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“Der Tote erbt den Lebenden” e o Estrangeirismo Indesejável Este artigo não tem uma maior pretensão linguística, afigurando-se como um mero desabafo e um apelo à pesquisa consciente. Penso ser indiscutível a importância do Direito Comparado em qualquer pesquisa jurídica que pretenda afastar a pecha da superficialidade. A análise comparativa de sistemas estrangeiros, não apenas permite um melhor enquadramento do objeto científico sob análise, mas, principalmente, aperfeiçoa a sua percepção no tempo e no espaço. Se, por exemplo, o jurista pretende desenvolver uma pesquisa em torno do contrato de leasing, nada melhor do que buscar os referenciais históricos e contemporâneos do instituto, não apenas no Brasil, mas em Estados que o hajam Na mesma linha, a busca por princípios torna-se muito mais fecunda, quando se deitam os olhos em outros sistemas. Foi o que vivenciei, por exemplo, quando da redação do volume dedicado ao novo divórcio1, ao me deparar com o “Zerrütungsprinzip” do Direito alemão. Em síntese: com a entrada em vigor da nova Emenda, é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para a discussão de lapso temporal de separação fática do casal ou, como dito, de qualquer outra causa específica de descasamento. Vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura “Zerrüttungsprinzip” do Direito alemão -, como simples fundamento para o divórcio. Aliás, analisando a doutrina civilista brasileira, sobretudo a produzida nas últimas décadas, é forçoso constatar, cada vez mais, a presença de institutos, 1 O Novo Divórcio, publicado pela Editora Saraiva e escrito em coautoria com Rodolfo Pamplona Filho (pág. 62), 2010. expressões e palavras recepcionadas e utilizadas em língua estrangeira: duty to mitigate (teoria interessantíssima, baseada no princípio da boa-fé, segundo a qual, mesmo o titular de um direito tem o dever de atuar para mitigar o prejuízo experimentado pelo devedor), substantial performance (ou doutrina do adimplemento substancial, amplamente estudada no âmbito do contrato de seguro, por meio da qual defende-se a impossibilidade de se considerar resolvido o contrato quando a prestação desempenhada pelo devedor, posto não haja sido perfeita, aproxima-se substancialmente do seu resultado final), disregard of legal entity (desconsideração da pessoa jurídica), treu und glauben (expressão alemã que traduz a ideia de boa-fé objetiva), enfim, sem mencionarmos ainda frases e locuções outras, largamente repetidas, nas academias, fóruns e universidades do país, provenientes do latim – língua que, posto importante, não é mais falada (venire contra factum proprium, Impossível, para mim, em um simples e despretensioso artigo, esgotar as dezenas, senão centenas, de expressões estrangeiras amplamente recepcionadas – e até reverenciadas – pelos profissionais do Direito no Brasil. Embora cultive um inegável amor pela língua portuguesa – a mais bela das línguas – tenho consciência de que, por conta da própria interpenetração dos sistemas normativos mundiais e da interdisciplinaridade crescente – ninguém está imune a O que não posso aceitar, e aqui vai um desabafo, é a postura daqueles que, como meros repetidores autômatos, reverberam expressões estrangeiras sem se Com isso, não quero dizer que todos nós devamos conhecer todas as Pretendo apenas conclamar, você, amigo leitor, a não aceitar uma expressão estrangeira, sem antes buscar a sua fonte e o seu sentido. Não me conformo com a impensada reverência ao estrangeirismo juridico. 