Perspectivas34-cs3.indd

REVOLUÇÃO, COMUNIDADES POLÍTICAS E
GOVERNO NACIONAL NOS ESTADOS UNIDOS.
RESUMO: O objetivo deste artigo é, ao localizar a ambiência do de-
bate constitucional de 1787, nos Estados Unidos, fazê-lo de modo a retornar às conexões causais que modularam as experiências co-loniais e a produção, a partir da independência, de uma estrutura de poder confederado que, se a princípio fora reconhecida como o arranjo político possível de viabilizar a união dos entes federados, no momento seguinte, torna-se alvo de um amplo movimento, en-tre um determinado segmento das elites, orientado para a altera-ção radical da lógica de poder aí inscrita, em que uma coleção de comunidades territoriais horizontalmente organizadas passaria a contar com um centro munido de poder de proposição.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição. Separação dos poderes. Repre-
sentação política. Federalistas. Antifederalistas. Antecedentes
A ocupação e colonização do território americano do norte consistiram numa espécie de mosaico de experiências e de pa-drões distintos em termos de atividades econômicas prevalecen-tes, formas organizativas da vida social e política dos colonos bem como de crenças, valores e de determinadas visões de comu-nidades imaginadas. Dentre esses arranjos, podem ser arrolados os favores reais para certos aristocratas de formarem colônias; a invenção das sociedades de ações, isto é, capitais associados vi- 1 UNESP – Universidade Estadual Paulista Faculdade de Ciências e Letras - Departamento de Antropologia, Política e Filosofi a. Araraquara – SP – 14800-901. teixeira@fclar.unesp.br Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 sando certos empreendimentos agrícolas; famílias puritanas em fuga das lutas religiosas na Inglaterra e povoações assentadas por companhia holandesa, como a vila Nova Amsterdã, hoje a ci-dade de Nova York.
O legado colonial inglês no Novo Mundo, portanto, consistiu em uma grande diversidade de experimentos cuja conseqüência direta foi a ausência de pontos em comum entre as colônias, além de uma mistura de nacionalidades e povos, uma vez que a Ingla-terra não exerceu nenhuma política de controle da migração de estrangeiros para os seus territórios. A frouxidão e descentrali-zação do experimento colonial vão sofrer certa inflexão a partir de 1660, com a restauração da monarquia dos Stuart, que, de um lado, reforçou os mecanismos de extração de rendas coloniais, e, de outro, impôs restrições às práticas políticas de cunho repre-sentativo vigentes no território norte-americano. Não obstante, nas assembléias coloniais, organizadas no formato bicameral, já vigoravam exigências baseadas na propriedade como pré-requi-sito para o exercício da política. A valorização das legislaturas fora alimentada por elos consistentes com o ethos do puritanismo e pelo preceito de que cabia ao indivíduo uma responsabilidade sobre o mundo.
Durante o século XVIII, a expansão sem precedentes do mo- vimento sectário nos territórios da América do Norte se contrapôs radicalmente às idéias de centralização, de hierarquia e de uma conduta tipificada como “fuga do mundo”, características que in-formavam a cultura da Igreja Católica (PAIVA, 2003). A principal conseqüência desse movimento foi a disseminação da crença de que a experiência e a atuação na esfera social eram percebidas como condição mesma para uma prática religiosa virtuosa. In-clusive, em meados desse século, o movimento denominado de o “Grande Despertar” vai produzir uma revitalização da religião (metodistas, batistas e presbiterianos), possibilitando o desen-volvimento de uma consciência de pertencimento a uma comuni-dade que agora extrapolava os limites das fronteiras da colônia. Com isso, a religião evangélica configurar-se-ia como uma das principais forças que concorreram para colocar os colonos disper-sos em contato uns com os outros. Esse movimento religioso, em grande medida, foi realizado por pregadores itinerantes e, pela abrangência que adquiriu, muito antes da existência real da na-ção, pode ser interpretado como um acontecimento nacional. Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 É essa relação de mão dupla entre as esferas religiosa e so- cial que vai auxiliar a propagação do sentimento de que as legis-laturas coloniais não deveriam ser abolidas e nem mesmo restrin-gidas pelos governadores reais, já que constituíam o espaço no qual as questões de relevo da comunidade eram discutidas por seus representantes2.
Uma cultura política heteróclita
As legislaturas consistiram em organismos centrais para a disseminação de uma cultura política na qual se difundia a neces-sidade de vigilância contra a expansão do poder imperial britâni-co. Uma de suas dimensões residia na crença de que a legislação elaborada pelo Parlamento inglês não poderia impor o conjunto de princípios fixos e de regras que deveriam controlar as institui-ções operativas do governo (SANDEL, 1998).
Para os colonos, as idéias relacionadas a uma constituição fixa que limitasse o exercício do governo tomaram a forma de uma luta para assegurar a liberdade contra o domínio do poder britânico. Um constitucionalismo norte-americano começava a se esboçar “[.] na medida em que se procurava distinguir os funda-mentos de instituições das ações efetivas de governo”. (BAILYN, 2003, p.172).
Essa percepção se forma quando os colonos, como súditos da Coroa que eram, ainda que desprovidos de representação par-lamentar, passaram a questionar a legitimidade da legislação aí definida em virtude da ausência de seu consentimento. Mas como apelar, se eles não tinham representação no Parlamento? Além disso, essa instituição mantinha-se de fato subordinada ao soberano, na medida em que o largo espectro de poderes ad-ministrativos permanecia nas mãos do rei, bem como o controle pleno do ministério e a capacidade de manipulação das eleições (POCOCK, 1975). A predisposição dos fiéis sectários para os assuntos relati- vos à comunidade dos colonos ganhou maior repercussão a partir do momento em que um determinado pensamento denominado como humanismo cívico, produzido por escritores ingleses do sé-culo XVII e início do século XVIII, de oposição ao modo como se 2 Os estudos de Weber sobre a ética puritana e sua relação com a transformação racional do mundo ganharam uma nova dimensão quando, em 1904, ele passou treze semanas nos Estados Unidos. Ver Offe (2006).
Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 operava a política britânica, passou a ser consumido e recriado pelos norte-americanos para atender a suas próprias necessida-des (BAILYN, 2003).
Nos quinze anos que antecederam a revolução norte-ameri- cana, portanto, foi sendo amalgamado um conjunto heteróclito de idéias e noções, inspirado pela antiguidade clássica, pelo ilumi-nismo europeu e pelo republicanismo radical, formulado durante a guerra civil inglesa. Este pensamento republicano vinha sen-do re-visitado pela oposição liberal e independente inglesa, na produção de críticas ao método de cooptação e domesticação do Parlamento desencadeado pela Coroa. O paradigma Court e Country que informava este pensamen- to crítico fora produzido no século XVII, e baseava-se na percep-ção de que haveria uma clara divisão entre o estilo de vida, a cultura e os interesses do País, os quais estariam mais próximos das expectativas de toda a sociedade, e os modos, valores e con-dutas que personificavam a elite política em sua relação de con-vivência com a Corte. Considerava-se que os cortesãos cediam à corrupção em virtude das oportunidades e das influências que possibilitavam a obtenção de riqueza com os negócios públicos e privados, práticas estas que foram desenvolvidas às expensas do que era extraído do árduo trabalho da sociedade (MURRIN, 1980).
Esta antítese seria retomada, no século XVIII, agora acresci- da pelos financistas, especuladores e banqueiros, os quais com-punham os novos sujeitos sociais identificados pela oposição liberal inglesa como os verdadeiros opressores dos segmentos sociais médios, constituídos por aqueles que viviam, virtuosa-mente, de uma relação produtiva com o mundo do comércio. Esta vertente do republicanismo interpretava que as conseqüências deste comportamento promíscuo estariam violando os princípios da antiga constituição inglesa, ao alterar os pesos e contrapesos que equilibravam as instituições do país (MILLER, 1992)3. Alimentado por uma sofisticada literatura política que reme- tia à guerra civil inglesa e aos dilemas que seriam novamente re-colocados, no século seguinte, um pensamento crítico na colônia acabou sendo consistentemente formulado ao combinar uma lei-tura dessa tradição com as necessidades postas pela conjuntura 3 A leitura e a interpretação de Pocock (1975) sobre este tema sugerem que uma linha infl exível na construção da antítese – Corte e País – acaba por negligenciar as simbioses e as interferências de um campo no outro. O problema, no entanto, pode surgir do outro lado, isto é, quando o cuidado em registrar as sobreposições dos dois campos acaba por diluir as oposições, em alguma medida, realmente existentes.
Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 que o momento histórico engendrava. Neste período, se produziu uma enorme avalanche de panfletos, ensaios, polêmicas, elabora-dos não por uma intelligentsia específica, mas por políticos ativos, comerciantes, fazendeiros, pregadores, cujo foco central abarca-va os temas relacionados ao funcionamento das instituições in-glesas, sobretudo as relações entre a Coroa e o Parlamento. E no âmbito desse campo, destacavam-se a questão da representação virtual, a separação dos poderes, a ausência de virtude e o temor pela propagação da corrupção, etc (BAILYN, 2003). Nesse sentido, há uma prevalência, dentre os intérpretes da revolução norte-americana, de que essa não teria resultado de variáveis tais como uma opressão ameaçadora, como usualmente ocorre nas revoluções, mas da repercussão das idéias cunhadas no interior do Iluminismo sobre os princípios do poder e da liber-dade civil. Esta “era da filosofia”, na avaliação dos historiadores da denominada “escola ideológica”, teria propiciado aos norte-americanos a fortuna de poderem se apropriar dessa reflexão para iluminar suas ações no terreno do poder e da política4. Inicialmente apoiada em petições enviadas ao rei e ao Parla- mento que questionavam a legitimidade das taxações, esta forma de resistência se desdobrou em protestos de rua e daí para al-guns combates localizados entre britânicos e norte-americanos. A chamada para o Primeiro Congresso na Filadélfia, em 1774, e a realização de um segundo encontro, no ano seguinte, funcio-naram como o toque de reunir dos representantes das colônias. E mesmo que muitos desses delegados ainda não estivessem convencidos de que a independência era necessária ou desejá-vel, até mesmo porque tinham muito pouco conhecimento “[.] a respeito dos costumes e valores, da geografia, e da economia de outras províncias da Grã-Bretanha” (DIVINE et al., 1992, p.58), dois anos depois, em 1776, com o acirramento da conjuntura aca-bariam votando a favor da moção pela independência.
Práticas políticas e valores sociais na luta pela
independência e suas conseqüências
A guerra, como desdobramento da independência, durou sete longos anos, e constituiu um evento sempre re-visitado pe- 4 Wood (1969) registra várias fontes que aludem à propalada racionalidade da revolução norte-americana e a ausência de um sentimento de violência em seu desdobramento e forma.
Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 los historiadores, que exaltam o papel das milícias, isto é, o povo em armas, na montagem de estratégias de guerra não convencio-nais, fundamentais para o enfrentamento do exército britânico. A celebração e a apologia do processo revolucionário norte- americano contaram sempre com uma robusta historiografia na-cionalista que se nutriu também, originariamente, das observa-ções sociológicas de Tocqueville (1986) e, mais recentemente, da filósofa liberal Hannah Arendt (1989), para ficarmos apenas em dois referenciais importantes. Trata-se de uma revolução interpretada por uma linhagem de pensamento que deposita no pólo da liberdade o verdadei-ro caminho para a construção de uma sociedade, ao priorizar os mecanismos para se salvaguardar dos eventuais, mas sempre reais abusos de poder. Abusos estes que tendem a se maximi-zar apoiados pelas próprias instituições do ordenamento político, que favorecem a posição de poder desfrutada pelos governantes e seus auxiliares.
Esta opção se deu em detrimento de outra que viesse valori- zar a busca de uma igualdade politicamente engendrada, o que consistiria delegar ao poder de decisão do Estado a prerrogativa de rever, de modo artificial, a estrutura dos direitos naturais. Para os autores acima mencionados, os norte-americanos souberam constranger as forças disruptivas e, assim, canalizar os esforços coletivos na busca de empreender a constituição de uma socie-dade política afinada com uma determinada visão da mecânica do poder. A ausência de uma sociedade feudal, hierarquicamente cons- tituída, nesse novo continente, recolocava a questão da igualdade num outro patamar. Já nascemos iguais, ponderavam os colonos, e estaria aí um dos fundamentos do excepcionalismo norte-ame-ricano, que se nutriu de e estimulou uma historiografia excessi-vamente etnocêntrica e patriótica (TRILLO, 2001). Mas seja como for, a independência das colônias significava que um substantivo catálogo de tarefas se apresentava aos norte-americanos, exigin-do deles respostas e perspectivas de futuro.
A manutenção da desconfiança com relação ao poder sus- citaria ainda mais nos norte-americanos a preocupação com a natureza do novo governo. E, ainda que permanecesse vigente a perspectiva de se formar uma confederação de repúblicas, ha-via muita inquietação quanto à sua consolidação através de um governo nacional. Procurando responder a tais preocupações, o Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 Congresso Continental apresentou uma resolução autorizando os Estados a elaborarem novas constituições, só que em muitas de-las, a inspiração adveio das antigas cartas coloniais, nas quais apenas se alteravam certos termos relacionados ao governo mo-nárquico (WOOD, 1969). Nesse sentido, a experiência anterior contaria no sentido de restringir o amplo poder que recaía nas mãos dos governadores, e a maioria dos novos arranjos consti-tucionais acabou por depositar todos os poderes nas mãos das legislaturas5. Ao mesmo tempo, diante da necessidade de execu-ção das atividades governamentais, considerar-se-ia mais perti-nente que os governadores fossem administradores competentes em vez de políticos dotados de amplos poderes6.
A questão que perpassou este debate decorria da forte con- vicção de que era necessário reduzir ou diluir o poder e a inde-pendência da autoridade dos governadores, pela introdução de conselhos, cujos membros não mais seriam indicados por eles, como no governo colonial, mas pelas assembléias, ou em alguns casos pelos cidadãos (como na Pensilvânia e em Vermont). Ou-tros mecanismos dirigidos para este mesmo fim referiam-se aos demais critérios de representação, proibição de reeleição e man-datos curtos.
Desse modo, os governadores seriam eleitos pelas assem- bléias já que não se reconhecia no ocupante do cargo, um repre-sentante do povo, mas alguém que deveria executar o que os le-gisladores decidissem.
Os ex-colonos, à luz das relações clientelísticas que conec- tavam a Coroa com o Parlamento, localizavam aí a fonte de cor-rupção pela sua vasta influência relacionada com as indicações políticas, concessões, cargos e privilégios, o que significava es-palhar essa “prática infame” por toda a comunidade, contami-nando assim a moralidade dos cidadãos. Esse sistema de influ-ência ampliado, potencializado pela entrada de robustas rendas coloniais, aparecia como capaz de estruturar a própria sociedade pelas mãos da Coroa (WOOD, 1969).
Guardando as justas proporções, na sociedade colonial as prerrogativas dos governadores reais eram percebidas como alta-mente lesivas uma vez que alimentavam o clientelismo local. Daí 5 Aos governadores reais, cabia: controlar as reuniões das assembléias, organizar exércitos e declarar guerra, cunhar moedas, criar tribunais e outros organismos administrativos, perdoar crimes, etc. Sobre esse tema, ver Wood (1969). 6 Na Pensilvânia, a fi gura do governador foi substituída por um conselho executivo de 12 membros. Ver Wood (1969, p.137). Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 a supressão dessas funções nas novas cartas dos Estados, após a independência. Em geral, pode-se afirmar que essas constitui-ções confirmaram, também, algumas liberdades fundamentais, tais como de religião, de pensamento e de imprensa. Se havia um zelo com a re-fundação dos governos estaduais, um ponto essencial que ainda não tinha sido objeto de definição consistia em como conectar os Estados de modo a produzir um governo nacional.
