DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
11) De formação e informação aos agentes econó-
micos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12) De trabalhos especializados . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13) De funcionamento corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14) De locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15) Conservação/renovação de equipamentos . . . . . . .
16) Conservação/renovação de frota automóvel . . . . .
17) Conservação/renovação de instalações . . . . . . . . . Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . . . . . . . . . . .
Saldo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.o 61/99
A alteração do regime sancionatório por forma a
conferir uma maior eficácia no combate às prá-
de 2 de Março
ticas ilícitas e a assegurar os mecanismos que
As condições de acesso e permanência nas actividades
permitam a clarificação das condições de per-
de empreiteiro de obras públicas e industrial de cons-
manência na actividade de empreiteiro de obras
trução civil encontram-se reguladas no Decreto-Lei
públicas e industrial da construção civil;
Entende-se que a actividade de fornecedor de obras
Contudo, o acentuado desenvolvimento das obras
públicas não tem especificidades relevantes em
públicas e particulares, o alargamento do mercado euro-
relação a qualquer outro tipo de fornecimento
peu e paralelamente a entrada na actividade de um cres-
público de bens ou serviços, pelo que deixa de
cente número de agentes económicos nacionais e da
ser reconhecida aquela actividade e, em conse-
Comunidade Europeia obrigam a tomar novas medidas
quência, de ser atribuído o respectivo certificado;
legislativas, com o objectivo de credibilizar as actividades
Os alvarás de industrial da construção civil passam
e potenciar empresas sólidas e competitivas face aos
a ter um âmbito único, nacional, porquanto se
novos mercados público e particular.
entende que a reduzida dimensão das empresas
O presente diploma integra-se num conjunto de medi-
ou empresários de âmbito regional as autolimi-
das legislativas resultantes da necessidade de dotar o
tava quanto à sua capacidade de actuação e
sector de um enquadramento coerente com os objectivos
Reponderou-se, assim, o actual regime de atribuição
Salienta-se, ainda, que a maior valência da qualifi-
dos alvarás, numa perspectiva mais acentuada de qua-
cação dos empresários ou das empresas, objectivo pri-
lificação dos agentes económicos, preconizando-se um
macial desta alteração legislativa, provoca importantes
maior rigor e transparência no exame e acompanha-
efeitos no novo regime de empreitadas de obras públicas,
mento da actividade dos empreiteiros e industriais, não
só no que respeita ao ingresso na actividade, mas tam-
Paralelamente, com vista à adequada implementação
bém na respectiva requalificação periódica, por forma
do regime ora instituído, surge o Instituto de Mercados
a ajustar as autorizações concedidas à sua realidade téc-
de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, em
substituição do anterior Conselho de Mercados de Obras
Deste modo, o novo sistema de qualificação consagra
novos critérios por forma a obter uma maior transpa-
Foram ouvidos, no decurso dos trabalhos conducentes
rência e objectividade na sua aplicação, adoptando solu-
à elaboração deste diploma, para além de outras enti-
ções cujos aspectos mais significativos se destacam:
dades relevantes, as associações empresariais represen-
Uma maior exigência na avaliação da capacidade
tativas do sector, a Associação Nacional de Municípios
financeira dos agentes, consagrando-se a possi-
e os principais donos de obras públicas.
bilidade de recorrer a auditorias externas nas
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
A introdução no sistema qualificador de regras cla-
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ras assentes em condições mínimas para o acessoe a permanência na actividade;
A introdução de sistemas de acompanhamento e
fiscalização das condições de ingresso e perma-
Disposições gerais
nência na actividade, podendo conduzir à manu-tenção, reclassificação ou cancelamento das
O reforço da capacidade técnica das empresas,
Definições
designadamente no que respeita à exigência de
Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
um quadro técnico mínimo com vista à garantiade uma boa execução das obras e dos planos
a) Obra — todo o trabalho de construção, recons-
trução, ampliação, alteração, reparação, conser-
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
vação, limpeza, restauro e demolição de bens
3 — O estipulado no número anterior não se aplica
aos industriais de construção civil que pretendam exe-
b) Empreiteiro de obras públicas — o empresário
cutar obras em qualquer das subcategorias de estruturas
em nome individual ou a sociedade comercial
de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado,
que, nos termos do presente diploma, se encon-
estruturas metálicas, prospecção geotécnica, demoli-
tre habilitada para a execução de empreitadas
ções, fundações especiais, reabilitação de fundações e
c) Industrial de construção civil — o empresário
4 — O exercício da actividade de empreiteiro de obras
em nome individual ou a sociedade comercial
públicas, seja qual for o valor das obras a efectuar, e
que, nos termos do presente diploma, se encon-
de industrial de construção civil, quando se trate de
tre habilitada para a realização de obras pro-
obras cujo valor ultrapasse o limite fixado no n.o 2 do
movidas por entidades particulares, não incluí-
presente artigo ou compreendam as autorizações men-
das no âmbito de aplicação do regime jurídico
cionadas no número anterior, depende de autorização
d) Categoria — designação que relaciona um con-
5 — Podem requerer registo ou autorização para o
exercício das actividades a que se refere o n.o 1 do pre-
e) Subcategoria — designação de uma obra ou tra-
sente artigo os empresários em nome individual e as
balho especializado no âmbito de uma categoria;
sociedades comerciais estabelecidas segundo a legisla-
f) Autorização — qualificação que permite ao em-
ção portuguesa ou cuja sede se situe em qualquer Estado
preiteiro de obras públicas ou industrial de cons-
trução civil exercer a actividade numa subca-tegoria e categoria e numa determinada classe;
g) Subcategorias determinantes — as que permi-
Registo e autorizações para o exercício da actividade
tem classificação em empreiteiro geral ou cons-trutor geral;
1 — O registo a que se refere o n.o 2 do artigo anterior
h) Classificação — atribuição de autorizações em
consta de título de registo na actividade da construção
i) Título de registo na actividade da construção
2 — As autorizações a que se refere n.o 4 do artigo
civil — documento comprovativo do registo na
anterior, consoante a natureza das actividades a que
actividade de construção civil que habilita ao
respeitem, constam dos seguintes tipos de certificados,
exercício dessa actividade quando o valor das
obras a executar, e desde que sujeitas a licen-
a) Certificado de classificação de empreiteiro de
ciamento municipal, não exceda o limite para
b) Certificado de classificação de industrial de
j) Certificado de classificação de empreiteiro de
obras públicas — documento que titula a clas-sificação de um empreiteiro, relacionando todas
3 — Os certificados a que se refere o número anterior
as autorizações que detém e o habilitam para
relacionam todos os tipos de trabalhos em categorias
o exercício da actividade de empreiteiro de
e subcategorias, que os seus titulares ficam habilitados
a realizar, em cada ramo de actividade. l) Certificado de classificação de industrial de
4 — As autorizações nas várias subcategorias e cate-
construção civil — documento que titula a clas-
gorias são atribuídas em classes, de acordo com o valor
sificação de um industrial, relacionando todas
dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a
as autorizações que detém e o habilitam para
o exercício da actividade de industrial de cons-
5 — O Ministro do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território, sob proposta do
m) Certificado ou declaração de execução de obra —
IMOPPI, fixará, por portaria, a publicar anualmente,
até 31 de Outubro, e para vigorar no ano civil seguinte,
pedido do empreiteiro, do industrial ou sub-
a correspondência entre as classes referidas no número
empreiteiro, que certifica ou comprova uma
obra para efeitos de avaliação da experiência,no âmbito do processo de classificação, de
Validade dos títulos de registo e dos certificados de classificação de empreiteiros
1 — Os títulos de registo emitidos são válidos por
Exercício da actividade
1 — O ingresso e a permanência nas actividades de
2 — Os certificados de classificação de empreiteiros
empreiteiro de obras públicas e de industrial da cons-
e industriais são válidos por um período máximo de
trução civil regem-se pelo disposto no presente diploma.
um ano, caducando no dia 31 de Dezembro.
