Maio_09

INFORMATIVO ELEITORAL
Juízes Auxiliares
Nº 5 - 4 de maio de 2006
DECISÕES DO TSE
voltar suas razões contra os fundamentos Relator: MINISTRO CEZAR PELUSOdaquela sob pena de não ser conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6122- No caso, a agravante se limitou a renovar Acórdão de tribunal regional. Eficácia. Efeito
SANTA CATARINA (IMARUI) (62ª ZONA as razões de recurso especial, com claro suspensivo. Inadmissibilidade. Recurso
ELEITORAL - IMARUI)
intuito a rejulgamento da causa, deixando especial ainda não interposto. Pendência AGRAVANTE: COLIGAÇÃO AVANTE de se voltar especificamente contra os fun- de embargos declaratórios. IncompetênciaIMARUÍ (PP/PL/PFL/PSB/PV) ADVOGADO: DIOGO NICOLAU PITSICA Ademais, consoante a jurisprudência do penderem de julgamento embargosOAB 13950 -SC e outros STF e do STJ, não constitui nulidade o fato declaratórios contra acórdão de tribunal de o Tribunal a quo adotar as razões do regional, ainda não foi interposto recurso ADVOGADO: MATHIAS YONEDA parecer do Ministério Público como razões especial, não tem o TSE competência para,NAGANUMA OAB 20680 -SC e outros de decidir. No mesmo sentido é o entendi- em medida cautelar, suspender a eficácia Relator: MINISTRO CESAR ASFOR RO- mento desta Corte Superior Eleitoral: “Agravo regimental. Recurso especial. Re- DECISÃO presentação. Pesquisa eleitoral. Aplicação. 1. Nivaldo Lima de Oliveira e Ronaldo de Cuida-se de agravo interposto pela Coli- Multa. Ausência. Nulidade. Sentença. Pa- Paula Freire, prefeito e vice-prefeito candi-gação Avante Maruí contra decisão que recer. Ministério Público. Divulgação. En- datos à reeleição, ajuizaram ação de inves-negou seguimento a recurso especial de trevista. Rádio. Informação. Incompleta. tigação judicial eleitoral contra o Sr. Gilber-acórdão do TRE/SC, fl. 27, considerando: Potencialidade. Interferência. Vontade. to Cavalcanti de Farias, prefeito eleito em“(.) não resiste o apelo nobre ao juízo de Eleitor. 2004, sob alegação de prática de conduta admissibilidade, porquanto não se sustenta 1. É pacífica a jurisprudência no sentido vedada e captação ilícita de sufrágio, ema tese de nulidade do acórdão por ofensa de que a decisão que transcreve parecer virtude de sua influência como médico deaos arts. 5º, inciso LIV, e 93, IX, da Cons- do Ministério Público como razão de deci- hospital público, nos termos dos arts. 41-Atituição Federal, bem como aos arts. 165 dir não é carente de fundamentação. e 73, I e II, da Lei nº 9.504/97 (fl. 12).
e 458, inciso II, do Código de Processo 2. A divulgação de forma voluntária em A juíza eleitoral julgou procedente o pedi-Civil, visto que nenhuma vedação há ao entrevista de pesquisa eleitoral, ainda que do, para declarar inelegível o representa-relator de incorporar às suas razões de incompleta, não afasta a incidência da san- do, cassar-lhe o diploma e o do vice-prefei-julgamento as do Procurador Regional Elei- ção eleitoral. to, e aplicar-lhe multa de 5 mil Ufirs (fls.
toral, motivo pelo qual insustentável a ne- 3. Para se imputar multa, não se investiga 37-38 e 55-56). Determinou, também, agativa de vigência dos citados dispositi- se a divulgação da pesquisa eleitoral teve anulação dos votos obtidos pelos candida-vos”. potencialidade para interferir no resultado tos eleitos e, decorrido o prazo recursal, O acórdão do TRE/SC ficou assim das eleições. Regional Eleitoral, para a designação ime- “- RECURSO - REPRESENTAÇÃO - CON- (REspe nº 24.919/SC, rel. Min. Caputo diata de nova eleição.
DUTAS VEDADAS PELA LEI N. 9.504/97 Bastos, DJ de 6.5.2005)”. O TRE manteve a sentença. O acórdão está - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCE- Isto posto, nego seguimento ao agravo, nos assim resumido:DÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTEN- termos do art. 36, § 6º, do RITSE. P.I.
