vel uniforme (2).
Os Estados-Membros assegurara˜o que o exercı´cio e a
prossecuça˜o da actividade de prestador de serviços da socie-
(2) JO L 145 de 13.6.1997, p. 1. Directiva com a u´ltima redacça˜o
dade da informaça˜o na˜o podem estar sujeitas a autorizaça˜o
que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de
prévia ou a qualquer outro requisito de efeito equivalente.
Além de outros requisitos de informaça˜o constantes da
legislaça˜o comunita´ria, os Estados-Membros assegurara˜o que,no mı´nimo, sempre que os serviços da sociedade da informaça˜oindiquem preços, essa indicaça˜o seja clara e inequı´voca e
Profisso˜es regulamentadas
explicite obrigatoriamente se inclui quaisquer despesas fiscaise de entrega.
Os Estados-Membros assegurara˜o que a utilizaça˜o de
comunicaço˜es comerciais que constituam ou sejam parte deum serviço da sociedade da informaça˜o prestado por um
Secça˜o 2: Comunicaço˜es comerciais
oficial de uma profissa˜o regulamentada seja autorizadamediante sujeiça˜o ao cumprimento das regras profissionais emmatéria de independência, dignidade e honra da profissa˜o,
bem como do sigilo profissional e da lealdade para comclientes e outros membros da profissa˜o. Informaço˜es a prestar
Sem prejuı´zo da autonomia das organizaço˜es e asso-
Além de outros requisitos de informaça˜o constantes da
ciaço˜es profissionais, os Estados-Membros e a Comissa˜o
legislaça˜o comunita´ria, os Estados-Membros assegurara˜o que
incentivara˜o as associaço˜es e organizaço˜es profissionais a
as comunicaço˜es comerciais que constituam ou sejam parte de
elaborar co´digos de conduta a nı´vel comunita´rio, que permitam
um serviço da sociedade da informaça˜o respeitem as condiço˜es
determinar os tipos de informaço˜es que podem ser prestadas
para efeitos de comunicaça˜o comercial de acordo com asregras a que se refere o n.o 1.
a) A comunicaça˜o comercial deve ser claramente identifica´vel
Ao redigir propostas de iniciativas comunita´rias que se
b) A pessoa singular ou colectiva por conta de quem a
revelem eventualmente necessa´rias para garantir o correcto
comunicaça˜o comercial é feita deve ser claramente identifi-
funcionamento do mercado interno no que respeita às infor-
maço˜es previstas no n.o 2, a Comissa˜o tera´ em devida conta osco´digos de conduta aplica´veis a nı´vel comunita´rio e agira´
c) Quando autorizadas pelo Estado-Membro onde o presta-
em estreita cooperaça˜o com as associaço˜es e organizaço˜es
dor de serviços esteja estabelecido, as ofertas promocionais,
tais como descontos, prémios e presentes, sera˜o claramenteidentifica´veis como tais e as condiço˜es a preencher paraneles participar devem ser facilmente acessı´veis e apresen-
A presente directiva é aplica´vel complementarmente
às directivas comunita´rias relativas ao acesso às profisso˜esregulamentadas e ao seu exercı´cio.
d) Quando autorizados pelo Estado-Membro onde o presta-
dor de serviços esteja estabelecido, os concursos ou jogospromocionais devem ser claramente identifica´veis comotal e as condiço˜es a preencher para neles participar devem
Secça˜o 3: Contratos celebrados por meios electro´nicos
ser facilmente acessı´veis e apresentadas de forma clara einequı´voca. Regime dos contratos Comunicaça˜o comercial na˜o solicitada
Os Estados-Membros assegurara˜o que os seus sistemas
Além de outros requisitos de informaça˜o constantes da
legais permitam a celebraça˜o de contratos por meios electro´ni-
legislaça˜o comunita´ria, os Estados-Membros que permitam a
cos. Os Estados-Membros assegurara˜o, nomeadamente, que o
comunicaça˜o comercial na˜o solicitada por correio electro´nico
regime jurı´dico aplica´vel ao processo contratual na˜o crie
por parte de um prestador de serviços estabelecido no seu
obsta´culos à utilizaça˜o de contratos celebrados por meios
territo´rio assegurara˜o que essa comunicaça˜o comercial seja
electro´nicos, nem tenha por resultado a privaça˜o de efeitos
identificada como tal, de forma clara e inequı´voca, a partir do
legais ou de validade desses contratos, pelo facto de serem
momento em que é recebida pelo destinata´rio.
celebrados por meios electro´nicos.