2 — O exercício da actividade de construção civil,
quando se trate de obras sujeitas a licenciamento muni-
cipal cujo valor não ultrapasse 10 % do limite fixado
Requisitos de ingresso e permanência na actividade
para a primeira das classes das autorizações estabele-cidas para aquelas actividades, depende de registo no
1 — A concessão e a manutenção do título de registo
Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares
depende do preenchimento dos requisitos de idoneidade
e do Imobiliário, adiante designado por IMOPPI.
e formação ou experiência profissional. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
2 — A concessão e a manutenção das autorizações
n) Haja cedência de título de registo ou certificado
a empreiteiros de obras públicas e industriais de cons-
de classificação de empreiteiro ou industrial por
trução civil dependem do preenchimento cumulativo dos
uma entidade a outra, a qualquer título e para
2 — Deixam de considerar-se idóneos os empresários
em nome individual e as sociedades comerciais e seus
c) Capacidade económica e financeira.
legais representantes que venham a encontrar-se emqualquer das situações indicadas no número anterior
ou que infrinjam disposições do presente diploma queimpliquem o cancelamento do título de registo ou de
Idoneidade
todas as autorizações que constem do certificado declassificação.
1 — Consideram-se idóneos os empresários em nome
individual e as sociedades comerciais em que os pri-meiros e os indivíduos encarregados da administração,
Capacidade técnica
direcção ou gerência social das segundas não se encon-
1 — A capacidade técnica é determinada em função
trem em qualquer das seguintes situações:
da estrutura organizacional do empreiteiro ou industrial,da avaliação dos seus meios humanos e técnicos e do
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por cri-
2 — A estrutura organizacional é aferida em função:
mes de insolvência dolosa, insolvência negli-
a) Da apreciação do seu organograma, distin-
gente, favorecimento de credores, apropriação
guindo as diversas funções, nomeadamente de
ilegítima, administração danosa e corrupção
direcção, administrativas, de produção e de con-
c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prá-
b) Da experiência na execução de obras, na acti-
tica de concorrência ilícita ou desleal;
vidade de construção do próprio ou, no caso
d) Condenação, com trânsito em julgado, em pena
de se tratar de sociedades comerciais, dos seus
não inferior a seis meses de prisão por crime
gerentes ou administradores, com referência ao
contra a saúde pública ou a economia nacional;
valor e importância das principais obras que exe-
e) Condenação em pena não suspensa, com trân-
cutaram ou em que intervieram e natureza da
sito em julgado, por crime doloso contra o patri-
mónio, em pena de prisão não inferior a trêsanos;
3 — A avaliação dos meios humanos tem em conta:
f) Condenação em pena não suspensa, com trân-
a) Os efectivos médios anuais, distinguindo entre
sito em julgado, por crime de danos contra a
pessoal administrativo, técnico, encarregados e
natureza ou poluição e poluição com perigo
b) Número de técnicos na produção, sua qualifi-
g) Condenação, com trânsito em julgado, por
cação académica, especialização e experiência
crime de falsidade de depoimento ou declara-
ção, falsificação, suborno e tráfico de influência;
c) Número de encarregados e operários por cate-
h) Condenação, com trânsito em julgado, por
goria e especialização profissional.
infracção à legislação de segurança, higiene esaúde no trabalho, da qual resulte morte ou
4 — A avaliação dos meios técnicos tem em conta
incapacidade física total e permanente de tra-
o tipo e valor do parque de máquinas e equipamento
técnico, propriedade do empreiteiro ou industrial em
i) Ter sido sancionada por falta grave em matéria
regime de aluguer ou locação financeira.
profissional, se entretanto não tiver ocorrido
5 — A avaliação da experiência na execução de obras
j) Tenha sido objecto de aplicação de sanção admi-
a) As obras executadas, por categoria e subcate-
nistrativa ou judicial pela utilização de mão-de-
goria das autorizações, comprovadas com cer-
-obra, legalmente sujeita ao pagamento de
tificado de execução emitido pelo dono da obra
impostos e contribuições para a segurança
social, não declarada, nos termos das normas
b) As obras em curso, por categoria e subcategoria
das autorizações, desde que devidamente com-
l) Tenha sido objecto da sanção acessória prevista
provadas por declaração passada pela entidade
na alínea e) do n.o 2 do artigo 21.o do Decre-
to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redacção
c) Os elementos constantes da base de dados pre-
dada pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de
Setembro, durante o período de inabilidade
d) Sempre que uma empresa actua como empresa
subempreiteira, a comprovação dos trabalhos
m) Tenha sido objecto da sanção acessória prevista
executados faz-se da mesma forma que a prevista
no n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 396/91,
nas alíneas anteriores, mediante declaração do
de 16 de Outubro, tornada pública nos termos
empreiteiro ou industrial, sob compromisso de
do n.o 2 do mesmo artigo, durante o período
honra, devendo, ainda, apresentar facturação
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
cional, como definida no n.o 2 do referido artigo,e os meios humanos, como definidos nas alí-
Capacidade económica e financeira
neas b) e c) do n.o 3 do mesmo artigo, cuja
1 — A capacidade económica e financeira dos
dimensão e adequação respeite o quadro de pes-
empreiteiros e industriais é demonstrada através de:
soal mínimo e o tipo e valor do equipamento,nos termos do n.o 4 do mesmo artigo, ambos
a) Declarações abonatórias adequadas emitidas
adequados à natureza e classe das autorizações
b) Volume de negócios global e em obras exe-
b) A capacidade financeira, definida no artigo 8.o,
será avaliada pela apresentação do documento
bancário referido na alínea a) do n.o 1 daquele
d) Equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomea-
artigo e pela exigência de um valor mínimo de
damente, o conjunto dos indicadores de liquidez
capitais próprios, igual ou superior a 10 % do
geral, autonomia financeira e grau de cobertura
valor limite da maior das classes solicitadas,
excepto no que respeita à classe mais elevada,para a qual o capital próprio deverá ser igual
2 — Em casos devidamente fundamentados, o
ou superior a 20 % do valor limite da classe
IMOPPI pode exigir aos empreiteiros e industriais a
realização de auditorias externas, quando se trate de
c) O disposto na alínea anterior não é aplicável
empreiteiros ou industriais com autorizações nas três
para o ingresso na primeira das classes, excepto
no que se refere à exigência do documento ban-
3 — O IMOPPI pode, ainda, solicitar qualquer outra
documentação que entenda necessária para a avaliaçãoda situação económico-financeira.