Diante da falta de elenco probatório ca- MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA paz de comprovar os fatos narrados na RELATOR RAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILEGAL DE SU- inicial, é de ser mantida a sentença de pri- DJU 02/05/06 meiro grau, que julgou improcedente re- ART. 73, I E IV, DA LEI Nº 9.504/97. ABU- presentação baseada em alegada prática MEDIDA CAUTELAR Nº 1811-PARAÍBA SO DE PODER. PROCEDÊNCIA. DECI-
de condutas vedadas pela Lei n. 9.504/
(SERRA REDONDA) (8ª ZONA ELEITO- SÃO PROFERIDA APÓS AS ELEIÇÕES.
1997".

RAL - INGÁ)
A agravante, reiterando as razões de re- REQUERENTE: GILBERTO CAVALCANTI ÇÃO. ANTERIOR REJEIÇÃO A RECUR-curso inadmitido, sustenta a nulidade do DE FARIAS e outro acórdão recorrido por falta de fundamen- ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ DE PREJUÍZO AO CONHECIMENTO DAtação.
CAUSA. MÉRITO. ART. 41-A DA LEI Nº Com efeito, não merece prosperar o REQUERIDO: NIVALDO LIMA DE OLIVEI- 9.504/97. ATENDIMENTOS MÉDICOSinconformismo.
O agravo, por objetivar desconstituir deci- REQUERIDO: RONALDO DE PAULA PLANTÃO E EM ESPECIALIDADE DIVER-são que inadmite recurso especial, deve FREIRE ENTRE COOPERATIVA MÉDICA E PO- decidiu de modo mui diverso: “Recurso. Representação para investiga- DER PÚBLICO. PROPÓSITO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ção judicial eleitoral. Artigo 22 da Lei NºELEITOREIRO CONFIGURADO. CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR. EFEITO 64/90. Sentença. Procedência do pedido.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EX- SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL Cassação dos registros com lastro no Arti-PRESSO DE VOTO. ENTENDIMENTO NÃO INTERPOSTO. DECLÍNIO DE COM- go 41-A da Lei Nº 9.504/97 e declaraçãoATUALIZADO DO TSE NA MATÉRIA. USO PETÊNCIA PARA A CORTE REGIONAL. de inelegibilidade dos representados. Vio-DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E DE- EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIA- lação dos dispositivos em referência.
PENDÊNCIAS DE HOSPITAL PÚBLICO DA.
Indemonstração. Recurso provido para PARA ATENDIMENTOS DE ELEITORES, Não é recomendável nenhuma antecipa- afastar as sanções impostas pelo juízo aEM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA DE ção do TSE quando se verifica que a pres- quo.”MÉDICO CARACTERIZADO COMO tação jurisdicional não se findou. AGENTE PÚBLICO LATO SENSU. CON- [.] (Acórdão nº 1.770, de 16.2.2006, Rel. rejeitados às fls. 361-368.
DUTA VEDADA. VITÓRIA COM DIFEREN- Min. GERARDO GROSSI).
Seguiu-se, então, a interposição de recur- ÇA DE 173 VOTOS DO SEGUNDO CO- 3. Ante o exposto, nego seguimento ao so especial, no qual a Coligação AvançaLOCADO. POTENCIALIDADE PARA AFE- pedido.
TAR RESULTADO DO PLEITO. CASSA- Brasília, 18 de abril de 2006.
probatório foi suficiente para comprovar a ÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. MINISTRO CEZAR PELUSO prática de captação ilícita de sufrágio e o INELEGIBILIDADE. ART. 224, CÓDIGO DJU 02/05/06 uso de máquina administrativa, que ocasi- onaram desequilíbrio na disputa entre os RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº candidatos.
O acórdão foi publicado em 8.4.2006 e, na 25795-RIO DE JANEIRO (VASSOURAS) Alega que a Corte Regional desprezou as
mesma data, Gilberto Cavalcanti de Fari- (41ª ZONA ELEITORAL - VASSOURAS)
as e José Barbosa da Costa opuseram RECORRENTE: COLIGAÇÃO AVANÇA acórdão recorrido restringiu-se a três de-embargos de declaração, com pedido de VASSOURAS (PPS/PFL/PV/PSDB/ poimentos e não analisou as provas docu-atribuição de efeito infringente (fl. 79), ha- PTdoB) vendo sido informado ao juízo de origem o ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL de defesa, com base no art. 5º, LV, dainteiro teor do acórdão (fl. 94).