2 Discorri sobre esses institutos na obra Novo Curso de Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos – vol. 4, tomo 2, no capítulo V, item 6, dedicado ao estudo dos desdobramentos da boa-fé objetiva (Ed. Saraiva), escrito em coautoria com Rodolfo Pamplona Filho. Certa feita, quando aluno, ouvi uma pessoa, em um debate jurídico, utilizar uma expressão estrangeira, o que fez com que o seu interlocutor – com quem contendia – corar e calar-se, por não saber rebater aquela assertiva. Fui, em seguida, por curiosidade acadêmica, pesquisar aquela expressão, e Aquele sujeito - “estelionatário intelectual”, se me permitem - apenas lançou mão de uma frase estrangeira de efeito, como recurso de retórica, para “ganhar a discussão”, o que muito me faz lembrar dos escritos de SCHOPENHAUER: unicamente em formular juízos verdadeiros. Para isso, deveria pensar primeiro e falar depois. Mas, na maioria das pessoas, à vaidade inata associa-se a verborragia e uma inata deslealdade. Falam antes de ter pensado, e quando, depois, se dão conta de que sua afirmativa era falsa e não tinham razão, pretendem que pareça como se fosse o contrário. O interesse pela verdade, que na maior parte dos casos deveria ser o único motivo para sustentar o que foi afirmado como verdade, cede por completo o passo ao interesse da vaidade. O verdadeiro tem de parecer falso e o falso, verdadeiro.3 O fato de alguém citar uma expressão estrangeira, especialmente por não derivar da nossa língua mãe, exige, do receptor da informação, a necessidade de estudo e de pesquisa daquela assertiva, para que não seja vítima de uma falsa percepção do conhecimento, indesejavelmente amplificada pela repetição mecânica E graças a este hábito de pesquisa que sempre nutri, deparei-me com uma Como é cediço, o art. 1.784 do Código Civil consagrou o denominado Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite- se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 3 SCHOPENHAUER, Arthur. Como Vencer um Debate sem Precisar ter Razão em 38 Estratagemas (Dialética Erística). Rio de Janeiro: Topbooks, 1997, pág. 97. De acordo com este princípio, oriundo do Direito Feudal, e amplamente aceito no mundo, quando um sujeito morre, a sua herança é imediatamente transmitida aos seus herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se, pois, de uma ficção jurídica, para evitar que, durante o tempo em que tramita o inventário ou o arrolamento, a referida herança remanesça sem titular. Assim, se JOÃO morre, deixando três filhos, PEDRO, MATHEUS e ALISSON, cada um deles, no mesmo instante do óbito, passa a ser titular da fração ideal de 1/3 da herança, por força do princípio mencionado. Somente ao final do inventário (ou arrolamento), após deduzidas as dívidas do falecido, serão individualizados os bens É como se o vivente (o herdeiro) continuasse o direito do falecido, sem Ao aprofundar a pesquisa sobre o tema, deparei-me com a referência feita pela doutrina a uma expressão alemã que caracterizaria o citado princípio da saisine: 4 Ver o grande PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. VI (Sucessões), 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.15. E, na mesma linha, refere o mesmo autor, com propriedade, o talentoso Cristiano Imhof: “23/11/2010 STJ. Art. 1.784 do CC/2002. Instituto da saisine. Evolução histórica. Sobre o tema, destaca-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira: Droit de saisine . Na Idade Média, institui-se a praxe de ser devolvida a posse de bens, por morte do servo, ao seu senhor, que exigia dos herdeiros dele um pagamento, para autorizar a sua imissão. No propósito de defendê-lo dessa imposição, a jurisprudência no velho direito constumeiro francês, especialmente no Costume de Paris, veio a consagrar a transferência imediata dos haveres do servo aos seus herdeiros, assentada a fórmula: Le serf mort saisit le vif, son hoir de plus proche . Daí ter a doutrina fixado por volta do século XIII, diversamente do sistema romano, o chamado droit de saisine , que traduz precisamente este imediatismo da transmissão dos bens, cuja propriedade e posse passam diretamente da pessoa do morto aos seus herdeiros: le mort saisit le vif. Com efeito, no século XIII a saisine era referida num Aviso do Parlement de Paris como instituição vigentee os établissements de St. Louis