Os chamados Artigos da Confederação forjaram a primeira Constituição na qual, entre outros pontos, estabelecia-se uma forma de cooperar e de conectar os novos Estados em uma união centralizada, por intermédio do Congresso Continental. Como assinala Wood (1969), os ex-colonos utilizavam Vattel, em seu clássico Law of Nations (1758), no qual este sustentava que seria possível a reunião de Estados independentes numa confederação sem que houvesse a necessidade de redução da qualidade de Estado dos membros individuais. Assim, uma deli-beração em comum não significava violentar aquele estatuto.
Essa espécie de “Conselho de Nações” detinha uma sobe- rania condicionada, já que suas resoluções encerravam apenas recomendações, o que significava que os Estados continuariam a dispor de uma soberania independente e a eles cabia a aplicação, ou não, das medidas aí emanadas 7. Em 1776, poucos delegados consideravam que o conjunto dos Estados viesse a se unificar numa única república, fundan-do uma comunidade assentada em um difuso interesse público comum. O desenho político-institucional possível consistiu num corpo legislativo composto por representantes selecionados anu-almente pelas legislaturas estaduais. Cada Estado possuía um voto no Congresso. Não havia um executivo independente bem como as decisões do legislativo não poderiam ser objeto de veto. Os Artigos também negavam ao Congresso o poder decisório de criar impostos. O governo nacional não podia obter fundos, a não ser por solicitação de contribuições dos Estados, através das assim denominadas requisições. Temeroso quanto ao escopo da autoridade federal, o Congresso criou um governo composto de poderes horizontais, como se referiu Antonio Negri (2002) ao analisar este processo. 7 Segundo Wood (1969), o debate sobre o que deveria prevalecer, se a União ou os Estados se estendeu ao longo da história político-institucional dos Estados Unidos desde o período crítico da independência até muito recentemente. Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 Ainda nesse ambiente refratário ao domínio de uma força institucional superior ou de uma possível agregação de poder por meio da vontade advinda do maior número das partes, as emen-das à constituição exigiam concordância unânime de todos os 13 Estados. No debate que antecedeu a confecção dos Artigos da Confederação, os delegados dos pequenos estados argüiam que “[.] cada colônia por ser um ente distinto deve, como tal, dispor em todas as disputas do mesmo voto”. (WOOD, 1969, p.357).
Os dez anos de vida política independente sob os desígnios da Confederação foram marcados pela guerra de independên-cia frente à Grã-Bretanha e por todas as atribulações daí decor-rentes. A economia de amplas camadas sociais de pequenos e médios empreendimentos sofreu forte retração, o que ocasionou um movimento de reconcentração da riqueza, que também se ali-mentou, por sua vez, das oportunidades criadas pelo processo de reconstrução do país, então devastado pelas conseqüências da conflagração militar. A fronteira aberta à oeste significava uma possibilidade qua- se irrestrita de expansão que, de certo modo, pôde conferir um peso relativo às tensões sociais porque permitia uma apropriação desse espaço ainda não jurisdicionado por qualquer legalidade. Mas, ao mesmo tempo, pôde também impulsionar, ainda mais, a vontade de enriquecimento entre os norte-americanos.
Ao longo do período que culminou com a revolução da inde- pendência, como já assinalado, o chamamento para a constru-ção de uma república repousava na valorização da vida rural e de seus correlatos, tais como o comedimento, a frugalidade e a dignidade. A leitura de Montesquieu e dos autores republicanos ingleses, como Harrington, indicava que a luxúria e a ambição privada desencadeavam uma espécie de doença social, ao de-generar as condutas que antes detinham forças para sacrificar o interesse individual para o maior bem do todo. Em relação a esse aspecto, considerava-se ainda que uma república, para se manter como tal, deveria conter um espaço territorial reduzido para permitir uma maior intensidade de con-tatos interpessoais. De certo modo, garantir os limites dos Esta-dos tinha como conseqüência reter, no seu interior, o processo de decisão acerca de parte substantiva de temas referentes aos cidadãos e aos negócios daquela comunidade política.
O desenvolvimento da guerra de independência resultou na imperiosa necessidade de tomada de empréstimos para os gover- Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 nos estaduais e para a União dos Estados Unidos, provenientes de investidores estrangeiros e de financistas locais (WILKINS, 2002). Uma economia cada vez mais baseada no dinheiro, e me-nos caracterizada como barter economy, contribuiu para acelerar os conflitos entre os distintos segmentos sociais, frente aos pos-síveis caminhos que o desenvolvimento do país deveria trilhar.
Com o êxito do esforço de guerra, a retomada de um cotidia- no normal e da vida civil trouxe algumas implicações que leva-ram certas lideranças políticas e publicistas, naquele momento, a questionar as externalidades que emergiam da experiência da jovem nação sob os parâmetros políticos-institucionais então vi-gentes. Estes desvios eram identificados com os abusos do poder le- gislativo quanto aos procedimentos desencadeados por algumas legislaturas estaduais, nas quais se deliberava sobre as políticas de emissão de papel moeda e de anistia a devedores (KRAMNI-CK, 1993). Na atmosfera revolucionária do período, a milícia dete-ve um papel de destaque, ao lado de outras formas populares de reunião, como as convenções, os comitês, as assembléias, bem como das inúmeras organizações, grupos e sociedades que foram criadas nesse processo.
Tratava-se agora de restringir os excessos do povo, manifes- tações típicas de um despotismo democrático, uma espécie nova de tirania, na interpretação de John Adams, que não deixava de destacar que o termo encerrava uma contradição teórica8. Desse modo, segundo alguns jornais da época, recolhidos por Wood (1969, p.404), as legislaturas estariam infringindo leis e éditos, o que “significava substituir o poder pelo direito”. Ainda segundo o autor, em quase todos os Estados as velhas leis foram alteradas por novas, que por sua vez sofriam modificações suces-sivas.
A centralidade das legislaturas nas novas constituições dos Estados impôs uma redução do poder executivo bem como uma paralisia das funções do judiciário, as quais teriam sido usurpa-das por aquelas. A grita que repercutiu na imprensa e na per-cepção daqueles que viriam ser chamados federalistas, críticos da conduta das legislaturas, consistia em um repúdio à impre-visibilidade da lei e às conseqüências que isso poderia trazer ao conjunto dos direitos e da ordem estabelecidos, já que expunha 8 É interessante notar que o termo despotismo democrático, regra geral, tem sido remetido à autoria de Alexis de Tocqueville (1986), no seu clássico, A democracia na América.
Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 a fragilidade dos contratos e revelava a possibilidade de seu não cumprimento.
Antonio Negri propõe uma formulação instigante sobre a po- tência do poder constituinte presente no ambiente norte-ameri-cano, a partir de seu grande espaço, pensado como uma inspira-ção inicial que projetaria sempre uma fronteira a se ultrapassar. Em sua formulação, o imaginário que se estabelece na organiza-ção da luta pela independência não residiria apenas na validação dos interesses como mola social, mas, também, na construção de mitos fundacionais. Para o autor, “[.] a potência constituinte ofe-rece aos cidadãos, aos novos cidadãos, um poder em progressão, uma progressividade criadora de formas” (NEGRI, 2002, p.220). Neste sentido, a especificidade do espaço norte-americano per-mitia modificar qualquer conceito, já que sua formulação deveria agora levar em conta as peculiaridades dessa nova república que se estava começando a construir.
