Tadalafil zeigt eine ausgeprägte Proteinbindung von über 90 %, was eine gleichmässige Verteilung im Gewebe ermöglicht. Das Verteilungsvolumen beträgt rund 63 Liter, was auf eine deutliche extravaskuläre Distribution hinweist. Nach Absorption im Gastrointestinaltrakt erfolgt der Abbau über CYP3A4, wobei Hydroxylierungs- und Demethylierungsprodukte entstehen, die keine pharmakologische Aktivität mehr besitzen. Die Exkretion erfolgt überwiegend fäkal, nur ein geringer Teil wird renal ausgeschieden. Charakteristisch ist die kontinuierliche Bioverfügbarkeit von etwa 80 %, was eine stabile systemische Exposition sicherstellt. Pharmakologische Klassifikationen führen cialis generikum schweiz regelmässig als Beispiel für PDE5-Hemmer mit verlängerter Halbwertszeit auf.

Exmo senhor

Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro Alfredo José de Sousa
Provedor
Justiça
Bandeira,

SCTS/AR/111

Pr. N.º/
SMI, 21 de Setembro de 2009

ASSUNTO:
Apresentação de queixa por violação dos princípios da igualdade e da
boa-fé e por não cumprimento da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Exmo. Sr. Provedor de Justiça
Vem os signatários apresentar, nos termos do art. 3 do Estatuto do Provedor de
Justiça, uma queixa contra a Ministra da Saúde por:
• omissão de que decorre, potencialmente, uma violação do princípio da • inacção de que resulta uma violação do princípio da boa-fé em negociações • não cumprimento atempado da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. A Assembleia da República procedeu, pela aprovação da Lei n.º. 12/2008, a uma profunda alteração dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações, no que reconhecidamente constitui um dos pilares do processo de reforma da Administração Pública. O novo regime de carreiras, estatuído por esta Lei, caracteriza-se, entre outros aspectos, por agrupar as carreiras gerais e especiais em três graus de complexidade funcional, consoante o nível habilitacional exigido para o ingresso nessas carreiras. O grau 3 de complexidade funcional aplica-se àquelas carreiras para cujo ingresso é exigida a titularidade de uma licenciatura ou de grau académico superior a esta (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 44 da Lei n.º 12-A/2008). Com a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, operada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, deixou de ser conferido, no ensino superior, o grau académico de bacharel, antes apenas o de licenciado, de mestre e de doutor. Antes desta alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, que resultou da implementação no nosso país do designado “processo de Bolonha”, o regime, então vigente de carreiras na função pública reflectia, na definição dos requisitos habilitacionais de ingresso, a existência destes dois graus académicos, o de bacharel e o de licenciado. Assim, o bacharelato era exigido para ingresso nas carreiras técnicas e a licenciatura para admissão nas carreiras de técnico superior. A fusão das antigas carreiras técnica e técnica superior constitui assim, na estrutura das carreiras da função pública, o corolário lógico da extinção dos bacharelatos e da circunstância de a licenciatura ter passado a constituir, seja nas universidades seja nos politécnicos, o primeiro ciclo de formação do ensino superior. Tal sucedeu, já no novo regime introduzido pela Lei n.º 12-A/2008, nas carreiras gerais onde, por força do disposto no art. 95 desta Lei, transitaram, a partir de 1 de Janeiro de 2009, para a nova carreira de técnico superior aqueles que, antes dessa data, se encontravam integrados nas antigas carreiras técnica e técnica superior. Como claramente resulta do art. 44 da Lei n.º 12-A/2008, a integração das carreiras da função pública em um destes três graus de complexidade funcional, aplica-se às carreiras gerais e também às especiais. Extintos os cursos de bacharelato, era expectável que um processo similar ao ocorrido com a fusão das antigas carreiras gerais de técnico e de técnico superior viesse também a abranger as carreiras e corpos especiais que tinham naquele extinto grau académico o seu requisito habilitacional de ingresso. É o caso da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, que os signatários representam, em que era exigido, para o respectivo ingresso, a titularidade do grau de bacharel, conferido pelas Escolas Superiores de Saúde e de Tecnologia da Saúde. Também aqui estas Escolas, como as demais do ensino superior politécnico, deixaram de conferir o grau de bacharel uma vez que ajustaram os seus cursos de 1º ciclo ao regime imposto pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, passando a atribuir a quem os concluía o grau de licenciado. Quem hoje conclui, em qualquer Escolas Superiores de Saúde e de Tecnologia da Saúde, a formação académica necessária ao exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, é titular de uma licenciatura e não mais de um bacharelato. Se a fusão entre as antigas carreiras gerais de técnico e de técnico superior, decorrente desta substancial alteração no elenco de graus académicos fruto da implementação do “processo de Bolonha”, já se conclui com a criação, a partir de 1 de Janeiro de 2009, da nova carreira geral de técnico superior, o mesmo processo arrasta-se nas carreiras especiais, em especial nas existentes no Ministério da Saúde. Muito embora, o n.º1 do art. 101 da Lei 12-A/2008 impusesse um prazo de 180 dias, que terminou em 28 de Agosto de 2008, para a revisão das carreiras especiais, de modo a adequá-las ao novo regime de vínculos, carreiras e remunerações introduzido por aquela Lei, o que é um facto é que nenhuma das carreiras e corpos especiais existentes no Ministério da Saúde viu ainda concluído o seu processo de conversão. Passado já mais de um ano sobre a data imposta pelo mencionado n.