lhe apontam a origem nos Costumes de Orleans. Não foi, porém, uma peculiaridade do antigo direito francês. Sua origem germânica é proclamada, ou ao menos admitida, pois que fórmula idêntica era ali enunciada com a mesma finalidade: Der Tote erbt den Lebenden . [.] sistema atual. Com a promulgação do Código Civil de 1916, ficou assentada a doutrina da transmissão imediata da posse e propriedade: "Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (Código Civil, art. 1.572). O mesmo princípio predominou no Projeto do Código Civil de 1965 e no Projeto de 1975, e se viu conservado no novo Código Civil, conquanto neste eliminada a referência a "domínio e posse" (art. 1.784). É o conceito de droit de saisine que ainda vigora na sua essência, e do qual podem ser extraídos os necessários efeitos: [.] 2. Não é o fato de ser conhecido, ou de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e a propriedade dos bens. É a sucessão. Não há mister Não há erro algum na referência que a doutrina faz, quando menciona a O problema é que, ao buscar o sentido exato da expressão, fui colhido de Por mais que me esforçasse em compreender o sentido da expressão traduzida do alemão para o português, a frase não apresentava sentido algum. Sei que uma boa tradução não se apega ao sentido isolado de cada palavra, mormente na língua alemã, com as suas complexas declinações e o constante uso do Todavia, mesmo assim, a frase, citada e repetida, não faria sentido algum se convertida para o português, pois afirmaria que o “morto herda do vivo”. Der Tote (o morto) erbt (herda) den Lebenden (do vivo). Ora, o vivo é quem herda do morto! E não o contrário! Não me conformei, e consultei outros estudiosos da língua alemã.5 O grande professor Arruda Alvim, dileto amigo, um dos maiores juristas brasileiros, com domínio inclusive do alemão gótico, também externou espanto, pois, tal como a frase é conhecida e difundida, não teria, em uma tradução fiel ao verbo um ato do herdeiro. Não precisa requerer ao juiz o imita na posse. Esta lhe advém do fato mesmo do óbito e é reconhecida aos herdeiros que por direito devem suceder, tal como em o direito anterior se proclamava, adquirindo eles a posse civil com todos os efeitos da natural, e sem que seja necessário que esta se tome (Alvará de 1954 citado). 3. O herdeiro que tem a legitimatio ad causam para intentar ou continuar as ações contra quem quer traga moléstia à posse, ou pretenda impedir que os herdeiros nela se invistam. Esta legitimação envolve a faculdade de defender a herança contra as investidas de terceiros, não valendo ao esbulhador ou qualquer possuidor ilegítimo a alegação de que o herdeiro somente cabe uma fração do monte e não a totalidade do acervo. Quer dizer: ao herdeiro, embora somente tenha direito a uma fração da herança, é reconhecido o poder defensivo de todo o acervo. No Código Civil de 2002, semelhante legitimação deflui do parágrafo único do art. 1.791, segundo o qual o direito dos co-herdeiros, durante a fase de indivisão, ‘regular-se- á pelas normas relativas ao condomínio’". (PEREIRA, Caio Mário da Silva Instituições de direito civil: Direito das sucessões. 15ª ed. http://www.cc2002.com.br/imprimir.php?id=1279&ergo=print_noticia acessado em 14 de junho de 5 Fica aqui o meu registro de agradecimento pelas agradáveis discussões acerca da linguística alemã com os diletos Cássio Frederico Pereira, mestrando pela USP, e Oliveiros Guanais de Aguiar Filho, Procurador Destaco trecho de correspondência que me fora enviada pelo culto Na realidade, a frase, se for traduzida literalmente leva a um resultado inverso do que pretende significar. Não é o morto que herda, senão que é o herdeiro que herda. Talvez, uma tradução melhor, ainda que pouco eufônica --- para respeitar esse instituto --- seria a de que O morto faz o herdeiro herdar. Mas na verdade, isto é forçar. Em alemão correto, consta do The Free Dictionary by Farlex a frase: "Die Tochter