(microsoft word - coment\341rios acpi - proposta directiva comunit\341ria \(2013\))
Comentários da ACPI às propostas da Comissão Europeia:
- Reformulação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que
aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas;
- Revisão do Regulamento da Comissão relativo às taxas que vigoram junto do
A ACPI - Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual é uma asso-
ciação de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 1976 e que visa agrupar os
profissionais privados do sector, os Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, que são
os mandatários especializados neste ramo do saber.
A ACPI tem por objecto a defesa dos interesses profissionais dos seus membros e a con-
tribuição para o estudo e aperfeiçoamento das leis sobre propriedade industrial.
A ACPI, embora seja uma associação de interesse privado, prossegue objectivos que, no
essencial, se reconduzem a interesses públicos.
A nível internacional, a ACPI constitui a Delegação Portuguesa da FICPI – Fédération In-
ternationale des Conseils en Propriété Industrielle, criada em 1906, que é a mais impor-
tante organização mundial de profissionais da Propriedade Industrial em profissão libe-
ral (abrange mais de 80 países), nela representando os interesses e aspirações dos pro-
O pacote legislativo apresentado pela Comissão Europeia, em 27 de Março de 2013,
sobre a reforma do sistema de marcas na União Europeia tem implicações profundas a
nível das legislações nacionais (sobretudo a reformulação da Directiva) e a ACPI vem
apresentar os seus comentários que espera contribuam para uma melhor defesa e
discussão do actual sistema português de protecção de marcas.
Na sequência do estudo do Max Planck Institut sobre o Sistema Europeu de Marcas,
tornado público em Fevereiro de 2011, a Comissão Europeia apresentou em 27 de
Março de 2013 propostas de alteração da legislação comunitária.
As propostas da Comissão incidem sobre os seguintes diplomas:
Directiva Comunitária 2008/95/CE sobre a aproximação das legislações
dos Estados Membros em Matéria de Marcas;
Regulamento (CE) nº 207/2009 sobre a Marca Comunitária;
Regulamento (CE) nº 2869/95 relativo às taxas que vigoram junto do
Instituto de Harmonização do Mercado Interno.
Segundo consta na “Exposição de Motivos” o principal objectivo comum da presente
iniciativa (…) consiste em promover a inovação e o crescimento económico, tornando os
sistemas de registo de marcas de toda a União Europeia mais acessíveis e eficientes para
as empresas, mediante a redução de custos e da complexidade, maior celeridade,
Sublinhe-se, desde logo, o reconhecimento de que os ajustamentos coincidem com os
esforços para garantir a coexistência e a complementaridade entre os sistemas de
marcas da União Europeia e dos Estados Membros.
A) Proposta da Directiva – comentários ACPI:
Numa primeira análise importa ter em atenção que se admitiu a possibilidade de uma
legislação unitária na União Europeia substituindo as leis dos Estados Membros em
matéria de marcas. Essa possibilidade foi entretanto abandonada, o que não pode
deixar de se saudar, optando-se pela via do alargamento da harmonização.
Impõe-se, no entanto, uma vigilância activa e atenta para evitar esta iniciativa e outras
que venham a ter lugar no mesmo sentido, e acabem por transformar os sistemas
nacionais em mini-sistemas comunitários, com um objectivo não declarado de, numa
fase ulterior, eliminar os sistemas nacionais.
Da análise das propostas ressalta inequivocamente o objectivo da Comissão em
aproximar as legislações nacionais do actual sistema da Marca Comunitária. Por outro
lado, a expansão dos 18 Artigos da actual Directiva para os 57 Artigos da Proposta,
evidencia os objectivos de expansão da harmonização.
1. Concretização das “cores enquanto tais” e dos “sons” ao elenco de
sinais que podem constituir marcas, suprimindo-se o requisito de
Concretização positiva pois clarifica o conceito jurídico de marca,
reflectindo as novas realidades no âmbito das marcas não tradicionais.