4 — A definição e os valores de referência dos indi-
2 — Para a avaliação dos meios humanos deve o qua-
cadores financeiros enunciados na alínea d) do n.o 1
dro de pessoal do empreiteiro ou industrial apresentar
do presente artigo são objecto de portaria do Ministro
um número mínimo de elementos de especialização e
do Equipamento, do Planeamento e da Administração
experiência adequado à natureza e classe das autori-
zações, de acordo com o que vier a ser fixado em portariado Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Ingresso e permanência do titular de registo
1 — Os requisitos referidos no n.o 1 do artigo 5.o são
Condições mínimas de permanência na actividade
) Idoneidade — de forma idêntica aos titulares de
certificado de classificação de industrial de cons-
1 — Para além do requisito de idoneidade, os emprei-
teiros e industriais cujas autorizações constam de cer-
b) Formação profissional — por declaração das
tificado de classificação de empreiteiro de obras públicas
ou de industrial de construção civil deverão verificar
c) Habilitação e ou experiência profissional — por
as seguintes condições mínimas de permanência:
carteira profissional ou declaração do próprio,confirmada pelos donos de obra particular. a) Manter o quadro mínimo de técnicos, encar-
regados e operários, de acordo com o estabe-
2 — O pedido de registo é efectuado através de reque-
lecido na portaria referida no n.o 2 do artigo
rimento dirigido ao presidente do conselho de admi-
anterior, exigido para as autorizações que
nistração do IMOPPI, com indicação da actividade pre-
tendida e instruído com a documentação referida no
b) O valor médio dos capitais próprios, nos três
últimos exercícios, deve ser igual ou superior
3 — A verificação dos requisitos de permanência na
a 10 % do valor limite da maior das classes que
actividade para os titulares de registo é feita de cinco
detém, excepto no que respeita à classe mais
em cinco anos, através da análise dos documentos refe-
elevada, caso em que esse valor deverá ser igual
ou superior a 20 % do valor limite da classe
4 — O pedido de revalidação é feito nos mesmos ter-
mos do número anterior, até 30 dias antes do termo
c) O valor médio do volume de negócios anual
do prazo de validade do título de registo.
em obras, nos três últimos anos, deve ser igualou superior a 75 % do valor limite da classe
anterior à maior das classes que detém;
d) Em alternativa ao disposto na alínea anterior,
Condições mínimas para ingresso na actividade de empreiteiro ou industrial
deve ter executado nos três últimos anos pelomenos uma obra, devidamente certificada ou
1 — Os interessados que pretendam exercer pela pri-
comprovada, de valor superior ao limite da
meira vez as actividades de empreiteiro ou industrial
classe anterior à maior das classes que detém.
terão de observar o disposto nos artigos 6.o, 7.o e 8.odo presente diploma, nos seguintes termos:
2 — O disposto nas alíneas b) e c) do presente artigo
a) A capacidade técnica, definida no artigo 7.o, será
não se aplica aos empreiteiros e industriais cujas auto-
avaliada tendo em conta a estrutura organiza-
rizações estejam todas atribuídas na primeira das classes. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
3 — O IMOPPI pode, na reavaliação, exigir aos
empreiteiros e industriais toda a documentação que não
Revalidação do certificado de classificação
1 — O certificado de classificação de empreiteiro de
4 — A reavaliação pode conduzir à manutenção,
obras públicas e de industrial de construção civil é reva-
reclassificação ou cancelamento das autorizações.
lidado sempre que se verifiquem todas as condiçõesmínimas de permanência na actividade definidas no
Elevação de classe
2 — A existência das condições mínimas será veri-
ficada através da análise dos documentos referidos no
1 — Os empreiteiros e industriais que pretendam a
n.o 1 do artigo 31.o do presente diploma.
elevação de autorizações para a classe imediatamente
3 — O não cumprimento do estabelecido no
superior à que detêm deverão comprovar:
artigo 31.o do presente diploma dará lugar ao cance-
a) A capacidade técnica no que respeita a meios
lamento das autorizações constantes do certificado de
humanos, pela verificação do quadro mínimo
estabelecido no n.o 2 do artigo 10.o do presente
b) A capacidade financeira pela exigência de um
Reavaliação
valor mínimo de capitais próprios igual ou supe-
1 — A verificação de todos os requisitos de ingresso
rior a 10 % do valor limite da classe solicitada,excepto no que respeita à classe mais elevada,
e condições de permanência na actividade terá lugar
caso em que o capital próprio deverá ser igual
ou superior a 20 % do valor limite da classe
a) Não se verifique qualquer das condições míni-
c) A experiência, tendo executado com essa auto-
b) Os capitais próprios apresentados, para qual-
rização, nos três últimos anos, pelo menos uma
quer dos exercícios, sejam negativos.
obra, devidamente certificada, cujo valor sejaigual ou superior a 60 % do valor limite da classe
2 — Independentemente do disposto no número
que detém, ou duas obras, devidamente certi-
anterior, a verificação de todos os requisitos de ingresso
ficadas, cujo valor acumulado seja pelo menos
e condições de permanência na actividade terá lugar
igual ao limite da classe que detém.
de cinco em cinco anos contados a partir da data dainscrição pela primeira vez na actividade ou da última
2 — No caso de o empreiteiro ou industrial solicitar
a elevação de uma ou mais autorizações, em classe não
3 — O IMOPPI poderá, ainda, proceder à verificação
imediatamente superior, deverá, ainda, cumprir todas
de todos os requisitos de ingresso e condições de per-
as condições exigidas no artigo 14.o do presente diploma.
manência na actividade, nos termos exigidos no presente
3 — No caso previsto no número anterior, deve ainda
diploma, sempre que o entender ou quando qualquer
ter executado, para cada uma das referidas autorizações,
outra circunstância o aconselhe, nomeadamente através
nos três últimos anos, um valor acumulado de obras
certificadas ou comprovadas igual ou superior ao limiteda classe que pretende. Critérios de reavaliação Inscrição em novas autorizações
1 — A reavaliação, no seguimento da verificação dos
1 — Os empreiteiros e industriais que já detenham
requisitos de ingresso e condições de permanência na
autorizações e pretendam a inscrição em novas auto-
actividade, prevista nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente
rizações, dentro da mesma classe, deverão comprovar
os meios humanos e técnicos adequados à natureza dasautorizações em que se pretendam classificar, nos ter-
a) Da análise da situação do empreiteiro ou do
mos das alíneas b) e c) do n.o 3 e do n.o 4 do artigo 7.o
industrial, nos termos do exigido no artigo 10.o
do presente diploma, sem prejuízo do cumprimento do
estipulado no artigo 11.o do presente diploma. b) Da análise das obras executadas e em curso e
2 — Os empreiteiros e industriais que já detenham
da sua adequação às categorias, subcategorias
autorizações e pretendam a inscrição em novas auto-
rizações em classe mais elevada deverão satisfazer as
c) Da análise dos registos constantes da base de
d) Da análise do equilíbrio financeiro, tendo em
conta a evolução do conjunto dos indicadores
referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 8.o
Modificação e cancelamento das autorizações
do presente diploma, referidos aos valores esta-belecidos na portaria prevista no n.o 4 do mesmo
1 — As autorizações concedidas poderão ser modi-
artigo, no mínimo nos três últimos exercícios. a) Por iniciativa do IMOPPI, na sequência das
2 — Para a análise do estabelecido na alínea anterior
informações obtidas nos termos do estabelecido
o IMOPPI pode recorrer ao estabelecido nos n.os 2 e 3
no presente diploma, ou ainda recolhidas por
qualquer outra forma, sempre que se justifique;
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-Ab) Quando os seus titulares requeiram novas auto-
rizações ou modificação de classe, nos termos
Caducidade das decisões c) Decorrido um ano após o ingresso na actividade.
