• Sob o ponto de vista dogmático, a validade de
uma norma significa que ela está integrada ao
– Ela pertence ao conjunto das normas jurídicas
– formal (ou condicional) – e material (ou finalística)
• Verificação da validade formal de uma norma
1. se a autoridade que a criou possuía poder para
2. se escolheu o instrumento adequado para
comunicar a norma criada ao destinatário
– Essa análise inicia-se no órgão que criou a norma
e vai até a autoridade máxima que criou a
– Uma autoridade superior, assim, transfere
poderes normativos a autoridades inferiores por
• O poder de criar normas jurídicas será
chamado de capacidade, quando se tratar de
pessoas físicas que agem em nome próprio,
ou de competência, quando se tratar de
pessoas ou órgãos que agem em nome alheio
– Para que uma norma contratual seja válida, é
preciso que os contratantes possuam capacidade
negocial; para que uma lei seja válida, é preciso
que o órgão estatal possua competência
• Para que haja validade formal de uma norma,
• Algumas normas devem ser veiculadas em
instrumentos específicos, os quais precisam
– Normas sentenciais, normas legislativas
• Caso a norma jurídica seja criada por autoridade
competente, utilizando o instrumento correto e
seguindo os procedimentos estabelecidos em
normas jurídicas superiores, preencherá os
• Devemos, então, analisar todas as normas
jurídicas de mesma hierarquia ou superiores
publicadas após a norma jurídica cuja validade se
– A razão dessa nova análise é simples: pode ser que
expressamente retirado a validade da norma
investigada (a isso chamamosrevogação expressa)
• Será analisado o conteúdo textual da norma
para saber se não é contraditório com o
– Caso o conteúdo da norma analisada seja
contraditório com o de outra, poderá haver uma
incompatibilidade entre as normas que impede a
norma investigada de pertencer ao ordenamento
• Uma norma jurídica, assim, é válida se preencher
– Formalmente, a validade depende de a autoridade
possuir poder normativo e exercer esse poder da
forma estabelecida na Constituição e/ou nas leis.
– Materialmente, a validade depende de a norma
criada respeitar os limites do poder concedido ao seu
emissor: ela não pode contrariar as normas criadas
pelas autoridades superiores. Preenchidas as
condições acima, constataremos que se trata de
norma válida (e, portanto, jurídica).
• Não basta que uma norma seja juridicamente
válida para pode ser utilizada pelos juristas
• Ela deve ser, também, vigente
– A vigência de uma norma é a possibilidade, em tese,
de ela produzir efeitos, limitando comportamentos e
– “É uma qualidade da norma que diz respeito ao
tempo de validade, ao período que vai do momento
em que ela entra em vigor (passa a ter força
vinculante) até o momento em que é revogada, ou
que se esgota o prazo prescrito para sua duração”
• Como regra, uma vez que a norma jurídica se
torna válida ela passa a ter vigência (pode
– LC 95/98 - Art. 8oA vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em
vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
• Período de vacância
– é o lapso de dias entre a publicação da lei, quando
ela se torna válida, e o início da produção de seus
LC 95/98 - Art. 8º § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor
das leis que estabeleçam período de vacância
far-se-á com a inclusão da data da publicação e
do último dia do prazo, entrando em vigor no
dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância
deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’
• Período de Vacância LINDB Art. 1oSalvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia três meses depois de oficialmente publicada
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada
a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
• Pode ocorrer de o legislador se esquecer de
cumprir o requisito da Lei Complementar n.
95/98, deixando de especificar o período de
vacância; então, recorreremos à regra dos 45
• Uma lei é vigente quando já pode começar a
• Durante o período de vacância, a lei é válida,
– Se a nova lei determina que outra lei seja
revogada (perca a validade), essa revogação dar-
se-á durante o período de vacância ou após o
• durante o período de vacância, a lei antiga ainda é
válida e vigente; a lei nova, já é válida, mas não é
• Durante a vacatio legis de uma lei, duas
– Nada impede que dois contratantes incorporem,
por vontade mútua, usando os respectivos
poderes contratuais, seu teor ao contrato que
celebram, desde que esse contrato não viole
• O legislador pode criar uma lei que terá períodos
de vacância diferentes para distintas localidades
– Se analisarmos o trecho inicial do artigo 1º da LID,
concluiremos que essa hipótese é possível: “Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o
– Tal interpretação pode ser reforçada pelo
fundamento do período de vacância: “prazo razoável
para que dela se tenha amplo conhecimento”
• “Reforçamos, ainda, a perspectiva de que
validade e vigência são coisas relacionadas,
porém diferentes. Uma lei é válida simplesmente
porque pertence ao ordenamento jurídico (foi
requisitos formais e materiais). Uma lei é vigente
se puder produzir seus efeitos, limitando
comportamentos e fundamentando decisões. Só uma lei válida pode ser vigente; toda lei vigente é válida. Mas nem toda lei válida é, necessariamente, vigente, pois pode estar em seu período de vacância.”
