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Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2006
Número 24
I A
Esta 1.a série do Diário
da República
é apenas
constituída pela parte A
DIÁRIO DA REPÚBLICA
Sumario24A Sup 0
S U M Á R I O
Assembleia da República
Ministério da Administração Interna
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Ministério da Saúde
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
É certo que, estando em curso o Programa de Rees- truturação da Administração Central do Estado(PRACE), é desaconselhável a introdução extemporâ- Declaração n.o 1/2006
nea de alterações às orgânicas dos serviços públicos.
Nos termos do disposto no n.o 7 do artigo 206.o do Mas, por outro lado, o calendário exige a alteração ime- Regimento da Assembleia da República, declara-se que diata da lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros se considera caduco o processo relativo à apreciação e Protecção Civil (SNBPC), sob pena de não ter resposta parlamentar n.o 5/X ao Decreto-Lei n.o 166/2005, de útil no período mais crítico do ano de 2006, designa- 23 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.o 236/99, damente pelas exigências do recrutamento, selecção e de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares formação dos novos elementos de comando.
das Forças Armadas, modificando o regime de passagem Assim, opta-se por uma alteração minimalista, relativa à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comu- Por outro lado, tendo em conta o resultado da dis- nista Português, uma vez que foram rejeitadas pela cussão pública, decidiu-se optar por uma estrutura mais Comissão de Defesa Nacional todas as propostas de pequena e adequada às necessidades.
alteração e que o Plenário foi informado do facto.
Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2006. — A pela Lei n.o 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos das Deputada Secretária da Mesa da Assembleia da Repú- alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, Declaração n.o 2/2006
Nos termos do disposto no n.o 7 do artigo 206.o do Alteração ao Decreto-Lei n.o 49/2003, de 25 de Março
Regimento da Assembleia da República, declara-se quese considera caduco o processo relativo à apreciação São alterados os artigos 6.o, 9.o, 29.o e 42.o do Decre- parlamentar n.o 6/X ao Decreto-Lei n.o 167/2005, de to-Lei n.o 49/2003, de 25 de Março, com as alterações 23 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 97/2005, de 16 de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, Junho, que passam a ter a seguinte redacção: apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comu-nista Português, uma vez que foram rejeitadas pela Comissão de Defesa Nacional todas as propostas de alteração e que o Plenário foi informado do facto.
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2006. — A 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Deputada Secretária da Mesa da Assembleia da Repú- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O presidente pode ser autorizado, no despacho Declaração n.o 3/2006
de nomeação, a acumular uma actividade privada nãoincompatível com o conteúdo funcional do cargo e sem Nos termos do disposto no n.o 7 do artigo 206.o do prejuízo do serviço, desde que indispensável para garan- Regimento da Assembleia da República, declara-se que tir a manutenção de uma aptidão técnica profissional se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.o 10/X ao Decreto-Lei n.o 160/2005, de21 de Setembro, que regula o cultivo de variedades gene- ticamente modificadas, visando assegurar a sua coexis- Comando Nacional de Operações de Socorro
tência com culturas convencionais e com o modo deprodução biológico, apresentada pelos Grupos Parla- 1 — O Comando Nacional de Operações de Socorro mentares do Partido Ecologista Os Verdes e do Partido é composto pelo comandante operacional nacional, que Comunista Português, uma vez que foram rejeitadas pela dirige, por um 2.o comandante operacional nacional e Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desen- volvimento Regional todas as propostas de alteração 2 — O comandante operacional nacional é equipa- e que o Plenário foi informado do facto.
rado, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.
3 — O 2.o comandante operacional nacional aufere, Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2006. — A como remuneração, 95 % da remuneração do coman- Deputada Secretária da Mesa da Assembleia da Repú- dante operacional nacional, e os adjuntos de operações nacionais são equiparados, para efeitos remuneratórios,a director de serviços.
4 — Compete ao comandante operacional nacional: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
a) Assegurar, a nível nacional, o Comando Nacio- nal das Operações de Socorro, no quadro dosistema integrado de operações de socorro; Decreto-Lei n.o 21/2006
b) Coordenar operacionalmente os comandantes de 2 de Fevereiro
operacionais distritais e a actividade operacionaldos meios aéreos ao serviço das operações de É consensualmente reconhecida a necessidade urgente de reforço da estrutura de comandamento da c) Elaborar, propor a homologação e fazer exe- cutar normas operacionais permanentes neces- DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A sárias ao funcionamento operacional do SNBPC n.o 97/2005, de 16 de Junho, o artigo 49.o-A, com a e do sistema integrado de operações de socorro; d) Acompanhar, em permanência, a situação nacio- nal no domínio da intervenção dos bombeirose dos demais agentes de protecção civil; Recrutamento excepcional transitório
e) Promover a fiscalização das medidas de pre- Transitoriamente, pelo período de 10 anos após a entrada em vigor do presente diploma, podem ser f) Promover a realização de exercícios visando tes- nomeados a título excepcional, para as funções a que tar a operacionalidade dos planos de emergên- se reporta o n.o 1 do artigo 42.o, indivíduos que possuam cia e manter a prontidão e eficácia dos agentes a) Serem comandantes ou 2.os comandantes de cor- pos de bombeiros, com, pelo menos, cinco anosde serviço efectivo nas respectivas funções, pos- Comandos distritais de operações de socorro
suidores das competências exigidas pelo Regu- 1 — Em cada distrito existe um comando distrital de lamento Geral dos Corpos de Bombeiros e habi- operações de socorro, também designado por comando distrital, estruturado de acordo com as necessidades b) Serem chefes de corpos de bombeiros muni- resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da acti- cipais ou de bombeiros sapadores com, pelo vidade humana que se verifiquem na respectiva área menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.o ano de esco- 2 — O comando distrital é dirigido por um coman- c) Terem exercido cargos dirigentes, funções de 3 — O comando distrital dispõe ainda de um inspecção, de coordenação dos centros distritais 2.o comandante operacional distrital.