1 — As decisões sobre os pedidos de registo, con-
cessão de autorizações ou sua reclassificação caducarão
2 — As autorizações concedidas poderão ser cance-
no prazo de 44 dias contados da data da respectiva noti-
ladas a pedido dos interessados ou por iniciativa do
ficação aos interessados se durante esse período não
IMOPPI, na sequência do disposto nos artigos 12.o e 13.o
forem pagas voluntariamente as taxas devidas ou não
3 — Nos casos previstos no número anterior, o
houver sido cumprida, no prazo para o efeito fixado
empreiteiro ou industrial só poderá requerer de novo
pelo IMOPPI, qualquer condição estabelecida para a
autorizações, nos termos do artigo 10.o, seis meses após
2 — Verificada a caducidade, as taxas serão objecto
de cobrança coerciva nos termos previstos no presentediploma e serão devolvidos aos requerentes todos os
documentos que instruíram o respectivo pedido. Subempreitadas necessárias
3 — Não serão devidas taxas caso haja desistência do
pedido, efectuada pela mesma forma em que o pedido
1 — Os empreiteiros ou industriais detentores de cer-
foi feito, desde que ocorra nos 10 dias imediatos à data
tificado de classificação que não detenham todas as auto-
da entrada do requerimento no IMOPPI.
rizações necessárias para efeitos de admissão a concursopúblico ou licenciamento de obra e por esse facto recor-ram a subempreiteiros aproveitam das autorizações deti-
das por estes, ficando a eles vinculados para a execução
Reclamação e recurso das decisões
dos trabalhos contratuais correspondentes.
2 — O regime de empreitadas aplicável às obras sujei-
1 — O interessado poderá reclamar das decisões no
tas a licenciamento municipal constará de capítulo pró-
prazo de 15 dias após a data da respectiva notificação.
2 — Do indeferimento das reclamações cabe recurso
necessário para o Ministro do Equipamento, do Pla-neamento e da Administração do Território nos 30 dias
subsequentes à data da respectiva notificação. Associações de empresas
1 — Os empreiteiros de obras públicas e os industriais
de construção civil só podem integrar consórcios e agru-
Obrigatoriedade de comunicação de alterações ocorridas
pamentos complementares de empresas, constituídos noâmbito de qualquer das actividades reguladas no pre-
1 — Os titulares de autorizações concedidas pelo
sente diploma, desde que sejam detentores de certifi-
IMOPPI nos termos do presente diploma devem comu-
cado de classificação para o exercício da actividade em
a) Caso se trate de sociedades, as alterações ao
2 — Para efeitos de execução de obras públicas ou
pacto social, designadamente mudanças de sede,
particulares, os consórcios de empresas apenas podem
cessões de quotas, alterações de participações
revestir a forma de consórcios externos, aproveitando
no capital e nomeação ou demissão de gerentes
das autorizações das associadas, mas devendo, pelo
ou administradores, juntando certidões dos res-
menos, uma das empresas deter a autorização relevante
em classe que cubra o valor total da obra e cada uma
b) Caso se trate de empresários em nome indi-
das outras as autorizações que cubram o valor da parte
vidual, as mudanças da firma comercial e da
da obra a que respeite, nas condições seguintes:
localização do seu escritório ou estabeleci-
a) Cada empresa associada é sempre solidaria-
mento, juntando certidões do respectivo registo
mente responsável com o grupo pelo pontual
cumprimento de todas as obrigações emergentesda proposta e do contrato;
2 — O prazo referido no número anterior conta-se
b) Os consórcios deverão indicar para cada obra,
a partir da emissão das certidões pelas respectivas
pública ou particular, ao dono da obra e por
escrito, qual a empresa encarregada da coor-
3 — Para efeitos do n.o 1 deste artigo, sempre que
denação dos trabalhos, a qual responderá pela
as alterações de localização de escritório ou de sede
execução e por todos os meios e procedimentos
sejam devidas a nova designação do arruamento ou do
número de polícia é suficiente a apresentação de docu-mento camarário comprovativo da alteração ocorrida.
4 — Devem ainda comunicar ao IMOPPI, no prazo
máximo de 22 dias, qualquer alteração nas condiçõesde ingresso e permanência previstas nos artigos 6.o, 7.o
Acesso aos documentos
e 8.o do presente diploma que possam determinar modi-
O IMOPPI pode vedar o acesso a documentos cons-
ficação nas autorizações em que estejam inscritas ou
tantes dos processos de registo, concessão de autori-
a redução das respectivas classes.
zações ou sua reclassificação cuja comunicação ponha
5 — Os empresários em nome individual e as socie-
em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a
dades comerciais cujos técnicos passem a estar abran-
vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso
gidos por incompatibilidades previstas no presente
diploma e demais legislação sobre a matéria ficam obri-
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
gados a comunicar o facto ao IMOPPI no prazo de
rias determinantes as que permitem a classificação em
10 dias contados da data da nomeação desses técnicos
empreiteiro geral de obras públicas ou construtor geral
para cargo incompatível e a promover a sua substituição,
de obras particulares numa determinada categoria.
comprovando-a perante o IMOPPI nos 15 dias sub-sequentes. Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral Incompatibilidades dos técnicos
1 — A classificação em empreiteiro geral ou cons-
1 — Os técnicos possuidores de um grau ou diploma,
trutor geral numa dada categoria será concedida na
de ensino superior ou não, que pertençam ao quadro
classe mais baixa que tenha sido atribuída às subca-
de pessoal de um empreiteiro ou industrial inscrito no
tegorias determinantes, com excepção da categoria de
IMOPPI não poderão fazer parte do quadro de qualquer
edifícios, em que poderá ser atribuída uma classe mais
outro empreiteiro ou industrial também inscrito.
elevada do que a das subcategorias determinantes, desde
2 — O quadro técnico de qualquer empreiteiro ou
que se verifiquem as condições previstas no n.o 1 do
industrial titular de certificado de classificação de
empreiteiro de obras públicas ou de industrial de cons-
2 — O quadro de pessoal mínimo de empreiteiro geral
trução civil não poderá incluir pessoal com um grau
ou construtor geral, para efeitos de avaliação da capa-
ou diploma, de ensino superior ou não, que exerça fun-
cidade técnica, é o definido na portaria referida no n.o 2
ções técnicas de carácter permanente em serviços do
Estado, autarquias locais, instituto público ou associação
3 — Para além dos requisitos referidos nos números
pública, nos termos legais que vigorem sobre incom-
anteriores, o empreiteiro geral ou o construtor geral
deverá ainda demonstrar capacidade de coordenação,avaliada pela experiência profissional detida pela direc-
ção e pelos técnicos e encarregados da empresa, em
Morte, interdição ou falência
funções de gestão e coordenação de obras.
4 — A classificação em empreiteiro geral ou cons-
1 — Quando ocorra o falecimento, interdição e falên-
trutor geral só poderá ser concedida nas categorias defi-
cia do titular do registo, este caduca, devendo de ime-
nidas na portaria referida no n.o 2 do presente artigo.
diato o título ser entregue no IMOPPI.
2 — Quando ocorra o falecimento ou interdição de
empreiteiro ou industrial em nome individual, haverá
que registar no IMOPPI, como transitórias, as auto-
Exercício da actividade como empreiteiro geral ou construtor geral
rizações detidas, mantendo-se a sua validade apenas atéà conclusão dos trabalhos em curso à data do faleci-
1 — O empreiteiro geral ou construtor geral de uma
mento ou da interdição, desde que os herdeiros ou o
determinada categoria fica habilitado a coordenar a exe-
tutor comprovem dispor dos meios técnicos e financeiros
cução de obras ou conjunto de trabalhos enquadráveis
para o efeito necessários e o dono da obra aceite que
nas subcategorias dessa categoria, nas seguintes con-
eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do
a) O valor total da obra não exceda o limite defi-
3 — Em caso de falência da empresa titular de cer-
nido pela classe que lhe foi atribuída na cate-
tificado de classificação de empreiteiro de obras públi-
cas, haverá que registar no IMOPPI, como transitórias,
b) Os trabalhos coordenados, que concorrem para
as autorizações que integrem o certificado, mantendo-se
a realização da obra, sejam executados por
a sua validade apenas até à conclusão dos trabalhos
empresas habilitadas com as autorizações ade-
em curso à data da ocorrência, desde que se verifique
a situação prevista no n.o 2 do artigo 163.o do Decre-to-Lei n.o 59/99.