Sem prejuı´zo da Directiva 97/7/CE e da Directiva
97/66/CE, os Estados-Membros devera˜o tomar medidas que
Os Estados-Membros podem determinar que o n.o 1 na˜o
garantam que os prestadores de serviços que enviem comuni-
se aplica a todos ou a alguns contratos que se inserem numa
caço˜es comerciais na˜o solicitadas por correio electro´nico
consultem regularmente e respeitem os registos de opça˜onegativa («opt-out») onde se podem inscrever as pessoas
a) Contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens
singulares que na˜o desejem receber esse tipo de comunicaço˜es.
imo´veis, com excepça˜o de direitos de arrendamento;
b) Contratos que exijam por lei a intervença˜o de tribunais,
entidades pu´blicas ou profisso˜es que exercem poderespu´blicos;
Ordem de encomenda
c) Contratos de cauça˜o e garantias prestadas por pessoas
Os Estados-Membros assegurara˜o, salvo acordo em con-
agindo para fins exteriores à sua actividade comercial,
tra´rio das partes que na˜o sejam consumidores, que, nos casos
em que o destinata´rio de um serviço efectue a sua encomendaexclusivamente por meios electro´nicos, se apliquem os seguin-
d) Contratos regidos pelo direito de famı´lia ou pelo direito
— o prestador de serviços tem de acusar a recepça˜o da
encomenda do destinata´rio do serviço, sem atraso injustifi-
Os Estados-Membros indicara˜o à Comissa˜o as categorias
a que se refere o n.o 2 às quais na˜o aplicam o dispostono n.o 1. De cinco em cinco anos, os Estados-Membros
— considera-se que a encomenda e o aviso de recepça˜o sa˜o
apresentara˜o à Comissa˜o um relato´rio sobre a aplicaça˜o do
recebidos quando as partes a que sa˜o endereçados têm
n.o 2, em que expora˜o as razo˜es pelas quais consideram
necessa´rio manter à categoria contemplada na alı´nea b) don.o 2 a que na˜o aplicam o disposto no n.o 1.
Os Estados-Membros assegurara˜o, salvo acordo em con-
tra´rio das partes que na˜o sejam consumidores, que o prestadorde serviços ponha à disposiça˜o do destinata´rio do serviço osmeios técnicos adequados, eficazes e acessı´veis, que lhe
permitam identificar e corrigir erros de introduça˜o antes deformular a ordem de encomenda. Informaço˜es a prestar
O n.o 1, primeiro travessa˜o, e o n.o 2 na˜o sa˜o aplica´veis
aos contratos celebrados exclusivamente por correio electro´-
Além de outros requisitos de informaça˜o constantes da
nico ou outro meio de comunicaça˜o individual equivalente.
legislaça˜o comunita´ria, os Estados-Membros assegurara˜o, salvoacordo em contra´rio das partes que na˜o sejam consumidores,e antes de ser dada a ordem de encomenda pelo destinata´riodo serviço, que, no mı´nimo, o prestador de serviços preste em
Secça˜o 4: Responsabilidade dos prestadores intermedia´rios
termos exactos, compreensı´veis e inequı´vocos, a seguinte
de serviços
a) As diferentes etapas técnicas da celebraça˜o do contrato;
Simples transporte
b) Se o contrato celebrado sera´ ou na˜o arquivado pelo
prestador do serviço e se sera´ acessı´vel;
No caso de prestaço˜es de um serviço da sociedade da
informaça˜o que consista na transmissa˜o, através de uma rede
c) Os meios técnicos que permitem identificar e corrigir os
de comunicaço˜es, de informaço˜es prestadas pelo destinata´rio
erros de introduça˜o anteriores à ordem de encomenda;
do serviço ou em facultar o acesso a uma rede de comuni-caço˜es, os Estados-Membros velara˜o por que a responsabili-
d) As lı´nguas em que o contrato pode ser celebrado.
dade do prestador na˜o possa ser invocada no que respeita àsinformaço˜es transmitidas, desde que o prestador:
Os Estados-Membros assegurara˜o, salvo acordo em con-
a) Na˜o esteja na origem da transmissa˜o;
tra´rio das partes que na˜o sejam consumidores, que o prestadorindique os eventuais co´digos de conduta de que é subscritor e
b) Na˜o seleccione o destinata´rio da transmissa˜o; e
a forma de consultar electronicamente esses co´digos.
c) Na˜o seleccione nem modifique as informaço˜es que sa˜o
Os termos contratuais e as condiço˜es gerais fornecidos
ao destinata´rio têm de sê-lo numa forma que lhe permita
As actividades de transmissa˜o e de facultamento de
acesso mencionadas no n.o 1 abrangem a armazenagem auto-ma´tica, intermédia e transito´ria das informaço˜es transmitidas,desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a
Os n.os 1 e 2 na˜o sa˜o aplica´veis aos contratos celebrados
execuça˜o da transmissa˜o na rede de comunicaço˜es e a sua
exclusivamente por correio electro´nico ou outro meio de
duraça˜o na˜o exceda o tempo considerado razoavelmente
comunicaça˜o individual equivalente.