Ambos ajuízam, também, esta medida RECORRIDO: ALTAIR PAULINO DE OLI- Cita trechos dos depoimentos das teste-cautelar, com pedido de liminar, visando à VEIRA CAMPOES munhas e afirma que “(.) toda prova co- concessão de efeito suspensivo ao acórdão ADVOGADO: EDUARDO DAMIAN lhida no Juízo de primeiro grau, obedeceudo Tribunal Regional (fl. 2). Alegam a exis- DUARTE OAB 106783-RJ e outros ao rito mais completo, com base no art. 22 tência do fumus boni júris, ante a fragilida- RECORRIDO: PAULA SILVEIRA da Lei Complementar 64/90 (.)” (fl. 397).
de das provas e a ausência de nexo de RODRIGUES Assevera que o processo de distribuição responsabilidade. E o periculum in mora ADVOGADO: FÁBIO KARAM BRANDÃO de cesta básica não começou em maio,estaria em que os requerentes se acham OAB 60036-RJ na iminência de ser afastados dos cargos, Relator: Ministro CAPUTO BASTOS uma vez que o TRE já encaminhou deter- Protocolo 14861/2005 minação ao juízo de origem para cumpri- Ação de investigação judicial eleitoral. De- Destaca que o próprio Regional concluiumento imediato do julgado.
cisão regional. Improcedência. Art. 41-A da que a captação ilícita de sufrágio se deu Lei nº 9.504/97. Não-comprovação. Fatos entre 3 de julho e 3 de outubro de 2003 e anteriores. Registro de candidatura. Pedi- que a formação de comissão para cadas- Pedem os requerentes sejam suspensos do. Voto. Ausência. Dissídio jurisprudencial. trar famílias que receberiam o benefício doos efeitos do acórdão do Tribunal Regio- Não-configuração. Fatos e provas. Projeto Nutrição 10 se deu de forma irre-nal e, pois, se mantenham nos cargos “[.] Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279 gular, pois pessoas diretamente ligadas aoaté o julgamento do recurso especial a ser do STF.
processo eleitoral participaram da comis- interposto” (fl. 10; grifos nossos).
O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio são.
Não consta, deveras, do Sistema de Acom- de Janeiro, por maioria de votos, deu pro- Aduz que a governadora do estado, “(.)panhamento de Documentos e Processos vimento ao recurso e reformou sentença em agosto de 2004, tentou junto ao Presi-(SADP) desta Corte, recurso especial even- da 41a Zona Eleitoral daquele estado que dente do Tribunal Regional Eleitoral criartualmente interposto pelos requerentes.
julgou procedente ação de investigação uma comissão para fiscalizar o programa, Os embargos de declaração, que opuse- judicial eleitoral proposta pela Coligação o que foi indeferido (.)” (fl. 403) e que oram (fl. 79), nem sequer foram ainda anali- Avança Vassouras contra Altair Paulino de prefeito “(.) usou o programa com aqui-sados pelo TRE.
Oliveira Campos, candidato à reeleição escência da governadora, e que em mo- Ora, não se admite suspensão dos efeitos pela Coligação Vassouras No Caminho mento algum foi cumprido o indigitado pro-de acórdão, sem interposição de recurso Certo e Paula Silveira Rodrigues, candidata grama maculando assim o projeto original,especial, quando pendentes de julgamen- a vereadora pela mesma coligação, e con- e usado em plena campanha eleitoral comto embargos declaratórios, porque ainda se denou-lhes à sanção de inelegibilidade, o fim de desequilibrar o pleito (.)” (fl. 405).
não instaurou competência desta Corte, com fundamento no art. 22, XIV e XV, da Alega que pessoas não cadastradas nocomo se deduz às razões que, aplicáveis Lei Complementar nº 64/90 e à cassação programa também foram beneficiadas, ten-aqui por analogia, ditaram os enunciados de seus registros de candidatura, nos ter- do sido distribuído à população, além dedas súmulas 634 e 635 do STF.
mos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97.
Em hipótese semelhante, esta Corte não Eis a ementa do acórdão regional (fl. 327): Cita jurisprudência do TSE para sustentar que, para a configuração do ilícito previsto cionado pelo indigitado comando legal, o da a Decisão que, apesar de sucinta, en-no art. 41-A da Lei das Eleições, não se que só se admite por apreço ao debate, a frenta as questões postas no Recurso (.)’faz necessária a identificação do eleitor e hipótese de captação ilícita de sufrágio (Acórdão nº 4.579, de 17.8.2004, rel. Min.
nem do candidato beneficiado.
também não pode ser considerada como Humberto Gomes de Barros. No mesmo Defende que os recorridos não impugna- presente, por falta da indicação precisa de sentido, do mesmo relator: Acórdão nºram as declarações de testemunhas que pedido de voto em favor de determinada 4.856, de 15.9.2004).
depuseram a seu desfavor nem documen- candidatura. tos juntados e que, mesmo assim, o juiz O único depoimento que faz referência ao (Embargos Declaratórios em Agravo Regi-relator não os apreciou.