Poderia ser aproveitada esta importante alteração legislativa para se
consagrar expressamente o conceito de marca olfactiva.
2. Denominações de Origem, Indicações Geográficas e Termos
Tradicionais para vinhos e especialidades tradicionais são incluídas nos
motivos absolutos de recusa (Artigo 4.º);
3. Institutos nacionais deverão atender, em sede de exame de motivos
absolutos, à tradução ou transcrição dos termos em todas as línguas
Esta proposta dificulta o exame de marcas pelos Institutos nacionais e cria
insegurança jurídica. Por outro lado, não ficam salvaguardadas as
situações decorrentes do alargamento da EU a novos países (e novos
idiomas), i.e., quais as implicações daí decorrentes para a validade das
marcas já registadas. Proposta negativa.
4. Obrigatoriedade de protecção para as Indicações Geográficas e
Termos Tradicionais (Artigos 4.º e 5.º);
Alteração positiva na medida em que se reforça a protecção das
Indicações Geográficas o que é benéfico para os países onde esses direitos
assumem maior relevância, como é o caso de Portugal.
5. Obrigatoriedade de protecção para as marcas de prestígio (Artigos 5.º
A consagração obrigatória deste regime em todas as legislações nacionais
6. No capítulo dos motivos relativos de recusa (Artigo 5.º) determina-se
a obrigatoriedade das leis nacionais consagrarem (no nº 3 deste Artigo):
As marcas pedidas por agente ou distribuidor, sem
Já se encontra consagrado na legislação nacional, sendo positiva a
obrigatoriedade desta disposição em todos os Estados Membros.
As marcas susceptíveis de confusão com marcas anteriores
protegidas fora da EU, sempre que estas estejam a ser usadas e
Esta disposição iria conferir às marcas de países não UE um âmbito de
protecção injustificado, em detrimento das marcas nacionais. Esse facto,
aliado à insegurança jurídica que iria provocar, afigura-se negativo para
os interesses nacionais. Por outro lado, não estando garantidos sistemas
de reciprocidade com outras jurisdições, os requerentes/titulares da U.E.
ficariam em desvantagem perante os requerentes/titulares estabelecidos
fora da U.E. Finalmente, a consagração desse mecanismo iria contrariar
o princípio da territorialidade que caracteriza o Direito de Marcas.
As marcas excluídas de registo por serem denominações e
7. Recusa ou invalidação de registo nacional com fundamento em marca
Discorda-se frontalmente da possibilidade de recusa ou invalidação de
registo de marca nacional com fundamento em marca de prestígio
mesmo quando o prestigio se verifique apenas noutro Estado membro.
Contradiz-se o princípio da territorialidade da marca nacional e colocam-
se riscos acrescidos ao requerente, tornando mais difícil e imprevisível o
8. Sem ter caracter obrigatório, consagram-se ainda como motivos
relativos de recusa (Artigo 5.º, nº 4):
Outros direitos de propriedade industrial
9. Harmonização dos direitos de exclusividade conferidos pelo registo
de marca, proibindo-se especificamente a inclusão não autorizada da
marca em denominação social e publicidade comparativa (Artigo 10.º);
Representando um reforço do princípio da exclusividade das marcas
10. Titulares de marcas nacionais podem opor-se à importação realizada
por particulares, quando essa importação tenha intuitos comerciais
Alteração positiva, mas que deverá merecer o devido enquadramento e
concretização aquando da transposição para a legislação nacional.
11. Titulares de marcas nacionais podem opor-se aos produtos de
contrafacção em trânsito (Artigo 10.º);
12. O Artigo 16.º, no que respeita ao uso da marca, vem introduzir
alterações no que respeita ao prazo de cinco anos quando estão em causa
marcas internacionais protegidas no nosso país. Com efeito, a redacção
no nº 3 determina que “os cinco anos são calculados a partir da data em
que a marca deixa de poder ser objecto de recusa ou oposição. Se tiver
sido apresentada uma oposição que tenha sido retirada, o prazo é
calculado a partir da data em que a decisão que encerra o procedimento
Compreende-se o objectivo de contar os cinco anos nos mesmos termos
em que é feita a contagem do prazo para os registos de marcas nacionais
e comunitárias, ou seja, a contar da data em que é concedida a protecção
de registo internacional, o que, nessa medida poderia fazer sentido.