O disposto no presente artigo na˜o afecta a possibilidade
b) O prestador, a partir do momento em que tenha conheci-
de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com
mento da ilicitude, actue com diligência no sentido de
os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador
retirar ou impossibilitar o acesso às informaço˜es.
que previna ou ponha termo a uma infracça˜o.
O n.o 1 na˜o é aplica´vel nos casos em que o destinata´rio
do serviço actue sob autoridade ou controlo do prestador. Armazenagem tempora´ria («caching»)
O disposto no presente artigo na˜o afecta a faculdade de
um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com ossistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que
Em caso de prestaça˜o de um serviço da sociedade da
previna ou ponha termo a uma infracça˜o, nem afecta a
informaça˜o que consista na transmissa˜o, por uma rede de
faculdade de os Estados-Membros estabelecerem disposiço˜es
telecomunicaço˜es, de informaço˜es prestadas por um destinata´-
para a remoça˜o ou impossibilitaça˜o do acesso à informaça˜o.
rio do serviço, os Estados-Membros velara˜o por que a responsa-bilidade do prestador do serviço na˜o possa ser invocadano que respeita à armazenagem automa´tica, intermédia e
tempora´ria dessa informaça˜o, efectuada apenas com o objec-tivo de tornar mais eficaz a transmissa˜o posterior da infor-maça˜o a pedido de outros destinata´rios do serviço, desde que:
Ausência de obrigaça˜o geral de vigilância
a) O prestador na˜o modifique a informaça˜o;
Os Estados-Membros na˜o impora˜o aos prestadores, para
b) O prestador respeite as condiço˜es de acesso à informaça˜o;
o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 12.o,13.o e 14.o, uma obrigaça˜o geral de vigilância sobre as
c) O prestador respeite as regras relativas à actualizaça˜o da
informaço˜es que estes transmitam ou armazenem, ou uma
informaça˜o, indicadas de forma amplamente reconhecida
obrigaça˜o geral de procurar activamente factos ou cir-
cunstâncias que indiciem ilicitudes.
d) O prestador na˜o interfira com a utilizaça˜o legı´tima da
tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida
Os Estados-Membros podem estabelecer a obrigaça˜o,
pelo sector, aproveitando-a para obter dados sobre a
relativamente aos prestadores de serviços da sociedade da
informaça˜o, de que informem prontamente as autoridadespu´blicas competentes sobre as actividades empreendidas ou
e) O prestador actue com diligência para remover ou impossi-
informaço˜es ilı´citas prestadas pelos autores aos destinata´rios
bilitar o acesso à informaça˜o que armazenou, logo que
dos serviços por eles prestados, bem como a obrigaça˜o
tome conhecimento efectivo de que a informaça˜o foi
de comunicar às autoridades competentes, a pedido destas,
removida da rede na fonte de transmissa˜o inicial, de que o
informaço˜es que permitam a identificaça˜o dos destinata´rios
acesso a esta foi tornado impossı´vel, ou de que um tribunal
dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.
ou autoridade administrativa ordenou essa remoça˜o ouimpossibilitaça˜o de acesso.
O disposto no presente artigo na˜o afecta a possibilidade
de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo comos sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador
APLICAÇA˜O
que previna ou ponha termo a uma infracça˜o. Co´digo de conduta Armazenagem em servidor
Os Estados-Membros e a Comissa˜o incentivara˜o:
Em caso de prestaça˜o de um serviço da sociedade da
informaça˜o que consista no armazenamento de informaço˜esprestadas por um destinata
˜o, pelas associaço˜es e organizaço˜es de comercian-
velara˜o por que a responsabilidade do prestador do serviço na˜o
tes, profissionais ou de consumidores, de co´digos de
possa ser invocada no que respeita à informaça˜o armazenada a
conduta a nı´vel comunita´rio, destinados a contribuir para
pedido de um destinata´rio do serviço, desde que:
a correcta aplicaça˜o dos artigos 5.o a 15.o;
a) O prestador na˜o tenha conhecimento efectivo da actividade
b) A transmissa˜o volunta´ria dos projectos de co´digos de
ou informaça˜o ilegal e, no que se refere a uma acça˜o de
conduta, a nı´vel nacional ou comunita´rio, à Comissa˜o;
indemnizaça˜o por perdas e danos, na˜o tenha conheci-mento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a
c) A acessibilidade, por via electro´nica, dos co´digos de
d) A comunicaça˜o aos Estados-Membros e à Comissa˜o,
aspectos legais dos serviços da sociedade da infor-
pelas associaço˜es e organizaço˜es de comerciantes, de
maça˜o, em especial do comércio electro´nico, no
profissionais ou de consumidores, das avaliaço˜es da apli-
mercado interno (“Directiva sobre o comércio electro´-
caça˜o dos seus co´digos de conduta e o impacto desses
nico”) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).».
