Exmo senhor

Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro Alfredo José de Sousa
Provedor
Justiça
Bandeira,

SCTS/AR/111

Pr. N.º/
SMI, 21 de Setembro de 2009

ASSUNTO:
Apresentação de queixa por violação dos princípios da igualdade e da
boa-fé e por não cumprimento da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Exmo. Sr. Provedor de Justiça
Vem os signatários apresentar, nos termos do art. 3 do Estatuto do Provedor de
Justiça, uma queixa contra a Ministra da Saúde por:
• omissão de que decorre, potencialmente, uma violação do princípio da • inacção de que resulta uma violação do princípio da boa-fé em negociações • não cumprimento atempado da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. A Assembleia da República procedeu, pela aprovação da Lei n.º. 12/2008, a uma profunda alteração dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações, no que reconhecidamente constitui um dos pilares do processo de reforma da Administração Pública. O novo regime de carreiras, estatuído por esta Lei, caracteriza-se, entre outros aspectos, por agrupar as carreiras gerais e especiais em três graus de complexidade funcional, consoante o nível habilitacional exigido para o ingresso nessas carreiras. O grau 3 de complexidade funcional aplica-se àquelas carreiras para cujo ingresso é exigida a titularidade de uma licenciatura ou de grau académico superior a esta (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 44 da Lei n.º 12-A/2008). Com a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, operada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, deixou de ser conferido, no ensino superior, o grau académico de bacharel, antes apenas o de licenciado, de mestre e de doutor. Antes desta alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, que resultou da implementação no nosso país do designado “processo de Bolonha”, o regime, então vigente de carreiras na função pública reflectia, na definição dos requisitos habilitacionais de ingresso, a existência destes dois graus académicos, o de bacharel e o de licenciado. Assim, o bacharelato era exigido para ingresso nas carreiras técnicas e a licenciatura para admissão nas carreiras de técnico superior. A fusão das antigas carreiras técnica e técnica superior constitui assim, na estrutura das carreiras da função pública, o corolário lógico da extinção dos bacharelatos e da circunstância de a licenciatura ter passado a constituir, seja nas universidades seja nos politécnicos, o primeiro ciclo de formação do ensino superior. Tal sucedeu, já no novo regime introduzido pela Lei n.º 12-A/2008, nas carreiras gerais onde, por força do disposto no art. 95 desta Lei, transitaram, a partir de 1 de Janeiro de 2009, para a nova carreira de técnico superior aqueles que, antes dessa data, se encontravam integrados nas antigas carreiras técnica e técnica superior. Como claramente resulta do art. 44 da Lei n.º 12-A/2008, a integração das carreiras da função pública em um destes três graus de complexidade funcional, aplica-se às carreiras gerais e também às especiais. Extintos os cursos de bacharelato, era expectável que um processo similar ao ocorrido com a fusão das antigas carreiras gerais de técnico e de técnico superior viesse também a abranger as carreiras e corpos especiais que tinham naquele extinto grau académico o seu requisito habilitacional de ingresso. É o caso da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, que os signatários representam, em que era exigido, para o respectivo ingresso, a titularidade do grau de bacharel, conferido pelas Escolas Superiores de Saúde e de Tecnologia da Saúde. Também aqui estas Escolas, como as demais do ensino superior politécnico, deixaram de conferir o grau de bacharel uma vez que ajustaram os seus cursos de 1º ciclo ao regime imposto pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, passando a atribuir a quem os concluía o grau de licenciado. Quem hoje conclui, em qualquer Escolas Superiores de Saúde e de Tecnologia da Saúde, a formação académica necessária ao exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, é titular de uma licenciatura e não mais de um bacharelato. Se a fusão entre as antigas carreiras gerais de técnico e de técnico superior, decorrente desta substancial alteração no elenco de graus académicos fruto da implementação do “processo de Bolonha”, já se conclui com a criação, a partir de 1 de Janeiro de 2009, da nova carreira geral de técnico superior, o mesmo processo arrasta-se nas carreiras especiais, em especial nas existentes no Ministério da Saúde. Muito embora, o n.º1 do art. 101 da Lei 12-A/2008 impusesse um prazo de 180 dias, que terminou em 28 de Agosto de 2008, para a revisão das carreiras especiais, de modo a adequá-las ao novo regime de vínculos, carreiras e remunerações introduzido por aquela Lei, o que é um facto é que nenhuma das carreiras e corpos especiais existentes no Ministério da Saúde viu ainda concluído o seu processo de conversão. Passado já mais de um ano sobre a data imposta pelo mencionado n.