de operações de socorro, de comandante ope- 4 — De acordo com a avaliação dos critérios fixados racional ou de chefe de operações em centros no n.o 1 do presente artigo, o comando distrital de ope- operacionais de âmbito nacional, durante mais rações de socorro pode ainda dispor de um adjunto de cinco anos, podendo estes ser cumulativos.» de operações, a determinar por despacho do Ministroda Administração Interna.
5 — O comandante operacional distrital é equipa- rado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
Comissões de serviço
6 — O 2.o comandante operacional distrital aufere, Com a entrada em vigor do presente diploma cessam como remuneração, 95 % da remuneração do coman- as comissões de serviço do comandante operacional dante operacional distrital, e o adjunto de operaçõesdistrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a nacional e dos comandantes operacionais distritais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — António Luís Santos Costa — Emanuel Recrutamento do comandante, do 2.o comandante
e dos adjuntos de operações
1 — O recrutamento do comandante operacional Promulgado em 23 de Janeiro de 2006.
nacional e do 2.o comandante operacional nacional, dosadjuntos de operações nacionais, dos comandantes ope- racionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
distritais e dos adjuntos de operações distritais é feito,de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
Pública, que possuam licenciatura e experiência funcio-nal adequadas ao exercício daquelas funções.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 2 — O comandante operacional nacional e o 2.o comandante operacional nacional são nomeados eexonerados por despacho do Ministro da Administração Decreto-Lei n.o 22/2006
Interna, por proposta do presidente do SNBPC.
de 2 de Fevereiro
3 — Os adjuntos de operações nacionais, os coman- dantes operacionais distritais, os 2.os comandantes ope- A actividade em prol da protecção da natureza e do racionais distritais e os adjuntos de operações distritais ambiente pelo dispositivo da Guarda Nacional Repu- são nomeados e exonerados pelo presidente do SNBPC, blicana iniciou-se há cerca de quatro anos com um pro- por proposta do comandante operacional nacional, e, tocolo bem sucedido entre os Ministérios da Adminis- no caso dos adjuntos de operações distritais, ouvido o tração Interna e do Ambiente. Desde então, o número de militares da Guarda que adquiriram formação espe- 4 — O despacho de nomeação deve ser publicado no cífica, bem como o número de missões de fiscalização Diário da República acompanhado do curriculum vitae no âmbito da protecção da natureza e do ambiente e em cooperação com as entidades com competências legais na matéria, tem vindo a aumentar. Alargou-sea cooperação à protecção da riqueza cinegética, piscícola Aditamento ao Decreto-Lei n.o 49/2003, de 25 de Março
É aditado ao Decreto-Lei n.o 49/2003, de 25 de Março, Procede-se agora à consolidação institucional do Ser- com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei viço de Protecção da Natureza e do Ambiente no âmbito DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A orgânico da GNR, definindo-lhe as missões que decor- d) Velar pela observância das disposições legais rem também da atribuição do pessoal da carreira de no âmbito sanitário e de protecção animal; guarda florestal oriundo da Direcção-Geral dos Recur- e) Proteger e conservar o património natural, bem sos Florestais, que, integrado no quadro de pessoal civil como colaborar na aplicação das disposições da Guarda, reforça a sua capacidade de vigilância e legais referentes ao ordenamento do território; fiscalização do território nacional.
f) Cooperar com entidades públicas e privadas, no Correspondendo a uma necessidade há muito sentida âmbito da prossecução das suas competências; de existência de um corpo nacional, no Estado, alta- g) Promover e colaborar na execução de acções mente treinado e motivado e com grande capacidade de formação, sensibilização, informação e edu- de projecção para todo o território nacional, de inter- cação em matéria ambiental, de conservação da venção em operações de protecção civil, é agora criado o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS).
h) Realizar as acções de vigilância e de fiscalização Razões de racionalidade e eficiência económica, que que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral desaconselhariam desde logo a criação de um serviço autónomo da Administração Pública, aliadas à capa- i) Apoiar o sistema de gestão de informação de cidade organizativa e à natureza militar da Guarda incêndios florestais (SGIF), colaborando para Nacional Republicana, elegem esta força de segurança a actualização permanente dos dados.
como a estrutura do Estado mais apta para formar elevantar, suportar administrativa e logisticamente e pro- jectar com elevada prontidão para os locais de ocor-rências o GIPS.