co´digos nas pra´ticas, usos ou costumes relativos aocomércio electro´nico;
e) A redacça˜o de co´digos de conduta em matéria de protecça˜o
Cooperaça˜o
Os Estados-Membros e a Comissa˜o incentivara˜o a partici-
paça˜o das associaço˜es e organizaço˜es representativas dos
Os Estados-Membros dispora˜o dos meios apropriados de
consumidores no processo de elaboraça˜o e aplicaça˜o dos
controlo e de investigaça˜o necessa´rios à aplicaça˜o eficaz da
co´digos de conduta que dizem respeito aos seus interesses e
presente directiva e assegurara˜o que os prestadores de serviços
sejam elaborados de acordo com a alı´nea a) do n.o 1. Sempre
lhes comuniquem as informaço˜es requeridas.
que adequado, as associaço˜es representativas dos deficientesvisuais e outros devera˜o ser consultadas para ter em conta asnecessidades especı´ficas destes.
Os Estados-Membros cooperara˜o com os outros Estados-
-Membros; para o efeito, designara˜o um ou mais pontos decontacto, cujos elementos de contacto comunicara˜o aos
demais Estados-Membros e à Comissa˜o. Resoluça˜o extrajudicial de litı´gios
Os Estados-Membros prestara˜o, com a maior celeridade
e de acordo com a sua legislaça˜o nacional, a assistência e as
Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de
informaço˜es solicitadas por outros Estados-Membros ou pela
desacordo entre o prestador de um serviço da sociedade da
Comissa˜o, inclusive pelos meios electro´nicos adequados.
informaça˜o e o destinata´rio desse serviço, a sua legislaça˜o na˜oimpeça a utilizaça˜o de mecanismos de resoluça˜o extrajudicialdisponı´veis nos termos da legislaça˜o nacional para a resoluça˜o
Os Estados-Membros estabelecera˜o pontos de contacto
de litı´gios, inclusive através de meios electro´nicos adequados.
acessı´veis pelo menos por via electro´nica, aos quais osdestinata´rios e os prestadores de serviços se podem dirigirpara:
Os Estados-Membros incentivara˜o os organismos res-
ponsa´veis pela resoluça˜o extrajudicial, designadamente dos
a) Obter informaço˜es de cara´cter geral sobre direitos e
litı´gios de consumidores, a que funcionem de forma a propor-
obrigaço˜es em matéria contratual, bem como sobre os
cionar adequadas garantias de procedimento às partes interes-
mecanismos de reclamaça˜o e correcça˜o disponı´veis em
caso de litı´gio, inclusive sobre os aspectos pra´ticos dautilizaça˜o desses mecanismos;
Os Estados-Membros incentivara˜o os organismos res-
ponsa´veis pela resoluça˜o extrajudicial de litı´gios a informar a
b) Obter os elementos de contacto das autoridades, asso-
Comissa˜o das deciso˜es significativas tomadas relativamente
ciaço˜es ou organizaço˜es junto das quais podem obter mais
aos serviços da sociedade da informaça˜o, bem como das
informaço˜es ou assistência pra´tica.
pra´ticas, usos ou costumes relativos ao comércio electro´nico.
Os Estados-Membros incentivara˜o a comunicaça˜o à
Comissa˜o das deciso˜es administrativas e judiciais significativastomadas no seu territo´rio sobre litı´gios relativos aos serviçosda sociedade da informaça˜o, bem como sobre pra´ticas, usos
Acço˜es judiciais
ou costumes relativos ao comércio electro´nico. A Comissa˜ocomunicara´ essas deciso˜es aos outros Estados-Membros.