beerbt ihre Eltern", ou seja, a filha herda dos seus pais. Há também uma outra linguagem do alemão para o alemão, ou seja, a partir do texto frances Le mort saisit le vif (der Tote "ergreift" den Lebendigen, d. h. den Erben). Ou seja, troca-se o verbo erben/erbet por ergreifen/ergreift, ou seja, O morto apanha/alcança http://www.retrobibliothek.de/retrobib/seite.html?id=105134). Na Áustria liga-se o texto ao Prinzip des unmittelbaren Erbanfalls – „Der Tote erbt den Lebendigen“. Na verdade, a função jurídica desse princípio, seja na França, seja na Alemanha, é a de não permitir que entre a morte e a assunção da herança haja um espaço vazio. Mas, literalmente, pode uma tradução assim feita, levar a confusão.6 De fato, o único sentido possível da frase, a despeito da sua literalidade confusa, é atribuir-lhe uma via inversa de intelecção, para se afirmar que o vivo herda do morto. Ora, certamente, deve haver alguma explicação, talvez histórica, perdida Não pretendo, aqui, como disse no início deste modesto artigo, tecer considerações meramente gramaticais. 6 Correspondência datada de 24 de abril de 2012. 7 Também na doutrina germânica, a dita frase, verdadeiro princípio, é citada, ainda que o autor, talvez pela sua redação confusa, cuide de tentar emprestar-lhe sentido: “Damit wurde mit der alten germanischen Regelung gebrochen, nach der es keiner Annahme der Erbschaft bedurfte, da der Grundsatz galt: der Tote erbt den Lebenden, was bedeutet, daß der Tote den Lebendigen im Sinne einer Übereignung zum Erben macht” (Steffen Breßler: Gesetzliche Erbfolge, Testament und Pflichtteil im Freiburger Stadtrecht, fonte: http://fhi.rg.mpg.de/seminar/0001bressler.htm, acessado em 14 de junho de 2012) (grifei). Quero, apenas, conduzir o leitor, especialmente os meus alunos, a um raciocínio que valorize o amor pela pesquisa, e não incentive a mera repetição de Como visto, ao aprofundar o estudo da referida frase, abriu-se para mim um portal de indagações pertinentes e de alta profundidade jurídica. Tudo a reforçar mais uma vez a velha lição de que o Direito se reconstrói E de que, ainda que estudemos a mesma matéria diversas vezes, um novo CONCLUIU A GRADUAÇÃO NA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, EM SOLENIDADE OCORRIDA EM 1998, TENDO RECEBIDO O DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO (LÁUREA), PELA OBTENÇÃO DAS MAIORES NOTAS AO LONGO DO BACHARELADO. É PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL PELA FUNDAÇÃO FACULDADE DE DIREITO DA BAHIA, TENDO OBTIDO NOTA DEZ EM MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO. É MESTRE EM DIREITO CIVIL PELA PUC-SP, TENDO OBTIDO NOTA DEZ EM TODOS OS CRÉDITOS CURSADOS, NOTA DEZ NA DISSERTAÇÃO, COM LOUVOR, E DISPENSA DE TODOS OS CRÉDITOS PARA O DOUTORADO. FOI APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR EM CONCURSOS PARA AS CARREIRAS DE PROFESSOR SUBSTITUTO E PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, E TAMBÉM EM PRIMEIRO LUGAR NO CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (1999). É AUTOR E COAUTOR DE VÁRIAS OBRAS JURÍDICAS, INCLUINDO O NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL (SARAIVA). É PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, E DA REDE JURÍDICA LFG. JÁ MINISTROU AULAS, CURSOS E PALESTRAS EM DIVERSOS TRIBUNAIS DO PAÍS, INCLUSIVE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. www.pablostolze.com.br ou www.novodireitocivil.com.br

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Hy099900375p

Scientific Contributions Isolated Systolic Hypertension Prognostic Information Provided by Pulse Pressure Michael J. Domanski, Barry R. Davis, Marc A. Pfeffer, Mark Kastantin, Gary F. Mitchell Abstract —Increased arterial stiffness results in increased characteristic impedance of the aorta and increased pulse wave velocity, which increases systolic and pulse pressures. An associatio

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