2 — Satisfeitas as condições referidas no número
4 — No caso de falência de industrial de construção
anterior, a classificação como empreiteiro geral ou cons-
civil, os trabalhos em curso à data da ocorrência só
trutor geral habilita a coordenar trabalhos que se enqua-
poderão ser concluídos a coberto daquele certificado
drem em subcategorias de outras categorias, desde que
de classificação se o liquidatário judicial vier a requerer
os mesmos se considerem necessários para a entrega
ao IMOPPI a sua manutenção transitória, com o acordo
do dono da obra, quando este seja distinto do próprio
3 — A classificação como empreiteiro ou construtor
industrial da construção civil em causa.
geral só é exigível pelo dono de obra pública ou entidadelicenciadora de obra particular, quando uma obra
envolva, de forma principal, a execução de trabalhosenquadráveis nas subcategorias determinantes para a
Âmbito das subcategorias e das categorias
1 — A classificação em cada uma das subcategorias
de determinada categoria habilita a empresa a executar
todos os trabalhos que se enquadrem na autorizaçãocorrespondente e cujo valor se compreenda no da classe
Instrução dos requerimentos para concessão e modificação de autorizações
2 — As categorias e subcategorias referidas no
1 — Os pedidos para a concessão de autorizações e
número anterior constam de portaria do Ministro do
modificações de autorizações a empresários em nome
Equipamento, do Planeamento e da Administração do
individual ou sociedades comerciais estabelecidas
Território, encontrando-se identificadas por subcatego-
segundo a legislação portuguesa ou com sede em outro
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Estado membro do espaço económico europeu serão
formulados em requerimento, dirigido ao presidente do
Base de dados
conselho de administração do IMOPPI, indicando ascategorias, subcategorias e classes pretendidas.
1 — O IMOPPI deve criar e manter uma base de
2 — O requerimento a que se refere o número ante-
dados relativa aos empreiteiros de obras públicas e
rior deve ser acompanhado dos documentos compro-
industriais da construção civil, com o objectivo de avaliar
vativos do preenchimento dos requisitos exigidos no
o desempenho dos mesmos para os fins previstos no
artigo 5.o do presente diploma, os quais são especificados
em portaria do Ministro do Equipamento, do Planea-
a) Os casos de incumprimento de prazos estabe-
mento e da Administração do Território.
3 — O requerimento bem como os restantes elemen-
tenham sido da responsabilidade do emprei-
tos que constituem o processo de classificação são apre-
sentados em formulário próprio em suporte de papel
b) Os desvios entre o preço inicial e o preço final
ou através de telecópia ou meios telemáticos.
da empreitada, quando esses desvios tenham
4 — Os documentos enviados por telecópia ou meios
telemáticos presumem-se verdadeiros, salvo prova em
c) Os casos de incumprimento da garantia de obras
contrário, com excepção dos documentos autênticos ou
autenticados, cujos originais deverão ser remetidos aoIMOPPI no prazo de oito dias contados a partir da
2 — Para os efeitos do número anterior, os donos
data do envio das respectivas cópias.
de obras públicas devem comunicar ao IMOPPI os casos
5 — A apresentação dos documentos referidos no
descritos nas alíneas anteriores que ocorram em relações
n.o 3 do presente artigo é dispensada se do processo
já constarem esses documentos, com validade legal, e
3 — A base de dados poderá ser utilizada para os
o requerente juntar ao seu pedido declaração de que
a situação comprovada não se alterou, exceptuando, sefor caso disso, as alterações e actualizações, que do-
a) Pelo IMOPPI, para os efeitos da alínea c) do
n.o 5 do artigo 7.o e da alínea c) do n.o 1 do
6 — Qualquer pedido efectuado após 30 de Junho
de cada ano visando a concessão ou modificação de
b) Pelos donos de obras públicas, para efeitos de
autorizações previstas no presente artigo terá a sua apre-
escolha do co-contratante, nos termos do regime
ciação sustada enquanto não for dado cumprimento ao
geral das empreitadas de obras públicas.
disposto no artigo 31.o do presente diploma.
4 — Os dados constantes da base de dados devem
ser eliminados ou corrigidos sempre que se revelarem
falsos, inexactos, excessivos, incompletos ou desactua-lizados, nomeadamente na sequência de:
Tramitação a) Decisão de entidade jurisdicional transitada em
1 — O IMOPPI deverá, no prazo de 66 dias contados
a partir da data da recepção do pedido, emitir decisão
b) Decisão de entidade administrativa indepen-
2 — O IMOPPI pode solicitar ao requerente que com-
c) Apresentação de qualquer meio de prova, car-
plete o processo, exigindo os documentos em falta,
reado pelo titular dos dados ou por terceiro,
mediante carta registada, com aviso de recepção, fun-
que permita com segurança demonstrá-lo.
damentando o pedido e fixando um prazo para o seucumprimento, o qual não pode exceder 22 dias, salvo
nos casos devidamente fundamentados.
3 — O pedido de novos elementos suspende o prazo
Obrigações das entidades licenciadoras,
previsto no n.o 1 do presente artigo até à recepção pelo
dos donos das obras e dos técnicos Verificação do registo e das autorizações
1 — Os donos de obras públicas e as entidades licen-
Actualização anual da documentação
ciadoras de obras particulares devem exigir a com-provação:
1 — Os empreiteiros ou industriais detentores de cer-
tificado de classificação de empreiteiro de obras públicas
a) Da titularidade do título de registo, no caso de
ou de industrial de construção civil devem apresentar
licenciamento de obras particulares, nos termos
no IMOPPI, até 30 de Junho de cada ano e com refe-
do n.o 2 do artigo 2.o do presente diploma;
rência ao exercício anterior, os documentos constantes
b) Dos certificados de empreiteiro de obras públi-
da portaria a que se refere o n.o 2 do artigo 29.o do
cas ou industrial de construção civil, conforme
se trate de obra pública ou particular, contendo
2 — Os empreiteiros ou industriais que não cumpram
as autorizações correspondentes à natureza e
o disposto no número anterior até à data estipulada
valor dos trabalhos que estes se propõem rea-
poderão fazê-lo, excepcionalmente, até 30 de Setembro
lizar, nos termos do disposto na portaria referida
do mesmo ano, apresentando motivo justificativo e
do n.o 2 do artigo 26.o, incluindo as especia-
lidades que devam ser executadas por outra enti-
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
dade legalmente autorizada para o exercício da
ali prevista, devendo igualmente comunicar todas as
actividade, mas de cuja coordenação os primei-
situações que impliquem a aplicação de qualquer sanção.
ros sejam responsáveis nos termos definidos
2 — Sem prejuízo de outras comunicações legalmente
previstas, o dono de obra pública deve comunicar aoIMOPPI, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes
2 — A comprovação será feita pela exibição do ori-
de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores
ginal do título de registo na actividade de construção
ou de terceiros ou que, independentemente da produção
civil ou do certificado de empreiteiro de obras públicas
de tais danos, assumam particular gravidade.
ou industrial de construção civil, conforme os casos.