• Validade
– pertencimento da norma ao ordenamento
• Vigência
– possibilidade, em tese, de produção de
• Eficácia
– possibilidade concreta de produção de
• “É uma qualidade da norma que se refere à
possibilidade de produção concreta de efeitos,
porque estão presentes as condições fáticas
exigíveis para sua observância, espontânea ou
imposta, ou para satisfação dos objetivos
visados (efetividade ou eficácia social), ou
porque estão presentes as condições técnico-
normativas exigíveis para sua aplicação
Três sentidos: 1. Uma norma possui eficácia técnica se todos os
requisitos estatais para sua produção concreta de
Ex: uma lei que dependa da criação de órgãos ou da
prática de atos estatais para se tornar eficaz
1. A eficácia fática refere-se a requisitos sociais para a
Ex: Sociedade ainda não está preparada para os efeitos
da norma (tecnologia) ou não possua mais o objeto da
1. Uma norma possui eficácia social quando for
respeitada pelas pessoas e/ou for acatada pelas
a norma será socialmente ineficaz quando for
desrespeitada e os infratores não forem punidos
Quatro situações: 1. A norma pode ser respeitada espontaneamente pelas
o comportamento é um costume ou as pessoas
conhecem a norma, concordam com ela e a respeitam
1. A norma pode ser respeitada pelo medo da punição
é conhecida pelas pessoas > não concordam com ela
1. A norma pode ser violada e a violação ser punida
é conhecida pelas pessoas > preferem sofrer a sanção,
1. A norma pode ser violada e a violação não ser punida
a norma se transforma em “letra morta” ou cai em
será socialmente ineficaz
• Uma norma pode ser válida e vigente
• A ineficácia social torna inválida uma
• Uma norma jurídica possui vigor quando pode
obrigar as pessoas e as autoridades, impondo
– Quando a norma válida se torna vigente, ela
• Todavia, em algumas situações, mesmo que a
norma perca sua vigência e sua validade, ela
• Quando uma norma possui vigor sem ser vigente,
dizemos que ocorre o fenômeno da ultratividade
• a norma produz efeitos antes de iniciada ou depois de
– Retroatividade – a norma produz efeitos para o
passado, atingindo situações anteriores ao início de
– Irretroatividade – a norma produz efeitos apenas a
partir do início de sua vigência, atingindo fatos
Uma norma pode não ser válida ou vigente e ter vigor?
• Algumas situações são regidas por normas
– Contrato celebrado no passado conforme lei que
– Juiz julga conflito ocorrido no passado conforme a
• Validade
– pertencimento da norma ao ordenamento
• Vigência
– possibilidade, em tese, de produção de efeitos
• Eficácia
– possibilidade concreta de produção de efeitos
• Vigor
– possibilidade de a norma obrigar as pessoas ou
as autoridades, possuindo força vinculante
– Validade ética = fundamento valorativo = justiça
• A norma permite a concretização dos valores buscados pela sociedade?
– Uma norma jurídica pode ser tecnicamente válida
(pertence ao ordenamento), vigente, eficaz e ter
vigor, mas sua utilização prática pode causar
situações que a sociedade reputa injustas
– Legalidade
• Validade formal (pertencimento da norma ao ordenamento)
– Legitimidade
• Validade ética (a norma concretiza valores sociais – a
– Quando reputamos um ato ou uma norma legal,
estamos avaliando a validade formal e material do
mesmo: a autoridade é competente, a forma está
correta, não há contradições com as demais normas
– Quando, porém, reputamos ilegítimo, consideramos
que, mesmo sendo legal, o ato é injusto
The American Chronic Pain Association Understanding Medical Devices for Pain Management INTRODUCTION Narrator (VO): If chronic pain is part of your life, you face many chal enges. It’s important that you take anactive role in your health care. When you do, you are meeting some of those chal enges head-on and reclaiming some of the control that pain can take away from you. One chal
Boletín nº 1.651 · Jueves, 7 noviembre 2013 "Las máquinas B en hostelería tienen futuro", rotundo mensaje de García Campos (FEMARA) en el acto de FAMACASMAN sobre la nueva normativa de Castilla La Mancha Miguel García Campo, secretario general de FEMARA, en un momento de su charla El acto informativo organizado por FAMACASMAN en Toledo el 6 de noviembre fue, en