13. Concretização das regras em que se define a marca como objecto de
propriedade (Artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º);
14. Abolição dos motivos relativos de recusa (Artigo 41.º);
Os motivos relativos de recusa estão ainda consagrados na legislação de
No regime nacional, independentemente de serem ou não apresentadas
reclamações o Instituto está obrigado a efectuar pesquisas de
anterioridade no momento do exame de novos pedidos de registo de
marcas e, sempre que detecte direitos anteriores que possam ser lesados
com esses novos pedidos, deverá oficiosamente proferir decisão de recusa
Na proposta inicial para o actual Código da Propriedade Industrial
constava a abolição desses motivos relativos de recusa, ou seja, os novos
pedidos de registo apenas poderiam ser recusados caso os titulares de
direitos anteriores apresentassem reclamação, deixando o Instituto de
fazer a verificação dos direitos anteriores. Essa proposta sofreu forte
oposição por parte da maioria das entidades então consultadas, na
medida em que seria muito prejudicial para o tecido empresarial
português constituído, maioritariamente, por PMEs. Com efeito, o INPI
deixaria de ter qualquer papel activo na defesa das marcas registadas por
essas empresas, recaindo sobre as mesmas a total responsabilidade e os
encargos inerentes à defesa das marcas.
Deste modo, esta proposta afigura-se claramente negativa e lesiva dos
15. No Artigo 42.º admite-se a possibilidade de terceiros apresentarem
observações invocando motivos absolutos de recusa, sem que para tal
Disposição positiva. No entanto, não obstante não serem considerados
partes do processo, deverá garantir-se que os Exponentes serão
devidamente notificados do desenvolvimento do processo. Por outro lado,
na fixação de taxas para essa iniciativa deverá ter-se em consideração o
seu caracter de defesa do interesse público, consagrando-se isenção ou
16. Consagração do regime de taxa de pedido abrangendo apenas uma
classe, ficando as classes adicionais sujeitas a taxas suplementares
Alteração positiva que virá seguramente limitar o registo de marcas às
classes de produtos/serviços em que existe efectivo interesse. Sublinhe-se
que este é o sistema que vigora no nosso país.
17. No Artigo 45.º e de acordo com a prática do IHMI, consagra-se a
obrigatoriedade nas reclamações de um período de cooling-off (2
Proposta positiva pois privilegia-se a resolução pacífica dos diferendos
18. E no Artigo 46.º, institui-se o regime da prova de uso, a pedido do
Proposta positiva. Em todo o caso, a implementação deste mecanismo
terá de ser enquadrada com a opção que vier a ser feita quanto à abolição
ou não do exame oficioso quanto aos motivos relativos de recusa.
Mantendo-se esse exame, como se pugna, terá de consagrar-se que a não
apresentação de prova de uso implica a improcedência da reclamação,
mas que tal não prejudica a possibilidade da marca invocada poder ser
considerada no exame oficioso e determinar decisão de recusa provisória.
19. Obrigatoriedade da competência dos Institutos Nacionais para
apreciação dos processos de oposição e dos processos de caducidade e
Trata-se de uma alteração muito significativa retirando competência
exclusiva aos tribunais para apreciação da validade dos registos,
particularmente nos casos de anulação.
Na prática pretende instituir-se em todos os Institutos nacionais o sistema
que vigora no IHMI através da Cancellation Division.
Esta alteração impõe a atribuição ao INPI de novas competências e
responsabilidades, o que se afigura positivo no reforço das atribuições
20. O Artigo 50.º fixa a validade das marcas em 10 anos a contar da data
do respectivo pedido, o que altera a modalidade sempre praticada no
nosso país (10 anos a contar da data do registo).