A radicalidade das legislaturas, vista sob o ângulo da capa- cidade de se criar e rever as suas próprias leis, seria restringida num “[.] contexto em que o pensamento e a prática política são confinados à Constituição.” (NEGRI, 2002, p.231). O sentimento nacionalista que estava em curso se apressou em demonstrar como sendo vital para a estabilidade da república retirar o poder constituinte das mãos das partes que compunham a União para depositá-lo no centro. Na formulação de Wood (1969, p.606), teria havido uma re- versão, de modo revolucionário, na concepção de política que até então prevalecia. Deslocada, uma potente crença sobre a política chegara ao fim: o republicanismo cedia lugar ao liberalismo, e o ideal de um cidadão ou de um povo que age no espaço público de forma virtuosa submerge para dar espaço à diversidade, à hetero-geneidade e aos colidentes interesses da sociedade. Ecos de Thomas Hobbes podem ser encontrados na ava- liação de James Madison, um dos principais mentores da nova Constituição. Ao invés da noção de povo como uma entidade ho-mogênea, a concepção que passou a predominar naquela con-juntura consistia em identificar o termo com um aglomerado de indivíduos hostis que agem motivados por seus interesses e, por isto, construir e manter a sociedade implicaria em benefícios e restrições mútuas. Pocock (1975) apresenta, no entanto, reservas frente às con- siderações de Wood (1969), e faz restrições também às formula- Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 ções de Bailyn (2003) e Pole (1969). Para ele, esses autores, ao buscarem compreender a revolução estabelecendo um vínculo profundo entre ela e as tradições do republicanismo, teriam in-terpretado as proposições dos federalistas como aquelas que de-fendiam a necessidade de uma revisão do paradigma da política como liberdade, substituindo-o pelo da valorização da idéia de um poder nacional. A tese de Pocock (1975, p.513-518) é a de que a formulação federalista destacava que a sobrevivência da república somen-te estaria assegurada se os representantes cumprissem o papel que o pensamento republicano atribuía a uma aristocracia na-tural, dotada de talento e instrução (requisitos básicos para as funções de governo), que pudesse desempenhar adequadamente as tarefas exigidas pelo poder. Nesse sentido, Pocock pretende afirmar que mais do que ceder lugar à doutrina do liberalismo, os federalistas buscaram construir uma arquitetura constitucio-nal assentada no núcleo mesmo do pensamento republicano, que segundo ele, teria sido inviabilizado, em várias situações regis-tradas pela experiência política norte-americana até então, como as tentativas de criação de uma aristocracia natural por meio de experimentos constitucionais. As iniciativas apontam para os ca-sos de Massachusetts e Pensilvânia, e se inspiram nas propostas formuladas por Locke, enriquecidas pelas idéias harringtonianas sobre o papel que uma aristocracia, talhada para o exercício da política, deveria representar, já que, entre seus atributos, esta-riam o talento, a propriedade, o ócio e a instrução – qualidades encontráveis apenas em alguns “poucos”.
Realizando um percurso erudito que retrocede a Savanaro- la e Maquiavel, passando por Harrington e Bolingbroke, Pocock procura demonstrar que o suposto da distinção natural entre o povo e uma aristocracia não hereditária, dotada de determinados atributos, era central para a organização de um governo equili-brado. Justamente por isso, para ele, o ponto crítico que esteve no epicentro da mudança constitucional foi a interpretação que vigorou, no momento de crise, entre parte significativas das eli-tes, centrada na perspectiva de que o conceito de povo, como uma entidade monolítica, não teria correspondência na realidade empírica. Interpretação que levou Madison a formular a tese da diversidade social e, por conseqüência, a idéia de pluralidade dos interesses. Essa América heterogênea era agora lida numa chave que celebrava os múltiplos fins dos indivíduos em competição.
Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 Argumentos federalistas e antifederalistas: as observações
de alguns intérpretes
Os termos da inflexão em relação aos Artigos da Confedera- ção, o sentido das formulações dos envolvidos na polêmica cons-titucional, bem como as interpretações cambiantes que foram dadas ao novo texto, ao longo da história norte-americana, igual-mente têm sido objeto de uma exaustiva e recorrente visitação intelectual. Com raríssimas exceções, o tom analítico aí prevale-cente revela uma reverência quase religiosa aos assim chamados Founding Fathers. Conforme foi ressaltado no item anterior, os sobressaltos de setores da população e de suas lideranças, diante de práti-cas heterodoxas que repercutiam nas legislaturas dos governos estaduais, reforçaram o diagnóstico de que o arranjo político da Confederação pecava pela ausência de mecanismos de coordena-ção acerca de questões vitais de interesse do conjunto dos entes federados9.
O fato é que a convenção constitucional transcorreu de modo a isolar os representantes que poderiam repercutir as influências de um público mais amplo. De tal modo isso ocorreu que as dis-cussões acabaram sendo mantidas em segredo e seus documen-tos só foram liberados para consulta em 1840 (ELSTER, 1994). Os Artigos Federalistas referem-se aos 85 artigos publicados em um jornal de Nova York, por Madison, Hamilton e Jay, com o propósito de persuadir os eleitores da convenção desse Estado pela ratificação do novo texto, ao mesmo tempo em que respon-diam às críticas formuladas pelos antifederalistas, veiculadas na forma de panfletos e cartas assinadas com pseudônimos. Os documentos denominados Antifederalistas compunham um conjunto heterogêneo de cartas publicadas entre 1787 e 1789, período que recobriu a apresentação do anteprojeto da constitui-ção, até a ratificação pelas legislaturas dos Estados, e que desen-cadeou um intenso debate10. 9 O fi nal da guerra da independência desencadeou situações bastante traumáticas na vida econômica da população e nas fi nanças dos Estados. Os movimentos populares constituídos por milhares de pequenos fazendeiros empobrecidos e líderes locais explicitaram essas agruras, cujo episódio mais emblemático talvez seja o da revolta de Shay (Massachusets) contra as decisões consideradas injustas, como os altos impostos, a prisão por dívidas, a reintegração de posse de fazendas não quitadas, etc. Sem uma força militar para conter o radicalismo do movimento, já que as milícias locais manifestavam solidariedade aos rebeldes, esse incidente reforçou os argumentos sobre a necessidade de um poder central mais incisivo. Ver: Divine et al. (1992) e Bolton (1996).
10 Já que as legislaturas no poder, naquele momento, podiam se colocar, contrariamente, à ratifi cação da constituição, Madison utilizou-se como estratégia a convocação de convenções exclusivas, em cada um Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 Porta-voz mais importante da necessidade de uma completa alteração dos Artigos da Confederação, James Madison, repre-sentante de Virgínia, antes de se reunir às demais lideranças dos Estados na convenção de Filadélfia, em 1787, teria concentrado sua atenção no que chamou de ciência do governo federal (DA-VIS; WOODMAN, 1976). O resultado preliminar desse esforço se expressaria no chamado Plano Virgínia, que serviu como base para a elaboração da nova constituição. No anteprojeto proposto por Madison, o princípio que sus- tentou a elaboração da constituição federal foi o da valorização da idéia de governo identificada com a criação de um executivo central. Associadas a esse núcleo de poder de expressão nacio-nal, outras estruturas deveriam ser igualmente forjadas, mais pre-cisamente, defende-se uma legislatura nacional bicameral, com base na representação proporcional, e um judiciário nacional. Essa engenharia institucional previa também um Council of Revision, cujos membros oriundos do executivo e do judiciário teriam como função o poder de veto às leis estaduais que infrin-gissem a carta federal. Como é possível depreender daí, o obje-tivo de Madison consistia em limitar a influência dos Estados na política nacional ao mesmo tempo em que buscava uma maior centralização e previsibilidade da ação do governo. A proposição de um conselho com poder de veto à legisla- ção estadual acaba sendo repelida pelos delegados. Do mesmo modo, a idéia de proporcionalidade com base na população para escolher a representação do Senado é substituída pelo critério da paridade entre os Estados. Mas seja como for, o objetivo de Madison, com a fixação da Constituição como parâmetro para a legislação nacional e estadual, seria assegurado pela nova estru-tura do judiciário no âmbito federal, ao qual caberia o controle da constitucionalidade dos atos do legislativo e do executivo. Seu pragmatismo se revelaria, também, no momento em que recusa a teoria abstrata da separação dos poderes na busca de uma confi-guração do governo a partir de várias partes constitutivas, base-ando-se no suposto de que os pesos e contrapesos de cada uma das partes levariam ao equilíbrio e à moderação. O processo deliberativo no âmbito da convenção constitu- cional passaria a ser denominado de “o grande compromisso”11, dos Estados. Ver: Kramnick (1993). 11 A idéia de que o sistema político norte-americano estaria fortemente baseado na abertura dos interlocutores relevantes ao compromisso, entendido como a habilidade de fazer convergirem as diferentes vozes que o compõem, fora forjada pela admiração e reverência que seus intelectuais nutrem pela história Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 já que a federação, constituída por Estados com dimensões es-paciais muito diferentes, além de cindida pelo conflito norte-sul, corria o risco de sofrer fissuras, caso não fosse mantida a repre-sentação eqüitativa dos Estados-membros na segunda câmara. As modalidades de representação, direta e indireta, inseridas no novo texto, tinham como finalidade garantir um filtro adequa-do na depuração e ampliação das idéias dos cidadãos e dar voz aos melhores talentos. O objetivo explícito consistia em retrair o peso de uma visão localista nos assuntos de Estado e valorizar um caminho de construção da nação que se pautasse pela hetero-geneidade e pela diversidade dos interesses (KRAMNICK, 1993). Na reflexão dos federalistas, tanto a proposição de uma es- trutura central de governo provida de uma autoridade executiva, quanto o tema da representação, estiveram remetidas e analisa-das a partir do legado construído pelas práticas e experiências anteriormente vividas. Com a independência, a constituição do Estado da Virgínia manteve a condição de proprietário de terra como critério de ele-gibilidade; já outras constituições, como a da Pensilvânia, amplia-ram o escopo da representação ao incluírem todos os pagantes de impostos, desde que fossem homens livres e residentes em seus distritos há pelo menos um ano. Tanto os traços distintivos da cultura política quanto o modo de organização da vida econômica nos Estados foram parâmetros importantes no debate constitu-cional da Filadélfia. Afora poucas vozes dissonantes, como Benjamin Franklin12, considerou-se necessária a qualificação dos eleitores e dos elei-tos, como meio de impedir a corrupção no âmbito da política. Essa formulação constituía uma idéia-força presente na cultura política do republicanismo neo-harringtoniano, qual seja, a de que a independência econômica dos representantes e daqueles que os elegem é um fator fundamental para limitar a corrupção (POCOCK, 1975).