suposto pedido de voto que, frise-se, teria mental em Agravo de Instrumento nº 5.678, Sustenta que a rejeição dos embargos de sido anterior às convenções é o de de minha relatoria, de 30.8.2005).
declaração constituiu violação ao art. 5º, Rosenilda dos Santos Alves, sendo certo, O dissídio jurisprudencial não está compro-LIV e LV e XXXV, CF.
no entanto, que de tal testemunho não vado, haja vista a ausência do devido co- Cita precedentes desta Casa, de relatoria pode ser extraída a conclusão de que a tejo analítico e da demonstração dedo Ministro Fernando Neves, sobre a con- promessa de cesta básica teria sido condi- similitude fática entre os julgados.
figuração de captação ilícita mediante en- cionada ao voto da eleitora. sente recurso especial eleitoral, com fun- Foram apresentadas contra-razões (fls. Verifico, pois, que a Corte Regional con- damento no art. 36, § 6º, do Regimento450-470).
cluiu, de maneira fundamentada, não es- Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opi- tar comprovada a prática de captação ilíci- Brasília, 10 de abril de 2006.
nou pelo provimento do recurso (fls. 480- ta de sufrágio. Para se entender de modo Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO484).
diverso é necessário o reexame dos fatos BASTOS, Relator.
e das provas, incabível na via especial, DJU 02/05/06 Destaco o seguinte trecho do acórdão re- conforme a Súmula nº 279 do Supremocorrido (fls. 333-335): À luz do exposto, da análise da prova pro- recorrente de que “(.) o Eminente Relatorduzida nos presentes autos, verifica-se que conclui que o período de captação de su-a mesma não aponta para a prática de cap- frágio ilícito foi entre 03 de julho e 3 detação ilícita de sufrágio, vedada pelo art. outubro de 2004 (.)” (fl. 400), pois a afir-41-A da Lei nº 9.504/97. mação constante do acórdão foi no senti- Com efeito, o primeiro ponto que deman- do de que, “(.) ainda que in casu, os fatosda a reflexão desta Corte e que, a meu tivessem ocorrido dentro do período men-sentir, afasta a incidência do dispositivo cionado pelo indigitado comando legal, oacima invocado, é que os fatos ventilados que só se admite por apreço ao debate, ana espécie ocorreram antes da realização hipótese de captação ilícita de sufrágiodas convenções com vistas à escolha dos também não pode ser considerada comocandidatos para o pleito eleitoral de 2004, presente (.)” (fl. 335, grifo nosso).
conforme se extrai da acareação entre as Pela leitura do trecho, constata-se clara-testemunhas Rosenilda e Adriana, na qual mente, que o relator admitiu a ocorrêncianão houve contradição no ponto em que dos fatos dentro do período eleitoral, ape-se afirma que a visita da Primeira Dama à nas como hipótese, não se podendo falarcasa da eleitora teria ocorrido antes da em contradição na decisão regional, nemconvenção. Por outro lado, ao contrário do que preten- À luz do teor do comando legal sob exa- de a recorrente, o Tribunal não é obrigadome, o campo temporal de sua incidência é a examinar todas as alegações contidasdelimitado, abarcando somente o período nos autos, desde que encontre razões su-compreendido entre o registro das candi- ficientes para fundamentar sua decisão.
daturas e o dia da eleição. E no que pertine Nesse sentido, já me manifestei:ao pleito de 2004, faz-se indispensável res- “Agravo regimental. Agravo de instrumen-saltar que, para a caracterização da capta- to. Embargos de declaração. Art. 41-A dação ilícita de sufrágio seria necessário que Lei nº 9.504/97. Fundamento não ataca-o fato tivesse ocorrido entre 5 de julho e 3 do. Recurso especial. Aplicação. Súmulade outubro. nº 283 do STF. Não-ocorrência. Omissão. Exame. Matéria. Objeto. Agravo regimen- Nesta esteira de entendimento e consoan- tal.
te a jurisprudência pátria, sendo os fatos 1) Fundamento suficiente é aquele queanteriores ao pedido de registro de candi- analisa as questões suscitadas, de manei-datura, deve ser afastada a incidência do ra clara e precisa, ainda que de forma bre-art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
ve, conforme se infere dos julgados desta Por outro lado, ainda que in casu, os fatos Corte, como este, de cuja ementa extraio COORDENADORIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO tivessem ocorrido dentro do período men- o seguinte trecho: ‘(.) - Está fundamenta- SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

Source: http://tre-se.jus.br/publicacoes/boletins/boletins-jurisprudenciais-juizes-auxiliares/2006/IE_JuizesAuxiliares_n_5_maio.pdf

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