3 — O IMOPPI deve notificar os empreiteiros das
3 — Nenhuma obra poderá ser dividida em fases,
condutas ilícitas denunciadas pelos donos de obras, nos
tendo em vista subtraí-la à consideração do seu valor
termos do presente artigo, podendo os interessados, se
global para efeitos de determinação da classe da auto-
for caso disso, deduzir em sua defesa o que tiverem
por conveniente no prazo que, para o efeito, lhes forfixado na notificação.
4 — Os donos de obra pública deverão proceder à
Obrigações perante as entidades licenciadoras
certificação referida no n.o 3 do artigo anterior, apósrecepção provisória da obra.
1 — Quando se trate de obra sujeita a licenciamento
municipal, deverá ser apresentada à entidade licencia-dora estimativa do custo total da obra, subscrita pelo
técnico responsável pelo respectivo projecto. Informações a prestar pelos donos de obras particulares
2 — Para o levantamento das licenças de obra é obri-
ou por terceiros
gatória a apresentação do certificado de classificaçãode industrial de construção civil, com as autorizações
1 — Os donos de obras particulares devem comunicar
adequadas à obra, bem como a comprovação exigida
ao IMOPPI qualquer ocorrência ou conduta que ponha
em causa a boa execução da obra, por motivo que con-
3 — Sempre que ocorra a substituição do titular de
sidere imputável ao industrial ou subempreiteiro.
registo ou do industrial cujo certificado permitiu o levan-
2 — Nos termos e para os efeitos previstos no n.o 4
tamento da licença, deve ser entregue na entidade licen-
do artigo 35.o do presente diploma o IMOPPI deve igual-
ciadora, no prazo de 15 dias após aquele facto, decla-
mente fazer a notificação ali prevista.
ração e comprovativo do novo título ou certificado, nos
3 — As instituições públicas e privadas de defesa do
consumidor e do ambiente, ou quaisquer terceiros,
4 — No local da obra deverá ser afixada, em ponto
podem comunicar ao IMOPPI a ocorrência de qualquer
bem visível e facilmente legível, placa com a identifi-
facto que ponha em causa a boa execução de uma obra,
cação dos industriais responsáveis pela sua realização,
o cumprimento de prazos ou a qualidade da construção,
mencionando os números dos respectivos certificados
que possam pôr em causa a manutenção do título de
registo ou de certificado de empreiteiro ou industrial,desde que comprovado.
4 — O Ministério Público deverá dar conhecimento
Informações a prestar pelas entidades licenciadoras
ao IMOPPI das sentenças transitadas em julgado que
de obras particulares
ponham termo a processos de recuperação ou de falên-cia de empresas cuja actividade inclua a realização de
1 — As entidades licenciadoras devem comunicar ao
IMOPPI qualquer ocorrência ou conduta que ponhaem causa a boa execução da obra, até à sua recepção
final, por motivo imputável ao industrial ou subemprei-
Comunicação da cessação de funções de técnico nas empresas titulares
teiro, identificando-a com os elementos referidos no
de certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas ou industrial de construção civil.
2 — As entidades licenciadoras devem, igualmente,
1 — Os empreiteiros ou industriais devem comunicar
comunicar o incumprimento das obrigações estipuladas
ao IMOPPI todos os casos de cessação do vínculo jurí-
no artigo anterior, ou qualquer outra situação que impli-
dico dos técnicos integrados nos seus quadros de pessoal.
que a aplicação de qualquer sanção.
2 — Idêntica comunicação deverá ser feita ao
3 — As entidades licenciadoras certificarão, a pedido
IMOPPI pelos técnicos, que deverão ainda informar os
dos industriais, em modelo a fornecer pelo IMOPPI,
casos em que passem a estar abrangidos pelas incom-
após a emissão da licença de utilização, a sua execução
patibilidades previstas no presente diploma, sob pena
para efeitos de classificação dos industriais.
da cominação prevista no artigo 46.o do mesmo.
4 — O IMOPPI deve notificar os industriais das con-
dutas ilícitas denunciadas pelas entidades licenciadoras,podendo os interessados, se for caso disso, deduzir em
sua defesa o que tiverem por conveniente no prazo que,para o efeito, lhes for fixado na notificação. Da fiscalização e sanções Fiscalização Informações a prestar pelos donos de obras públicas
A fiscalização do cumprimento do disposto no pre-
1 — Caso se verifiquem as circunstâncias referidas no
sente diploma e legislação complementar compete ao
n.o 1 do artigo anterior, as entidades que promovem
IMOPPI, sem prejuízo da competência específica come-
obras públicas devem enviar ao IMOPPI a comunicação
tida legalmente a outros organismos. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
2 — As sanções referidas no número anterior têm a
duração máxima de dois anos contados a partir da deci-
Contra-ordenações
1 — Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem
aplicáveis, constituem ilícitos de mera ordenação social,puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De 500 000$ a 750 000$ e de 1 500 000$ a
Competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
9 000 000$, a violação do disposto no n.o 4 doartigo 2.o do presente diploma, conforme seja
1 — A instrução do processo de contra-ordenação é
praticado por pessoa singular ou colectiva,
da competência dos serviços do IMOPPI.
2 — Compete ao presidente do conselho de admi-
b) De 400 000$ a 650 000$ e de 1 000 000$ a
nistração do IMOPPI a aplicação das coimas e sanções
6 000 000$, a violação do disposto no n.o 4 do
acessórias previstas no presente diploma.