Os Estados-Membros assegurara˜o que as acço˜es judiciais
disponı´veis em direito nacional em relaça˜o às actividades deserviços da sociedade da informaça˜o permitam a ra´pida
adopça˜o de medidas, inclusive medidas transito´rias, destinadasa pôr termo a alegadas infracço˜es e a evitar outros prejuı´zos àspartes interessadas. Sanço˜es
O anexo da Directiva 98/27/CE é completado do seguinte
Os Estados-Membros determinara˜o o regime das sanço˜es
aplica´veis às infracço˜es às disposiço˜es nacionais adoptadas emaplicaça˜o da presente directiva e tomara˜o todas as medidas
«11. Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do
necessa´rias para garantir a respectiva aplicaça˜o. As sanço˜es
Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos
previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Execuça˜o DISPOSIÇO ˜ ES FINAIS
Os Estados-Membros pora˜o em vigor as disposiço˜es
legislativas, regulamentares e administrativas necessa´rias paradar cumprimento à presente directiva, até 17 de Janeiro de
2002. Do facto informara˜o imediatamente a Comissa˜o.
Sempre que os Estados-Membros aprovarem as disposi-
Relato´rio
ço˜es previstas no n.o 1, estas devem incluir uma referência àpresente directiva ou ser acompanhadas dessa referência napublicaça˜o oficial. As modalidades dessa referência sera˜o
Antes de 17 de Julho de 2003 e, seguidamente, de dois
em dois anos, a Comissa˜o apresentara´ ao Parlamento Europeu,ao Conselho e ao Comité Econo´mico e Social um relato´rio
sobre a aplicaça˜o da presente directiva, acompanhado, se forcaso disso, de propostas de adaptaça˜o à evoluça˜o legislativa,
Entrada em vigor
técnica e econo´mica dos serviços da sociedade da informaça˜o,em especial em matéria de prevença˜o do crime, de protecça˜o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicaça˜o
de menores e dos consumidores e ao adequado funcionamento
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O referido relato´rio, ao examinar a necessidade de
Destinata´rios
adaptaça˜o da presente directiva, analisara´, em particular, anecessidade de propostas relativas à responsabilidade dos
Os Estados-Membros sa˜o os destinata´rios da presente directiva.
prestadores de hiperligaço˜es e de instrumentos de localizaça˜o,aos procedimentos de «notice and take down» e à atribuiça˜o de
Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 2000.
responsabilidade apo´s a retirada do conteu´do. O relato´rioanalisara´ igualmente a necessidade de prever condiço˜es suple-mentares para a isença˜o de responsabilidades a que se referem
os artigos 12.o e 13.o, à luz da evoluça˜o da técnica, e apossibilidade de aplicar os princı´pios do mercado interno às
comunicaço˜es comerciais na˜o solicitadas por correio electro´-nico. DERROGAÇO ˜ ES AO ARTIGO 3.O
Tal como refere o n.o 3 do artigo 3.o, os n.os 1 e 2 desse artigo na˜o sa˜o aplica´veis:
— aos direitos de autor, aos direitos conexos, aos direitos enunciados na Directiva 87/54/CEE (1) e na Directiva
96/9/CE (2), bem como aos direitos de propriedade industrial,
— à emissa˜o de moeda electro´nica por instituiço˜es relativamente às quais os Estados-Membros tenham aplicado
uma das derrogaço˜es previstas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/46/CE (3),
— ao n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 85/611/CEE (4),
— ao artigo 30.o e ao tı´tulo IV da Directiva 92/49/CEE (5), ao tı´tulo IV da Directiva 92/96/CEE (6), aos artigos 7.o e
8.o da Directiva 88/357/CEE (7) e ao artigo 4.o da Directiva 90/619/CEE (8),
— à liberdade de as partes escolherem a legislaça˜o aplica´vel ao seu contrato,
— às obrigaço˜es contratuais relativas aos contratos celebrados pelos consumidores,
— à validade formal dos contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imo´veis, sempre que esses contratos
estejam sujeitos a requisitos de forma obrigato´rios por força da lei do Estado-Membro onde se situa o bemimo´vel,
— à autorizaça˜o de comunicaço˜es comerciais na˜o solicitadas por correio electro´nico.
(1) JO L 24 de 27.1.1987, p. 36. (2) JO L 77 de 27.3.1996, p. 20. (3) Ainda na˜o publicada no Jornal Oficial. (4) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de
(5) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE. (6) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE. (7) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 92/49/CEE. (8) JO L 330 de 29.11.1990, p. 50. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 92/96/CEE.
POST OPERATIVE INSTRUCTIONS CARPAL TUNNEL SURGERY Carpal tunnel syndrome is a disorder of the hand which can result in characteristic symptoms of waking at night with pain and tingling (usually the thumb, index and middle fingers), loss of feeling in the hand, clumsiness and difficulty with manual Description of Carpal Tunnel Syndrome The carpal tunnel is a narrow tunnel formed by