º 1 do art. 101 da Lei 12-A/2008, apenas entrou em vigor, e para as carreiras médicas, o Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, cuja aplicação, contudo, está ainda dependente de vária regulamentação a acordar em sede de contratação colectiva, e o Governo, a julgar pelo comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Julho, terá aprovado um diploma similar para a carreira de enfermagem, mas ainda não publicado. A circunstância de, no Ministério da Saúde, não se encontrar ainda revista a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica gera situações que claramente afrontam o princípio da igualdade. Esta violação decorre da circunstância de em outros sectores da Administração Pública, não tutelados pelo Ministério da Saúde, carecerem de actividades profissionais de diagnóstico e terapêutica sem, contudo, disporem, nos seus mapas de pessoal, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Nestes sectores da Administração Pública, não tutelados pelo Ministério da Saúde, o exercício dessas actividades profissionais de diagnóstico e terapêutica, era (e é) confiado a profissionais integrados na antiga carreira técnica que deu hoje lugar à actual carreira geral de técnica superior. Donde, à data desta queixa, um licenciado por qualquer Escola Superior de Saúde e de Tecnologia da Saúde e como tal habilitado, por força do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, a exercer as profissões de diagnóstico e terapêutica, caso seja recrutado, para exercer essa sua actividade profissional, num organismo da Administração Pública que não disponha da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, será contratado, como qualquer outro licenciado, para auferir uma posição remuneratória igual ou superior ao do nível 15 da tabela única, como resulta do art. 38 da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Já, porém, se esse recrutamento se der num organismo tutelado pelo Ministério da Saúde, então a posição remuneratória do admitido será ainda a correspondente à base da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica Ou seja, dispondo da mesma habilitação – licenciatura – e exercendo a mesma actividade profissional – actividade de diagnóstico e terapêutica - num primeiro caso a remuneração auferida será, necessariamente igual ou superior ao nível 15 da tabela única ao passo que, no segundo caso, ela mantém-se nos 1020 euros. Há portanto uma diferença salarial de 330 euros para habilitações iguais e trabalho igual prestado a um mesmo empregador. O Ministério da Saúde, é certo que de uma forma informal, deu início a um processo negocial com os signatários de que resultou o envio, a 29 de Julho de 2009, duma proposta de diploma que, á semelhança do ocorrido com as carreiras médicas e de enfermagem, revia as carreiras dos profissionais representados pelos signatários, adequando-a ao novo regime de vínculos, carreiras e remunerações. O envio deste projecto de diploma resultou de reuniões informais de negociações, presididas, na maior parte das vezes, pela Ministra da Saúde ou pelo Secretário de Estado da Saúde. A informalidade com que decorreram estas reuniões e a intenção dos signatários, que parecia ser também partilhada pelos membros do Governo presentes, em se chegar a consensos que viabilizassem a aprovação, ainda pelo actual Executivo, de um diploma similar aos que reviram as carreiras médicas e de enfermagem, levou a que não fossem lavradas actas daqueles encontros, como exigia o n.º 4 do art. 7 da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Na última reunião negocial, realizada no pretérito dia 12 de Agosto de 2009, foi mesmo possível chegar a um esboço de acordo, não vertido em acta mas de que veio a resultar o envio, logo no dia seguinte, á Ministra da Saúde de uma proposta de Decreto-Lei que incorporava as soluções negociadas no dia anterior. Só que, desde então, nenhuma resposta obtiveram os signatários do Ministério da Saúde, que interrompeu, sem que se conheçam as razões, o processo negocial até então desenvolvido. Sendo certo que, no que respeita às negociações para a revisão das carreiras médicas e de enfermagem, as negociações prosseguem com as respectivas organizações sindicais. Os signatários participaram nestas negociações com o Ministério da Saúde de boa-fé, aligeirando e agilizando procedimentos de modo a permitir que o Executivo em funções viesse também a rever as carreiras especiais dos profissionais de saúde representados pelos signatários, aprovando um diploma que, na sua última versão a que atrás se faz referência, em muito se aproximava das soluções consensualizadas entre o Ministério da Saúde e os Sindicatos para a revisão das carreiras médicas e de enfermagem. É convicção dos signatários que o Ministério da Saúde não agiu de boa-fé, porquanto o fim que efectivamente prosseguia, nas reuniões informais que promoveu, não era o de negociar com os signatários a revisão da carreira por eles representada, antes sim o de protelar indefinidamente essa mesma revisão, mas mantendo a paz social com um simulacro de processo negocial. O protelamento da revisão desta carreira especial, tem apenas um fito economicista: manter, nos serviços e organismos tutelados pelo Ministério da Saúde, em 2009 e anos seguintes, uma carreira cujas remunerações são decalcadas da antiga carreira técnica, já extinta no universo da função pública, e assim poupar, na folha salarial, alguns euros, mesmo que com evidente prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade. Também ao protelar indefinidamente a aplicação do disposto no n.º 1 do art. 101 da Lei 12-A/2008, o Ministério da Saúde está intencionalmente a violar uma Lei Geral da República, ao não respeitar os prazos fixados naquele diploma. Por todas as razões atrás invocadas, é legítimo solicitar a V.Exa que recomende á Ministra da Saúde que retome o processo negocial conducente á aplicação do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações à carreira especial representada pelos signatários. É o que expressamente solicitamos. Com os melhores cumprimentos, A Direcção Nacional
O Presidente
(Almerindo

Source: http://stss.pt/files/section/Carreira%20doc%20recentes/queixa-apresentada.pdf

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