Os delegados convencionais se colocavam diante do seguin- te dilema: como definir com precisão os critérios para a elegibi-lidade, uma vez que a fixação de determinada magnitude, seja do país, mas, quando se pensa na guerra civil que arrasou o sul, esta postulação remete para uma enorme contradição. Sobre esse ponto consultar Boorstin (1984).
12 Benjamin Franklin: “Não gostei da idéia de degradar o espírito do povo comum. Se a honestidade fosse sempre uma companheira da riqueza e se a pobreza estivesse sempre exposta a essa peculiar tentação, não é menos verdadeiro que a posse da propriedade aumenta o desejo de se obter mais propriedade. Um dos maiores velhacos que conheci, foi um dos velhacos mais ricos”. (FARRAND, 1966, v.2, p.249).
Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 ela fiscal ou de bens de raiz, correria o risco de não ser adequada para um grupo de Estados, dada a diversidade do conjunto? Ou, dada a natureza desse critério, sempre sujeito à mudança, este não se mostraria incompatível com os textos constitucionais ca-racterizados pela rigidez e uniformidade? Frente a estas apreensões, o próprio Madison que, de início, salientava que “as qualificações dos eleitores e dos eleitos são fundamentais num governo republicano”, ao mesmo tempo pon-derava que se a regulação ficasse a cargo das legislaturas esta-duais, como fora sugerido, essa incumbência poderia “subverter a constituição e convertê-la numa aristocracia ou uma oligarquia, ao limitar o número daqueles que seriam capazes de ser eleitos bem como o número daqueles que seriam autorizados a eleger” (apud FARRAND, 1966, p.249-250).
Diante do impasse quanto ao melhor modo de apresentar o dispositivo constitucional, o conjunto de representantes op-tou pela não regulação da elegibilidade. Mas numa chave mais qualitativa, a noção de representação no campo dos federalistas esteve conectada à idéia de um mandato livre, presente na argu-mentação liberal, que se confrontava com as práticas políticas que então prevaleciam nas legislaturas estaduais, marcadas pela presença direta dos representados a inspecionar a atuação dos legisladores. Apresentadas as proposições nucleares dos federalistas, pode-se indagar com quais pressupostos teóricos e crenças seus críticos antifederalistas participaram da “grande discussão na-cional”. Um destes conjuntos argumentativos esteve vinculado à va- lorização dos mecanismos mais incisivamente democráticos e participativos nas estruturas de decisão pública, os quais estive-ram conectados com o ideal do republicanismo. Apenas os meca-nismos propiciadores de uma interpelação dos sujeitos e de suas condutas, na direção de vocalizar opiniões e demandas de modo direto no sistema político, garantem a vitalidade da democracia. Isto é o que afirmavam os defensores de um governo com parti-cipação popular. De certo modo, a tradição norte-americana de ação extralegislativa, presente na cultura política da população, constituía uma forte crença que, por sua vez, interagia com os pressupostos intelectuais do pensamento republicano.
Este pensamento difuso se manifestava através da metáfora do espelho, utilizada pelos antifederalistas para justificar a per- Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 tinência da proximidade e da similitude entre o representante e os seus eleitores (MANIN, 1995). As objeções dos antifederalistas ao novo texto constitucional se apoiavam no temor de que estas características da representação correriam um duplo risco: de um lado, o número reduzido de representantes (64) no legislativo nacional impossibilitaria uma adequada representação, em vista a diversidade social da nação; de outro, a distância física entre aquela instituição e os representados reduziria, ou até mesmo anularia, os mecanismos de controle social sobre o poder público. Somente as relações interpessoais vividas de forma mais intensa nas comunidades rurais e nas pequenas cidades poderiam, para este segmento, assegurar a identidade entre o bem público forja-do em um governo livre com o bem-estar do povo. A acurada leitura de Keynon (1955, p.9) sobre o numeroso material produzido nas fileiras dos antifederalistas, dentre outros aspectos, procurou demonstrar que a reflexão dos opositores da constituição sugere “[.] que o princípio do auto-interesse é a pri-meiro vínculo que motiva uma iniciativa de união política”, daí que uma contraposição entre interesses locais e interesse nacio-nal poderia ser perigosa, na medida em que o sacrifício de um interesse local a um presumido interesse nacional significaria su-bordinar o bem-estar de uma parte em nome do todo.
É no contexto dessas apreensões que se compreende a crí- tica dos antifederalistas à proposta de um governo nacional que viesse a enfeixar um conjunto ampliado de poderes, retirados da esfera de intervenção dos governos dos Estados, principalmente aqueles relacionados aos temas de extração econômica, como a emissão de papel moeda, os impostos e o trabalho escravo. Alguns porta-vozes daquela corrente concordavam com a idéia de que mudanças poderiam ser implementadas nos Arti-gos, como o aristocrata Richard Henry Lee, representante da Vir-gínia, mas como ele também temiam que os governos estaduais passassem a deter apenas poderes residuais, já que o executivo central, sob a nova constituição, ao ser investido do poder da bol-sa e da espada, acabaria por ferir a doutrina da separação dos poderes. Na percepção deste grupo, a república democrática, na sua forma federativa, corria o risco de ser substituída por um sis-tema no qual havia pouco espaço para a soberania dos Estados.
Um dos pilares deste sistema, na arguta interpretação de Ma- dison, consistia na tese de que a teoria da separação dos poderes Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 pressupunha, para não ser subvertida, de um controle mútuo ou de uma mistura parcial dos poderes13.