artigo 23.o do presente diploma, conforme seja
3 — O produto das coimas recebidas por infracção
praticado por pessoa singular ou colectiva,
ao disposto no presente diploma reverte em 60 % para
os cofres do Estado e em 40 % para o IMOPPI. c) De 300 000$ a 550 000$ e de 900 000$ a 5 000 000$,
a violação do disposto no n.o 1 do artigo 51.odo presente diploma e no artigo 266.o do Decre-
to-Lei n.o 59/99, conforme seja praticado por
Técnicos
pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
d) De 200 000$ a 450 000$ e de 750 000$ a 4 000 000$,
Sem prejuízo de outros procedimentos legais e de
a violação do disposto no n.o 2 do artigo 50.o
participação às respectivas associações profissionais, os
e no n.o 1 do artigo 52.o do presente diploma
técnicos que prestem falsas declarações ou não cumpram
e nos n.os 3 e 4 do artigo 265.o do Decreto-Lei
o estipulado no n.o 2 do artigo 38.o ficarão impedidos
n.o 59/99, conforme seja praticado por pessoa
de exercer funções em empresa titular de certificado
de classificação de empreiteiro ou industrial pelo
e) De 150 000$ a 350 000$ e de 500 000$ a 2 000 000$,
período de dois anos contado da ocorrência ou do seu
a violação do disposto no n.o 3 do artigo 50.o
do presente diploma e nas alíneas c) e d) doartigo 268.o do Decreto-Lei n.o 59/99, conformeseja praticado por pessoa singular ou colectiva,
f) De 100 000$ a 300 000$ e de 200 000$ a 600 000$,
Da suspensão e cancelamento da actividade
a violação do disposto no n.o 2 do artigo 2.o,no n.o 4 do artigo 34.o e no n.o 1 do artigo 38.o
do presente diploma, conforme seja praticadopor pessoa singular ou colectiva, respectiva-
Suspensão e cancelamento
Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou
criminal, a violação das obrigações estipuladas no pre-
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo,
sente decreto-lei que não estejam tipificadas como ilí-
nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima redu-
citos de mera ordenação social pode gerar, conforme
o número e a gravidade das infracções, as seguintessanções:
Sanções acessórias
1 — Quando a gravidade da infracção o justifique,
podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nostermos da lei geral:
a) Interdição do exercício da actividade, no caso
Suspensão da actividade
de violação do disposto no n.o 2 do artigo 50.o
1 — A sanção de suspensão é imposta aos emprei-
do presente diploma e no artigo 265.o do Decre-
b) Privação do direito a subsídio ou benefício atri-
a) Infrinjam disposições legais que não impliquem
buído por entidades ou serviços públicos, no
caso de violação dos n.os 2 e 3 do artigo 50.o
b) Reconheçam, expressa ou tacitamente, ou caso
e do artigo 51.o do presente diploma, dos n.os 3
tal se prove, não terem cumprido qualquer dis-
e 4 do artigo 265.o e das alíneas c) e d) do
posição legal, regulamentar ou contratual, com
repercussão na segurança, saúde e higiene no
c) Suspensão dos títulos de registo e dos certifi-
trabalho ou na qualidade do produto em exe-
cados de classificação de empreiteiro de obras
públicas e de industrial de construção civil, nocaso de violação do n.o 4 do artigo 23.o, do n.o 1
2 — A sanção de suspensão será notificada, devida-
do artigo 51.o, do n.o 2 do artigo 50.o, do n.o 1
mente fundamentada, ao interessado, não podendo
ultrapassar um período de 12 meses. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
3 — A suspensão implica a entrega imediata do título
5 — Os empresários em nome individual, as socie-
de registo ou do certificado de classificação de emprei-
dades comerciais e os seus gerentes ou administradores
teiro ou industrial e a obrigação de comunicar ao
que tenham sido objecto da sanção de cancelamento
não poderão instruir novo processo de pedido de auto-
4 — O IMOPPI comunica de imediato aos donos de
rizações antes de decorridos três anos da data do início
obra a suspensão e seus fundamentos, podendo os
efectivo da sanção, período que poderá ser alargado
empreiteiros e industriais, sujeitos a suspensão, finalizar
até cinco anos, conforme a gravidade da infracção.
as obras em curso, desde que com a anuência dos donos
6 — O IMOPPI comunica aos donos das obras o can-
das obras, os quais, contudo, terão, em alternativa, o
7 — Os empreiteiros e industriais com certificado de
5 — Duas suspensões no período de cinco anos, moti-
classificação cancelado não podem finalizar as obras em
vadas pelo incumprimento de disposições legais de segu-
curso, implicando o cancelamento a imediata revogação
rança, saúde e higiene, dão lugar ao cancelamento.
de todos os contratos de empreitada celebrados, sem
6 — Para reinício da actividade, os empreiteiros e
prejuízo dos efeitos já produzidos, aplicando-se o regime
industriais deverão cumprir as condições exigidas pelo
da rescisão por causa imputável aos empreiteiros ou
artigo 11.o do presente diploma, com as necessárias
adaptações no que se refere às respectivas alíneas c)
7 — Terminada a suspensão, os empreiteiros e indus-
Restituição do certificado de classificação de empreiteiro ou industrial
triais, durante os dois anos seguintes, contados da data
Os titulares de certificados de classificação de emprei-
do início efectivo da sanção, não poderão apresentar
teiro ou industrial sujeitos às sanções de suspensão e
pedidos de novas autorizações ou elevação de classe.
cancelamento que não entreguem no IMOPPI, no prazomáximo de oito dias contados da data da notificação,o respectivo certificado consideram-se em exercício ile-
gal de actividade e o certificado ser-lhes-á apreendido
Cancelamento
1 — A sanção de cancelamento é imposta nos casos
em que se verifique falta de idoneidade para o exercício
da actividade, nos termos previstos no presente diploma. Das taxas
2 — É, ainda, aplicável a sanção de cancelamento nos
casos em que, sem motivo considerado justificado, os
empreiteiros de obras públicas tenham incorrido emqualquer das seguintes situações:
1 — Os procedimentos administrativos tendentes à
a) Prática de actos ou celebração de convenções
emissão, substituição ou revalidação de títulos de registo
ou acordos susceptíveis de falsearem as con-
e certificados de classificação de empreiteiro ou indust-
rial, a emissão de certidões, bem como os demais pro-
b) Haver qualquer empresa, por não inclusão na
cedimentos necessários à boa execução do presente
lista de concorrentes admitidos, reclamado,
diploma, dão lugar ao pagamento de taxas.
durante o acto do concurso público, compro-
2 — A emissão dos títulos e certificados bem como
vadamente, sem fundamento e com mero pro-
a passagem de certidões serão precedidas do pagamento
pósito dilatório, ou, em caso de extravio da pro-
posta, ter apresentado 2.a via da mesma que
3 — As taxas constituem receita do IMOPPI e são
fixadas, bem como os procedimentos fixados no número
c) Não haver o adjudicatário prestado em tempo
anterior, por portaria do Ministro do Equipamento, do
a caução e não ter sido impedido de o fazer
Planeamento e da Administração do Território.
4 — A cobrança das taxas a que se refere o número
d) Não comparecer o adjudicatário para a outorga
do contrato e não ter sido impedido de o fazer
5 — Não serão devidas taxas por substituição de títu-
los de registo na actividade da construção civil ou dos
e) Não comparecer o empreiteiro para a consig-
certificados de classificação em virtude de alteração da
nação da obra e não haver sido impedido de
designação do arruamento ou do número de polícia,
o fazer por motivo independente da sua von-
respeitante às sedes ou escritórios dos titulares, quando
essas alterações resultem de decisão da respectiva
f) Inscrever o empreiteiro, dolosamente, trabalhos
não efectuados no mapa de trabalhos.
6 — Não serão igualmente sujeitas ao pagamento de
taxas as empresas que se encontrem abrangidas por pro-
3 — O cancelamento implica a entrega imediata do
grama de recuperação de empresas e durante o tempo
título de registo ou do certificado de classificação de
empreiteiro ou industrial e a obrigação de comunicaremao IMOPPI as obras que têm em curso.
4 — A sanção de cancelamento implica a interdição
Cobrança coerciva das taxas
do exercício da actividade de empreiteiro de obras públi-cas e ou de industrial de construção civil aos empresários
1 — A cobrança coerciva das taxas é da competência
em nome individual, às sociedades comerciais e respec-
da repartição de finanças da área do domicílio ou sede
do devedor, em processo de execução fiscal. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
2 — As certidões passadas pelos serviços do IMOPPI
com os elementos extraídos dos respectivos processos
Outros serviços
servirão de base às execuções e serão, para tal efeito,enviadas à competente repartição de finanças.
1 — Para além das subempreitadas, ficam proibidas
todas as prestações de serviços para a execução de obrasparticulares.
2 — O disposto no número anterior não se aplica ao
técnico responsável pela obra nem aos casos em que
Contratos de empreitada em obras sujeitas
os serviços a prestar se revistam de elevada especia-
a licenciamento municipal
lização técnica ou artística e não sejam enquadráveisem qualquer das subcategorias previstas para o exercícioda actividade de industrial de construção civil.