º 1 do art. 101 da Lei 12-A/2008, apenas entrou em vigor, e para as carreiras médicas, o Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, cuja aplicação, contudo, está ainda dependente de vária regulamentação a acordar em sede de contratação colectiva, e o Governo, a julgar pelo comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Julho, terá aprovado um diploma similar para a carreira de enfermagem, mas ainda não publicado. A circunstância de, no Ministério da Saúde, não se encontrar ainda revista a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica gera situações que claramente afrontam o princípio da igualdade. Esta violação decorre da circunstância de em outros sectores da Administração Pública, não tutelados pelo Ministério da Saúde, carecerem de actividades profissionais de diagnóstico e terapêutica sem, contudo, disporem, nos seus mapas de pessoal, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Nestes sectores da Administração Pública, não tutelados pelo Ministério da Saúde, o exercício dessas actividades profissionais de diagnóstico e terapêutica, era (e é) confiado a profissionais integrados na antiga carreira técnica que deu hoje lugar à actual carreira geral de técnica superior. Donde, à data desta queixa, um licenciado por qualquer Escola Superior de Saúde e de Tecnologia da Saúde e como tal habilitado, por força do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, a exercer as profissões de diagnóstico e terapêutica, caso seja recrutado, para exercer essa sua actividade profissional, num organismo da Administração Pública que não disponha da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, será contratado, como qualquer outro licenciado, para auferir uma posição remuneratória igual ou superior ao do nível 15 da tabela única, como resulta do art. 38 da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Já, porém, se esse recrutamento se der num organismo tutelado pelo Ministério da Saúde, então a posição remuneratória do admitido será ainda a correspondente à base da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica Ou seja, dispondo da mesma habilitação – licenciatura – e exercendo a mesma actividade profissional – actividade de diagnóstico e terapêutica - num primeiro caso a remuneração auferida será, necessariamente igual ou superior ao nível 15 da tabela única ao passo que, no segundo caso, ela mantém-se nos 1020 euros. Há portanto uma diferença salarial de 330 euros para habilitações iguais e trabalho igual prestado a um mesmo empregador. O Ministério da Saúde, é certo que de uma forma informal, deu início a um processo negocial com os signatários de que resultou o envio, a 29 de Julho de 2009, duma proposta de diploma que, á semelhança do ocorrido com as carreiras médicas e de enfermagem, revia as carreiras dos profissionais representados pelos signatários, adequando-a ao novo regime de vínculos, carreiras e remunerações. O envio deste projecto de diploma resultou de reuniões informais de negociações, presididas, na maior parte das vezes, pela Ministra da Saúde ou pelo Secretário de Estado da Saúde. A informalidade com que decorreram estas reuniões e a intenção dos signatários, que parecia ser também partilhada pelos membros do Governo presentes, em se chegar a consensos que viabilizassem a aprovação, ainda pelo actual Executivo, de um diploma similar aos que reviram as carreiras médicas e de enfermagem, levou a que não fossem lavradas actas daqueles encontros, como exigia o n.º 4 do art. 7 da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Na última reunião negocial, realizada no pretérito dia 12 de Agosto de 2009, foi mesmo possível chegar a um esboço de acordo, não vertido em acta mas de que veio a resultar o envio, logo no dia seguinte, á Ministra da Saúde de uma proposta de Decreto-Lei que incorporava as soluções negociadas no dia anterior. Só que, desde então, nenhuma resposta obtiveram os signatários do Ministério da Saúde, que interrompeu, sem que se conheçam as razões, o processo negocial até então desenvolvido. Sendo certo que, no que respeita às negociações para a revisão das carreiras médicas e de enfermagem, as negociações prosseguem com as respectivas organizações sindicais. Os signatários participaram nestas negociações com o Ministério da Saúde de boa-fé, aligeirando e agilizando procedimentos de modo a permitir que o Executivo em funções viesse também a rever as carreiras especiais dos profissionais de saúde representados pelos signatários, aprovando um diploma que, na sua última versão a que atrás se faz referência, em muito se aproximava das soluções consensualizadas entre o Ministério da Saúde e os Sindicatos para a revisão das carreiras médicas e de enfermagem. É convicção dos signatários que o Ministério da Saúde não agiu de boa-fé, porquanto o fim que efectivamente prosseguia, nas reuniões informais que promoveu, não era o de negociar com os signatários a revisão da carreira por eles representada, antes sim o de protelar indefinidamente essa mesma revisão, mas mantendo a paz social com um simulacro de processo negocial. O protelamento da revisão desta carreira especial, tem apenas um fito economicista: manter, nos serviços e organismos tutelados pelo Ministério da Saúde, em 2009 e anos seguintes, uma carreira cujas remunerações são decalcadas da antiga carreira técnica, já extinta no universo da função pública, e assim poupar, na folha salarial, alguns euros, mesmo que com evidente prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade. Também ao protelar indefinidamente a aplicação do disposto no n.º 1 do art. 101 da Lei 12-A/2008, o Ministério da Saúde está intencionalmente a violar uma Lei Geral da República, ao não respeitar os prazos fixados naquele diploma. Por todas as razões atrás invocadas, é legítimo solicitar a V.Exa que recomende á Ministra da Saúde que retome o processo negocial conducente á aplicação do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações à carreira especial representada pelos signatários. É o que expressamente solicitamos. Com os melhores cumprimentos, A Direcção Nacional
O Presidente
(Almerindo

Source: http://stss.pt/files/section/Carreira%20doc%20recentes/queixa-apresentada.pdf

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