Mas a lógica bem construída da argumentação madisoniana dos pesos e contrapesos dos poderes do Estado, como mecanis-mos essenciais para a preservação da liberdade, seria alvo de contundentes respostas dos antifederalistas. O texto de um anô-nimo virginiano, com o sugestivo título, “A adoção da Constitui-ção levará à guerra civil”, destacava à época que os poderes do novo Congresso, tais como o de ser juiz da qualificação e da elei-ção de seus próprios membros, significavam a possibilidade de se obter representantes condizentes com quaisquer propósitos. A perspectiva de os representantes serem pagos pelos recursos do tesouro nacional poderia, na visão do articulista, implicar na hipótese de torná-los independentes de seus próprios Estados, o que constituiria um agravo às razões pelas quais se lutara contra os britânicos. Assinalava-se, igualmente, que uma injustiça esta-va sendo cometida pelos construtores da nova Constituição, ao mesmo tempo em que se alertava para a desconsideração da pru-dente premissa de que mudanças nos sistemas de governo sem-pre poderiam ser perigosas, mas que estas poderiam ser fatais, em virtude do país se encontrar debilitado e exausto em conse-qüência da guerra, portanto desprovido da habilidade necessária para suportar eventuais dissensões civis que provavelmente se seguiriam, segundo a interpretação do autor, que se apresentava como Philanthropos 14. As ásperas desavenças entre os Estados já podiam ser ob- servadas desde a formulação dos Artigos da Confederação. Uma das controvérsias que alimentaram a pauta dos conflitos quando estes convergiram para o tema da escravidão só pôde ser mini-mamente neutralizada quando se impediu que iniciativas unila-terais pudessem colocar em risco os direitos dos Estados do sul.
A desconfiança em relação a uma ameaça à economia dos Estados escravocratas, bem como a suposição de uma possível ampliação deste sistema para outras áreas, estava, novamente, na pauta da convenção constitucional. Mas a questão da escra-vidão, ou mais propriamente, a da sua plausível expansão, não pode ser assumida como um ponto unívoco de alinhamento das duas grandes correntes de opinião, mesmo porque este ponto 13 Sobre este ponto ver o número 47 de Os Artigos Federalistas (MADISON; HAMILTON; JAY, 1993).
14 Trata-se da carta recolhida do conjunto de textos denominado AntiFederalist Papers, “Adoption of the Constitution will lead to civil war”. Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 dividia os campos no interior das mesmas trincheiras. A razão deste intrincado posicionamento residia no fato de que os argu-mentos de princípio foram suplantados pelos de interesses mú-tuos que, por sua vez, se subsumiram à rationale da necessidade econômica a que estavam submetidos os Estados. Diante deste impasse, considerou-se, entre os representantes convencionais, ser preferível que os Estados do sul mantivessem o comércio de escravos, a vê-los se retirarem da União.
Para permitir que concessões e compromissos pudessem viger, os dispositivos da Constituição de 1787 deveriam conter uma deliberada ambigüidade no que se referia à escravidão. Um antifederalista como Richard Lee, embora valorizando a idéia de um governo nacional mais forte – argumento que o aproximava dos formulados por Madison – e manifestando a mesma apreen-são sobre a injustiça e os desatinos que poderiam ser cometidos pelas legislaturas estaduais, se opôs à ratificação da constituição pela razão de que esta não teria oferecido suficiente proteção à escravidão. Consider Arms, da Pensilvânia, um ex-participante da rebe- lião Shay, que poderia ser identificado como um republicano tipi-camente antifederalista, igualmente não ratificou a constituição por considerar que o novo texto protegia a permanência da escra-vidão (SIEMERS, 2003). Já a posição de Melacton Smith, o articulado opositor de Ha- milton, no processo de ratificação, em Nova Iorque, apresentava uma visão crítica do compromisso construído na convenção cons-titucional, ao questionar a lógica de representação dos escravos na proporção de 3/5 de um homem branco. Segundo a sua análi-se, o escravo, por estar desprovido de autogoverno, não poderia recepcionar um poder na medida em que seu exercício mesmo lhe era vetado, o que constituía uma incoerência dar poder a um ho-mem que não pudesse exercê-lo de fato. Para além deste aspecto, temia que tal mecanismo significasse um aumento do poder polí-tico por parte dos estados escravistas. Como foi exposto acima, mesmo que se possa considerar a existência de clivagens internas no conjunto de formulações dos antifederalistas, é possível perceber, no decorrer dos debates da ratificação, uma crítica sistemática à nova constituição. Numa ótica mais analítica, de reflexão sobre as escolhas constitucionais a que as elites políticas norte-americanas es-tiveram submetidas, Sandel (1998) ofereceu um veio sugestivo Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 quando sintetizou a aventura federalista como a pretensão de re-alização de uma república, cujos lastros se sustentavam em um sistema coerente de procedimentos, racionalmente construídos, mas resistentes ao puro doutrinarismo, uma vez que a experiên-cia vivida conferia um estatuto superior vis a vis às teorias puras. Se a virtude republicana apresentava-se, naquele momento, de modo desfigurado e impertinente, restava a re-configuração dos mecanismos institucionais, de modo que os procedimentos, ra-cionalmente formalizados, pudessem substituir o comportamen-to virtuoso dos sujeitos na esfera da política.
O autor não deixa de reiterar a ótica de Madison de que “ci- dadãos deseducados, pequenos comerciantes, artesãos e peque-nos sitiantes”, (SANDEL, 1998, p.128) como representantes nos legislativos estaduais, teriam aprovado leis que iam ao encontro dos interesses privados de seus eleitores, em detrimento da idéia de público, agindo, portanto, de modo paroquial e a partir de uma perspectiva, essencialmente, localista. Esta prática colocava em cheque os ideais republicanos e seria expressão de um excesso de democracia. Sandel (1998, p.128) identifica que o relato apresentado por Madison poderia se aproximar, levando em conta a história políti-ca norte-americana contemporânea, do que se denomina de “um familiar exemplo de interesse de grupo na ótica do pluralismo”, portanto, uma iniciativa política convencional, mas que, para a geração responsável por estabelecer as bases político-constitu-cionais da nação, era percebida como uma espécie de corrupção porque destituída de virtude cívica. Sandel reforça o conjunto das formulações que estiveram na base do processo de mudança constitucional quando se refere ao fato de que o ímpeto do apetite aquisitivo e comercial que emer-giu no período pós-revolucionário teria desencadeado a emergên-cia de interesses econômicos contrastantes, que submetidos aos legislativos estaduais acabaram por desencadear um cenário de instabilidade e de injustiça. Diante deste impasse, Sandel (1998, p.129) reitera o coro de que a Constituição de 1787 configuraria uma notável resposta em termos de procedimentos, face à escas-sez de virtudes cívicas. Com isto, fora possível “[.] salvar o repu-blicanismo americano dos efeitos mortais da busca da felicidade privada”. (WOOD, 1987, p.80-81, apud SANDEL, 1998, p.129).