3 — A violação do disposto no presente artigo confere
ao dono da obra o direito de rescindir o contrato. Obras particulares
1 — Qualquer obra particular sujeita a licenciamento
municipal só poderá ser efectuada por titular de registo
Regime legal
ou industrial certificado para o efeito pelo IMOPPI,nos termos do presente diploma.
1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo não
2 — Do mesmo modo, nenhum industrial poderá
se aplica o regime constante do n.o 2 do artigo 1213.odo Código Civil.
executar trabalhos em obras particulares, como sub-
2 — Em qualquer caso, o regime constante do pre-
empreiteiro, sem deter as autorizações de industrial
sente capítulo prevalece sobre o regime jurídico das
de construção civil correspondentes à natureza e valor
empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que
3 — O industrial de construção civil responsável pela
execução de uma determinada obra pode subempreitarpartes da mesma, devendo manter os contratos de
empreitada e subempreitada nas instalações da obra e
Disposições finais e transitórias
disponibilizá-los à fiscalização do IMOPPI, sempre quesolicitados. Idioma dos documentos Forma do contrato
Os requerimentos e demais documentos referidos no
presente diploma deverão ser redigidos em língua por-
1 — Os contratos de empreitada e subempreitada
tuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acom-
celebrados para realização de uma obra constarão de
panhados de tradução legal, nos termos do artigo 172.o
documento escrito, com o seguinte conteúdo mínimo
do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
a) Identificação das partes outorgantes, número de
pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no
Actos sujeitos a publicação
caso de se tratar de sociedade, a respectiva sedesocial e, se for caso disso, as filiais que inte-
São publicados na 2.a série do Diário da República
ressem à execução do contrato, os nomes e iden-
a concessão de autorizações, as suas modificações e can-
tificação dos gerentes, administradores ou
celamentos e as suspensões e cancelamentos de cer-
outras pessoas com poderes para obrigar a
tificados de classificação assim como a listagem de regis-
b) Identificação dos certificados de classificação,
onde constam as autorizações necessárias para
Substituição dos alvarás actualmente em vigor c) Identificação e especificação técnica da obra
1 — Os alvarás de âmbito regional existentes à data
de entrada em vigor do presente diploma serão auto-
e) Forma e prazos de pagamento.
maticamente substituídos por certificados de classifica-ção de industrial de construção civil, contendo as mes-mas subcategorias correspondentes às autorizações
2 — A não observância integral do disposto no
constantes dos alvarás regionais, sendo todas elas atri-
número anterior do presente artigo gera a nulidade do
buídas na primeira das classes previstas na portaria refe-
contrato e é da responsabilidade da entidade que dá
rida no n.o 5 do artigo 3.o do presente diploma, sem
prejuízo do cumprimento integral do disposto no
3 — Tal nulidade, no entanto, não poderá ser oposta
ao industrial que toma a obra de empreitada pelo que
2 — Enquanto se não verificar a substituição prevista
no número anterior, os titulares de alvarás regionais
4 — O disposto no presente artigo não se aplica às
ficam habilitados, a partir da entrada em vigor do pre-
obras executadas por titulares de registo.
sente diploma, a exercer na primeira das classes previstas
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
na portaria referida no n.o 5 do artigo 3.o do presente
João Cardona Gomes Cravinho — José Eduardo Vera
diploma a actividade de industrial de construção civil
nas subcategorias correspondentes às autorizações cons-tantes dos respectivos alvarás regionais.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.
3 — A substituição a que se refere o n.o 1 do presente
4 — Os empreiteiros e industriais titulares dos actuais
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
alvarás deverão, se for caso disso, proceder à regula-rização, de acordo com a legislação ora revogada, dos
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
seus processos perante a CAEOPP, até à data de entrada
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
5 — A substituição dos alvarás pelos correspondentes
certificados de classificação de empreiteiro ou industrialserá feita à data da revalidação, excepto nos casos emque for requerida a concessão de novas autorizações
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
ou elevação de classe antes dessa data.
6 — Quando a um alvará emitido ao abrigo da legis-
lação agora revogada corresponda, de acordo com o
Decreto-Lei n.o 62/99
anexo I da portaria referida no n.o 2 do artigo 26.o do
de 2 de Março
presente diploma, mais de uma autorização criada poresse diploma, o seu titular deve indicar expressamente
A Lei n.o 57/98, de 18 de Agosto, e o Decreto-Lei
se pretende todas ou só alguma ou algumas dessas
n.o 381/98, de 27 de Novembro, vieram operar uma pro-
funda renovação do regime jurídico regulador da iden-tificação criminal, além de estabelecerem o quadro nor-
mativo por que se rege o registo de contumazes. Contagem dos prazos
Preocupação subjacente a este novo regime jurídico
é a da modernização dos serviços, possibilitando o
Na contagem de todos os prazos fixados no presente
recurso às actuais tecnologias de tratamento da infor-
diploma aplicam-se as regras do Código do Procedi-
mação, como via para a obtenção de procedimentos mais
simples e eficazes de registo da informação e, sobretudo,de disponibilização dessa informação a quem a ela podeaceder.
Tratando-se de matéria de reconhecida sensibilidade,
expressamente reconhecida, aliás, nas normas legais
Disposição transitória
consagradoras do regime de protecção de dados pessoais
Até à sua definição na portaria a que se refere o
informatizados, importa definir com clareza a forma
n.o 4 do artigo 8.o do presente diploma, não são exigíveis
como se organizam os ficheiros informatizados onde
indicadores financeiros aos empreiteiros e industriais
consta esta informação, de acordo com as exigências
detentores de autorizações nas duas classes mais baixas
previstas na portaria prevista no n.o 5 do artigo 3.o do
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de
Nos termos do artigo 198.o, n.o 1, alínea a), da Cons-
tituição, o Governo decreta, para valer como lei geral
Modelos e impressos
Os modelos e os impressos a utilizar em cumprimento
do disposto no presente diploma serão aprovados pelo
conselho de administração do IMOPPI. Ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes
1 — No âmbito das suas atribuições em matéria de
Legislação revogada
identificação criminal e de contumazes, a Direcção-Ge-ral dos Serviços Judiciários dispõe dos seguintes fichei-
É revogado o Decreto-Lei n.o 100/88, de 23 de Março. a) Ficheiro onomástico de identificação criminal
b) Ficheiro central do registo de contumácia;
Entrada em vigor c) Ficheiro de emissão de certificados do registo
O presente diploma entra em vigor três meses após
d) Ficheiro de emissão de certificados do registo
a sua publicação e só será aplicável aos processos entra-
dos no IMOPPI posteriormente à sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19
2 — Os ficheiros informáticos referidos no número
de Novembro de 1998. — António Manuel de Oliveira
anterior estão localizados na Direcção-Geral dos Ser-
Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco —
viços de Informática, do Ministério da Justiça.
Cibo e Farmaci: un accordo non sempre facile Se la terapia antibiotica si è prolungata più del dovuto o l'antinfiammatorio non ha fatto passare il dolore alla spalla che vi tormenta, se l'antistaminico vi ha fatto addormentare o il diuretico non ha avuto l'effetto sperato forse è colpa di ciò che avete mangiato o bevuto. Sembra strano eppure è proprio così; ci sono alcuni cibi e be
Milk Thistle Text by Armando González Stuart, Ph.D., 2005 Botanical family: Asteraceae (Compositae). Other common names: Marian thistle, St. Mary’s Thistle. Common names in Spanish: Cardo mariano, Cardo lechoso. Medicinal parts: The dried, ripe fruits or achenes (“seeds”). The ripe fruits or achenes (“seeds”) of this plant have been employed in Europe for many