Proposta negativa. O regime legal sempre determinou a fixação da
validade das marcas em função da data do registo. A alteração da
contagem do prazo de validade passando a contar-se a partir da data do
pedido (e não do registo) não parece ter qualquer justificação.
21. Fim da possibilidade de pedidos de registo de marcas comunitárias
Estando o INPI em melhores condições para avaliar o mérito dessa
proposta, a ACPI apoia a posição que o Instituto adoptar nesta matéria.
22. Alteração da terminologia aplicada às marcas comunitárias e ao
Não se considera correcta a adopção da designação “Marca Europeia”.
Trata-se, na verdade de uma “Marca da União Europeia”, não podendo
desvalorizar-se a circunstância de haver países europeus que não
integrem a U.E. Por exemplo, as marcas da Suíça não são “menos
europeias” que as marcas dos Estados membros da U.E.
B) Proposta do Regulamento de Taxas – comentários ACPI:
A proposta de alteração do Regulamento de Taxas nas Marcas Comunitárias não
apresenta, em termos gerais, alterações significativas, limitando-se a acertos nas taxas
Deste modo, destacam-se apenas os seguintes aspectos:
Consagração do regime de taxa de pedido abrangendo apenas
uma classe, ficando as classes adicionais sujeitas a taxas
Tal como se refere anteriormente, constitui uma alteração positiva
que virá seguramente limitar o registo de marcas às classes de
produtos/serviços em que existe efectivo interesse.
Não pode contudo deixar de se contestar vivamente a tendência
de reduzir de forma gradual o valor das taxas o que, afectando
gravemente o equilíbrio entre os sistemas nacionais e
comunitário, prejudicará os primeiros e acabará por tornar
ineficaz o princípio da complementaridade.
Aplicação do sistema de débito automático das taxas dos
O sistema actual na marca comunitária permite um deferimento
de 30 dias no pagamento de taxas de novos pedidos de registo.
Este mecanismo permite que os requerentes de marcas que,
passados poucos dias, percam interesse e pretendam desistir
dessas marcas (ou substituir por outras) não sejam penalizados
com o pagamento das respectivas taxas. A proposta é negativa
pois vem retirar essa possibilidade aos utilizadores do sistema.
Não há alteração da taxa de renovação:
Esta taxa continua a ser bastante elevada e a proposta não prevê
a sua diminuição, como tem sido defendido pelos usuários do
A proposta não consagre a divisão de taxas de pedido de registo e
de concessão de registo, fixando um valor único a pagar na fase
A fixação de uma taxa de concessão do registo permitiria reduzir
significativamente a taxa inicial (tornando o sistema de protecção
mais atractivo) e imputando a taxa final apenas aos registos
Desde logo, sob os pontos de vista legal e de dignidade do direito,
não se considera compreensível um sistema em que uma marca
recusada e uma marca concedida (em que é conferido um direito
de exclusividade por 10 anos!) estejam sujeitas ao pagamento da
Redução especial de taxas para os pedidos de registo que
adoptem o sistema de classificação vigente.
Não existe qualquer justificação aceitável para essa redução
especial de taxas, devendo manter-se critérios tão uniformes
Guru/Journal of Engineering, Science and Management Education/Vol. 2, 2010/73-77 MICROBIAL STUDIES ON SOME METAL COMPLEXES WITH TETRACYCLINE Pranay Guru* Received July 22, 2010, Revised July 23, 2010 ; Accepted Aug. 26, 2010 Abstract RESULTS AND DISCUSSIONS The present paper deals with the microbial studies of Ni(II) In general all the tested complexes showed higher toxicit
Természetes alternatívák a három egyik legveszélyesebb és az emberi szervezet számára legegészségtelenebb iparágainak termékei helyett Amint azt ígértem sorozatosan fogom bemutatni Önnek azokat a készítményeket, terápiás szereket és új technológiai vívmányokat, melyeket ettől a hónaptól kezdve rendelkezésére bocsátok az Ön és kedves családja részére is. A