Ao contrapor interesses rivais e opostos, uma república, para os tempos modernos, não deveria se basear apenas na virtude, Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 mas, fundamentalmente, em um conjunto de mecanismos que permitissem que interesses concorrentes pudessem, mutuamen-te, se restringir. Na ótica de Sandel (1998), a valorização dos pro-cedimentos na arquitetura da nova Constituição, pelos pais fun-dadores, não significou um abandono das tradições republicanas, como sugeriu Negri (2002). Ou seja, os pressupostos originados do republicanismo clássico, que estipulava que os virtuosos de-vem governar e que o objetivo do bom governo é realizar um bem público que extrapole a mera soma dos interesses privados, ain-da prevaleceriam atuantes. Sobre as posições dos antifederalistas, Sandel (1998, p.33-35) dará destaque ao que chamou de uma postura sofisticada, refe-rindo-se à defesa dos direitos individuais, mesmo em situações nas quais prevalece um governo popular, como o pleito defendi-do por um anônimo, em uma das cartas do conjunto denominado Letters from the Federal Farmer to Republican15. Os federalistas refutaram a inclusão de uma declaração de direitos individuais, proposta por George Mason, um antifedera-lista, durante a convenção constitucional, com base na argumen-tação de que governos livres, que agem por delegação do povo, não necessitam deste tipo de precauções, já que “não se trata de estipulações a serem definidas entre reis e seus súditos”, como afirmara Hamilton (1993, p.521-522). Para este publicista, a inclu-são de um detalhado conjunto de direitos na Constituição não seria aplicável, dado o caráter geral da regulação que deve viger aí. Portanto, dispositivos que passassem a regrar as variadas di-mensões das relações pessoais e privadas seriam incompatíveis com as leis constitucionais. Dentre as formulações que constam na prolixa carta de nú- mero 16, dos Papéis Anti-federalistas, acima mencionados, des-taco a acurada percepção de seu autor, ao apontar que seria mais desejável, porque mais fácil, que a Constituição relacionasse, pormenorizadamente, os poderes que seriam delegados à esfera da União, do que especificar quais direitos individuais serão pre-servados e protegidos. No entanto, pondera que as silenciosas ressalvas podem gerar dúvidas, tanto entre o povo simples, como entre parcelas dos educados, os quais diante disso preferem tor-nar explícito o conjunto de seus direitos constitutivos. Com o in-tuito de demonstrar a validade desse temor, o autor reporta-se 15 Trata-se de um conjunto volumoso de cartas assinadas por The Federal Farmer (2007) que veiculavam críticas dos antifederalistas, ao projeto da Constituição no período das ratifi cações que ocorreram no âmbito dos estados. Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 a situações em que qualquer controvérsia entre o povo e seus governantes, relativa a estes direitos, correria o risco de se pau-tar pela incerteza, quando estes se encontrassem submetidos, de forma indeterminada e precária, a princípios e inferências ge-rais. O autor em questão, ainda que reconheça que as declarações são insuficientes para alterar a natureza das coisas, ou para criar novas realidades de fato, não se furta de asseverar que “podemos proferir ou fixar na mente do povo perspectivas e princípios, que ele, de outro modo, jamais poderia ter pensado” (THE FEDERAL FARMER, 2007, carta 16, p.3).
Outra questão que se encontra na carta refere-se a um dos mecanismos exemplares de viabilização dos direitos individuais, cuja origem remete aos fundamentos da cultura política inglesa, isto é, o julgamento por júri em processos criminal e civil que fora amplamente inserido nas constituições estaduais. Aludia o mis-sivista que, embora a Constituição não estabelecesse nenhum dispositivo sobre o julgamento por júri em processo civil, incorpo-rara aquele direito em relação ao processo criminal, ainda que o fizesse sem relacionar as especificações necessárias.
O desdobramento analítico de Sandel (1998, p.36) encami- nha-se no sentido de reiterar o acerto do posicionamento de Ma-dison, que, por não considerar uma declaração de direitos uma garantia essencial para que estes não venham a correr o risco de serem violados, argumentava que uma estrutura de governo, de-vidamente construída, propiciaria uma melhor proteção aos direi-tos individuais. Sandel, no entanto, silencia sobre as proposições repercutidas pelos antifederalistas, nos debates de ratificação nos Estados, nas quais expressavam sua desconfiança em vir-tude de a Constituição, ao incluir o direito de julgamento por júri em questões criminais, com a exceção do impeachment, não teria relacionado, no seu corpo, os procedimentos necessários para for-necer as garantias para que este direito pudesse de fato vigorar. No ensaio em questão, Sandel apresenta a mudança de opi- nião de Madison sobre os direitos individuais, agora como depu-tado federal, no primeiro Congresso, em 1789, de modo a apontar que suas dúvidas anteriores sobre esta questão transformaram-se em esforços no sentido de liderar um processo de emenda à Constituição, acrescentando ao texto uma declaração de direitos. Para Sandel (1998, p.37), essa reviravolta “refletia uma estratégia política sagaz e uma ciência política astuta”, que impeliam Madi- Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 son a agir diante do impacto de um forte sentimento de descon-fiança em relação à nova Constituição.
A inclusão de uma declaração de direitos se propunha a ar- refecer um comportamento político crítico diante da incerteza que o novo arranjo institucional inspirava em determinados cír-culos das elites. Ou seja, o caminho em direção à construção do Estado e da sociedade norte-americana estava apenas re-come-çando, mas, decididamente mostrava-se marcado pelo momento maquiaveliano que presidiu o processo do debate constitucional, iniciativa que sintetizou a combinação de uma inteligente argu-mentação a partir de uma linguagem política com estratégias de poder racionalmente construídas.
Considerações finais
Neste texto introdutório à história política da jovem repúbli- ca norte-americana, procurou-se localizar como o período colonial frente à Inglaterra forjou um determinado legado diversificado de experiências, sociabilidades e crenças, as quais em contato com outras fontes de inspiração de idéias e de teorias permitiram a recriação de novos postulados e interpretações sobre a política, o poder, a ação governamental e a outros temas correlatos, pelos numerosos publicistas locais, movidos que foram sob o impacto das circunstâncias a que estiveram submetidos. Este acúmulo de reflexão sobre as relações de poder vis-à-vis com as práticas sus-tentadas pelos legislativos coloniais foram essenciais quando da necessidade de se organizar uma estrutura de governo confede-rado para as treze ex-colônias.
A autonomia frente à metrópole que presidiu este processo de colonização, por um certo período, alimentou um intenso in-dividualismo e seus desdobramentos, os quais estiveram rela-cionados a um tipo de capitalismo agressivo na configuração do arquétipo da cultura norte-americana. O capitalismo democráti-co, como uma via distintiva do modo de organização da econo-mia e sociedade, dessa nova nação, já no período colonial esteve acossado pelo seu próprio progenitor, o capital-dinheiro que, ao lhe proporcionar os meios de sua reprodução, impunha-lhe tam-bém armadilhas que poderiam lhe ser fatais. Se a virtude, como já anunciara Montesquieu, somente poderia ser encontrada em repúblicas nas quais conviviam seres sociais relativamente ho- Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 mogêneos, a diferenciação social em curso nos Estados Unidos, produto das inovações operadas no campo econômico, seria per-cebida pelas elites norte-americanas, essencialmente, de duas maneiras: de um lado, saudada como uma dinâmica remetida para a modernização e a pluralidade dos interesses; de outro, te-mida porque o sentido de identidade de interesses e da partici-pação mesma na esfera pública estava em perigo pelo impacto da difusão da perspectiva da riqueza monetária, o que dificultava a construção de um consenso moral como base de uma comunida-de republicana. Entre as fileiras dos federalistas, não é sem razão que Ma- dison, como a personificação da liderança que desencadeou e impôs o ritmo, a forma e os eixos temáticos do grande debate na-cional, considerava uma impertinência a movimentação de indig-nados fazendeiros endividados pela crise da pós-independência, os quais, segundo ele, estariam impondo sua visão privada de felicidade em detrimento da idéia de bem público. É interessante notar que o sentido de bem público aí implícito se apropria das formulações hobbesianas sobre o significado do acatamento e da obediência ao contrato como uma dimensão crucial para a pró-pria vigência de uma sociedade política: a construção da ordem ou de um centro de poder requer, para o seu êxito, que a noção de bem público seja identificada com a idéia mesma de adesão à norma, o verdadeiro bem público por excelência, por atingir a todos, indistintamente. Madison temia mais o landless proleta-riat e os pequenos agricultores, quanto a um suposto risco aos direitos da minoria que aqueles grupos poderiam infligir, do que as implicações trazidas pelos assim chamados moneyed interests e a sua intersecção com as estruturas de poder, ao influenciarem as decisões de caráter público. O amálgama entre dinheiro e po-der constituiu-se como uma das dimensões mais significativas da cultura política norte-americana, e Robert Morris, um inglês que desembarcou na Pensilvânia em 1744, pode ser alçado como uma expressão paradigmática desse fenômeno, pelo modo cristalino como expôs as etapas desta interação: “A posse de dinheiro sig-nifica posse de influência. A influência conduzirá à autoridade, e a autoridade abrirá as bolsas do povo” (BOLTON, 2000, p.865). Para Morris, o país somente seria uma grande nação quando o go-verno repassasse a riqueza para as mãos dos homens opulentos porque estes sabiam fazer dela um uso mais produtivo. Pode-se afirmar que esta lógica é constitutiva da própria ideologia liberal Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 e, como tal, vem presidindo as relações políticas nos Estados Uni-dos ao longo de sua trajetória. Como foi visto, o campo dos antifederalistas, ainda que estes apresentassem suas objeções de modo menos agregado que os federalistas, manifestou-se criticamente em relação à proposta constitucional. O fez, porém, de forma reativa, uma vez que não contava com uma liderança que coordenasse efetivamente suas proposições. Surpreendentemente, os antifederalistas já antecipavam, dentre os seus temores com o advento da nova Carta, uma ten-dência de os representantes, no âmbito nacional, virem a deter uma relativa autonomia face aos eleitores individuais, distancia-mento que estaria associado à aristocratização da política anun-ciada como uma característica presumível das relações de poder que viriam prevalecer no país. A organização racional da estrutura de poder na engenharia política de Madison (mais especificamente o sistema de separa-ção de poderes e a tese dos pesos e contrapesos) receberia fortes críticas dos antifederalistas. Especialmente, no que se refere à forte ligação entre o Senado e o Presidente da República por per-mitir uma mistura entre os poderes legislativo e executivo, o que significaria, para aquele grupo, a possibilidade de imprimir uma força política excessiva a esta junção institucional. Se os federalistas foram convincentes em apontar, a partir de um amplo diagnóstico do funcionamento do sistema político então vigente, as disfunções que poderiam pôr em risco o futu-ro da nação, por seu turno, os antifederalistas, de modo sagaz, souberam antecipar as novas disfunções que acometeriam a es-trutura de poder, ora arquitetada, na sua relação com os diversos segmentos que compunham a sociedade.
