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ASSEMBLEIA GERAL DA FEDERAÇÃO CABOVERDIANA DA JUVENTUDE
REGULAMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente regulamento contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral e as eleições para a Mesa da Assembleia- geral, Conselho Directivo e Conselho Fiscal da Federação Caboverdiana da Juventude adiante designada por FCJ
Artigo 2º
(Local e data)
A eleição dos Corpos Sociais da FCJ far-se-á na Cidade da Praia, no dia 3 do mês de Fevereiro do ano 2012.
Artigo 3.º
(Preparação e fiscalização do acto eleitoral)
1 - Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem à Mesa de Assembleia Geral. 2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é responsável pelo desenrolar de todo o processo de eleição até à publicação dos resultados da votação. 3 - As decisões da Mesa da Assembleia Geral serão lavradas em Acta. Artigo 4.º
(Caderno eleitoral)
1 - O caderno eleitoral contendo os nomes dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos será afixada, no salão onde decorrerá a Assembleia constitutiva, duas horas antes da votação. 2 - Para efeitos eleitorais são considerados membros em pleno gozo dos seus direitos, todas as Ligas das Associações Juvenis do país, que foram reconhecidos como membros da FCJ. 3 - Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito ou verbalmente junto da Mesa da Assembleia Geral, 60 minutos antes da hora de votação. 4 - As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral até ao final do termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao membro ou membros efectivos reclamantes, sem direito a recurso. Artigo 5.º
(Apresentação das candidaturas)
1 - As candidaturas podem ser apresentadas por Ligas das Associações Juvenis em pleno gozo dos seus direitos. 4 - Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista. 5 - Os membros efectivos só podem ser candidatos a um cargo nos corpos sociais. 6- Os membros efectivos só podem ser candidatos numa só lista. 7 - Com a apresentação da candidatura para qualquer órgão social, o membro efectivo designará simultaneamente os seus representantes/mandatários. 8 - Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração dos membros efectivos propostos e dos seus representantes, no qual se confirme a aceitação do cargo para que são candidatos. Artigo 6.º
(Regularidade das candidaturas)
1 - A apresentação das candidaturas será feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelos mandatários das listas, em carta que deverá dar entrada uma hora antes do acto eleitoral. 2 – 30 minutos antes da hora da eleição, deverá a Mesa da Assembleia Geral, reunida com os mandatários, comprovar a conformidade das candidaturas com os Estatutos e o presente Regulamento. 3 - Se for detectada alguma irregularidade, o mandatário da respectiva candidatura disporá dos 20 minutos seguintes para a sua correcção, sob pena de a mesma não poder ser considerada. 4 - Não há recurso das decisões da Mesa da Assembleia Geral, que serão tomadas por maioria, cabendo a cada membro 1 voto e ao Presidente voto de qualidade. Artigo 7.º
(Publicidade das candidaturas)
1 – 20 minutos antes do acto eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicará, depois de assinada, a relação das
candidaturas aceites em conformidade, com as quais serão elaborados os boletins de voto.
2 - As candidaturas, afixadas no local em que se realize o acto eleitoral, serão diferenciadas por letras, correspondendo a ordem
alfabética à ordem cronológica da respectiva apresentação.
4 - Os processos das candidaturas ficarão arquivados na sede da FCJ, deles constarão todos os documentos respeitantes a cada
candidatura, entre eles as actas das reuniões realizadas.
Artigo 8.º
(Boletins de voto)

1 - A partir das listas definitivas a Mesa da Assembleia Geral, coadjuvada pelo secretariado providenciarão a elaboração dos boletins de voto. 2 – Existirá um único boletim de voto, para Assembleia-geral, Conselho Directivo e Conselho Fiscal. 3 - Em cada boletim de voto são impressas as letras correspondentes às candidaturas aceites, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem cronológica resultante da respectiva apresentação, figurando na linha correspondente a cada lista, um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. Artigo 9.º
(Votação)
1 - A votação será por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na convocatória, sendo o horário nela indicado, só podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição. 2 - Haverá uma única mesa de voto presidida pela Mesa da Assembleia Geral. 3 - Para efeito da ordem de entrada de votos nas urnas, respeitar-se-á a seguinte prioridade: a) As cabeças de listas b) As Ligas 4 - Encerradas as urnas, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo consideradas vencedoras as listas que obtiverem mais votos. 5 - Em caso de empate recorrer-se-á a uma segunda volta com as listas que tenham obtido o mesmo número de votos. Artigo 10.º
(Modo como vota cada eleitor)
1 - O representante de cada instituição eleitora, apresentando-se na mesa entrega ao Presidente o seu credencial caso não for presidente da organização que representa, para o acto e sem a qual fica impedido de exercer o direito de voto. 2 - Seguidamente identifica-se por meio de Bilhete de Identidade, ou qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento dois membros da Mesa. 3 - Cada pessoa presente só pode representar uma organização e só tem direito a um voto. 4 – Não é permitido o voto por correspondência. Artigo 11.º
(Proclamação das listas e resultado eleitoral)
1 - Os apuramentos dos resultados serão efectuados de imediato após o encerramento das urnas. 2 - Findos os trabalhos, a Mesa da Assembleia Geral redigirá a respectiva Acta que será assinada por todos os seus membros. 3 - Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral deverão ser redigidas em carta, registada com aviso de recepção ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de uma hora seguinte ao escrutínio. 4 - A Mesa da Assembleia Geral decidirá 30 minutos seguintes à recepção da reclamação, comunicando por escrito e de imediato a sua decisão aos reclamantes. 5 - No fim deste prazo a Mesa da Assembleia Geral cessa automaticamente as suas funções. 6 - Das decisões tomadas cabe recurso para os tribunais civis. Artigo 12.º
(Acto de posse)
1 - Os eleitos serão empossados em sessão pública de Acto de Posse que deverá decorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da comunicação dos resultados, cuja data certa a marcar e a concertar com a Direcção Geral da Juventude e outras entidades. Aprovado em plenária aos 3 de Fevereiro de 2012.

Source: http://fcj.org.cv/phocadownloadpap/regulamento_eleitoral_fcj_20121.pdf

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