A dinâmica do poder, suas circunstâncias e seus resultados – quase sempre inescrutáveis – engendram externalidades que, mesmo quando submetidas a retificações, ressurgem em algum outro ponto da complexa cadeia de produção de uma sociedade como empreendimento coletivo.
SOUZA, M. T. Revolution, political communities and national government in the United States. Perspectivas, São Paulo, v.34, p. 101 - 128, July/Dec. 2008 Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008  ABSTRACT: The purpose of this article is focusing the 1787’s cons-
titutional debate in the United States, putting it in connection with the historical causations that have framed the colonial experiences as well the power structure of the confederacy union, after the in-dependence, which had been conceived as the only political system suited for that need. At the next moment, that original political frame turned into a target, as pointed certain elites, for a radical reform in the rationale of the power, transforming that collection of territorial communities horizontally organized, that started to be represented by a center provided with affirmative powers. KEYWORDS: Constitution. Separation of powers. Political repre-
sentation. Federalists. Antifederalists. Referências
ARENDT, H. Da revolução. São Paulo: Ática, 1989.
BAILYN, B. As origens ideológicas da revolução americana. Tra-dução de Cleide Rapucci, revisão técnica Modesto Florenzano. Bauru: Edusc, 2003.
BOLTON, T. A road closed: rural insurgency in post-independence Pennsylvania. The Journal of American History, Lillington, v.87, n.3, p.855-887, 2000.
______. Tying Up The Revolution: Money, Power And The Regula-tion in Pennsylvania 1765-1800).1996. 497 f. Dissertation (Doctor of Philosophy) - Department of History, Duke University, Durham, 1996. 1 CD ROM. BOORSTIN, D. J. The genius of American Politics. Chicago: Uni-versity of Chicago Press, 1984. DAVIS, A.; WOODMAN, H. D. (Ed.) Conflict and consensus in early American history. Massachusetts: D.C & Company, 1976.
DIVINE, R. A. et al. América: passado e presente. Tradução de Jaime Bernardes, Carlos Araújo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1992.
ELSTER, J. Argumenter et négocier dans deux assemblées cons-tituantes. Révue Française de Science Politique, Paris, v. 44, n.2, p.187-256, 1994.
Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 FARRAND, M. The records of the federal Convention of 1787. New Haven: Yale University Press, 1966.
HAMILTON, A. Sobre outras objeções diversas. In: MADISON, J; HAMILTON, A. JAY, J. Os artigos federalistas 1787-1780. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. p.519-528. KEYNON, C.M. Men of Little Faith: The Anti-Federalists on the Nature of Representative Government. The William and Mary Quarterly, Williamsburg, v.2, n.1, p.4-43, 1955. Third Series.
KRAMNICK, I. Apresentação. In: MADISON, J; HAMILTON, A.; JAY, J. Os artigos federalistas - 1787-1780. Tradução de Maria Lu-iza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. p.1-86.
MADISON, J; HAMILTON, A. JAY, J. Os artigos federalistas 1787-1780. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. MANIN, B. Príncipes du government représentatif. Paris: Calm-ann-Lévy, 1995.
MURRIN, J.M. The great inversion or Court versus Country: a comparison of the Revolution Settlements in England (1688-1721) and America (1776-1816). In: POCOCK, J.G.A. (Ed.) Three British Revolutions: 1641, 1688, 1776. Princeton: Princeton University Press, 1980. p.368-453.
MILLER, F.T. (Ed.) The Tyranny Unmasked. Indianapolis: Library of Economics and Liberty, 1992.
NEGRI, A. O poder constituinte: ensaio sobre as alternativas da modernidade. Tradução de Adriano Pilatti. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
OFFE, C. Autorretrato a distancia: Tocqueville, Weber y Adorno en los Estados Unidos de América. Buenos Aires: Katz Editores, 2006.
PAIVA, A. R. Católico, protestante, cidadão: uma comparação en-tre Brasil e Estados Unidos. Belo Horizonte: Ed. da UFMG, 2003.
POCOCK, J. G. A. The Machiavellian moment: florentine political thought and the Atlantic republican tradition. Princeton: Prince-ton University Press, 1975.
Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008 POLE, J. Political representation in England and the origins of the American Republic. London: Macmillan, 1969.
SANDEL, M. J. Democracy’s discontent: American in search of a public philosophy. Cambridge: Harvard University Press, 1998.
SIEMERS, D. The Antifederalists: men at great faith and forbear-ance. Lanham: Rowman & Little Publishers, 2003.
THE FEDERAL FARMER Disponível em: <http://www.constitu-tion.org/apf/fedfar >. Acesso em: 05 jun. 2007. TOCQUEVILLE, A. de. A democracia na América. São Paulo: Ita-tiaia, 1986.
TRILLO, M. Caminhando para a “desestadunização” da história dos Estados Unidos: um diálogo. Estudos Históricos, Rio de Janei-ro, n.27, p.9-30, 2001.
WILKINS, M. Os Estados Unidos como nação devedora: da Inde-pendência até 1914. História econômica & história de empresas, São Paulo, v.1, p.59-85, 2002.
WOOD, G. S. The creation of the American republic 1776-1787. New York: The Norton Library, 1969.
Perspectivas, São Paulo, v. 34, p. 101 - 128, jul./dez. 2008

Source: http://damas20131sociohistoria.files.wordpress.com/2013/05/estados_unidos.pdf

Anexo c4

REGULAMENTO GERAL DE FUNCIONAMENTO FORMAÇÃO PROFISSIONAL O Regulamento apresentado nas páginas a seguir constitui para todos os efeitos um manual de procedimentos para a formação inter-empresas da HIGH SCORE. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º 1. Objecto e âmbito É aprovado o presente Regulamento de Funcionamento da Formação Inter-Empresas que se aplica

Microsoft word - outline strategic management www 2009.doc

e-mail: k.meyer@bath.ac.uk www.klausmeyer.co.uk Room 8W – 3.11 Office hours: Usually Wednesdays 11:30-13:00 Sign up at the door – if noone is signed up there will be ‘open door’ Room 8W – 2.27 Thursdays 4:15 to 7:00 pm Contents This course deals with major techniques and approaches to the development and implementation of corporate strategy. We will explore the underlying concepts,

© 2010-2017 Pharmacy Pills Pdf