Recursos humanos do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente
Esta unidade é especialmente vocacionada para a pre- 1 — O SEPNA dispõe, para a prossecução da sua venção e a intervenção de primeira linha em incêndios missão, do pessoal militar do dispositivo territorial da florestais e de matérias perigosas, inundações, sismos Guarda com a formação adequada que lhe seja afecto.
e outras catástrofes ou acidentes graves, actuando ope- 2 — O SEPNA dispõe igualmente do pessoal da car- racionalmente no quadro do sistema integrado de ope- reira florestal previsto no n.o 3 do artigo 5.o 3 — O programa de formação específica para o pes- soal ao serviço do SEPNA é definido por portaria con- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da junta dos Ministros da Administração Interna, da Agri- Constituição, o Governo decreta o seguinte: cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e doAmbiente, do Ordenamento do Território e do Desen- volvimento Regional, sob proposta do comandante--geral.
O presente decreto-lei consagra, no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR), o Serviço de Protecção Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro
da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo 1 — É criado, na dependência do comando-geral da de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), trans- ferindo para aquela força de segurança o pessoal do 2 — O GIPS tem como missão específica a execução Corpo de Guardas Florestais da Direcção-Geral dos de acções de prevenção e de intervenção de primeira Recursos Florestais e definindo os termos da coorde- linha, em todo o território nacional, em situação de nação desta força de segurança na estrutura nacional emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias peri-gosas, catástrofes e acidentes graves.
3 — Sem prejuízo da dependência hierárquica e fun- Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente
cional no quadro da GNR, o GIPS articula-se opera-cionalmente no comando único do sistema integrado É consagrado o SEPNA que funciona na dependência de operações de protecção e socorro.
do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, 4 — Os militares que integram esta subunidade são através da Chefia do Serviço de Protecção da Natureza dotados de formação específica geral de protecção e socorro e da formação especial que os habilita a intervir a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais em diferentes cenários de emergência.
e regulamentares referentes a conservação e 5 — A coordenação da acção do GIPS no âmbito da protecção da natureza e do meio ambiente, dos estrutura de protecção civil é a regulada pela lei e efec- recursos hídricos, dos solos e da riqueza cine- tiva-se pelos mecanismos definidos por portaria do gética, piscícola, florestal ou outra, previstas na Ministro da Administração Interna, ouvido o coman- legislação ambiental, bem como investigar e 6 — O GIPS é colocado para efeitos administrativos b) Zelar pelo cumprimento da legislação florestal, e logísticos em unidades da Guarda, em condições a da caça e da pesca, bem como investigar e repri- definir por despacho do comandante-geral.
c) Assegurar a coordenação ao nível nacional da actividade de prevenção, vigilância e detecção Corpo Nacional da Guarda Florestal
de incêndios florestais e de outras agressões aomeio ambiente, nos termos definidos superior- 1 — É extinto, na Direcção-Geral dos Recursos Flo- restais (DGRF), o Corpo Nacional da Guarda Florestal, DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A a que se refere o artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 80/2004, 5 — O Ministro da Administração Interna, ouvido o de 10 de Abril, sem prejuízo da manutenção, como aí comandante-geral da GNR, por despacho, declara ope- previsto, das competências de autoridade florestal racional o GIPS, bem como as áreas territoriais de res- ponsabilidade que progressivamente lhe são atribuídas.
2 — O pessoal da carreira de guardas florestais da DGRF transita para o quadro de pessoal civil da GNR,com a categoria, antiguidade e índice remuneratório que Produção de efeitos
3 — Para o efeito do número anterior, é criada, no quadro de pessoal civil da GNR, a carreira florestal, O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia cujos lugares são extintos quando vagarem.
4 — Ao pessoal da carreira florestal da Guarda é apli- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 cável, com as necessárias adaptações, o regime definido de Dezembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto no Decreto-Lei n.o 111/98, de 24 de Abril, com as alte- de Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Tei- rações dos Decretos-Leis n.os 388/98, de 4 de Dezembro, xeira dos Santos — Luís Filipe Marques Amado — Fran- cisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de JesusLopes Silva. Promulgado em 23 de Janeiro de 2005.
Património
Os bens móveis afectos ao funcionamento do actual O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Corpo Nacional da Guarda Florestal, bem como as ins-talações por ele ocupadas, são transferidos para a GNR.
Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
O quadro de pessoal civil e respectivas carreiras da GNR são aprovados por portaria dos ministros com atutela da administração interna, das finanças e da Admi- Aviso n.o 251/2006
Por ordem superior se torna público que o Secre- tariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, por nota de 23 de Dezembro de 2005, que as PartesContratantes do Acordo sobre a Participação da Repú- Regulamentação
blica Checa, da República da Estónia, da República deChipre, da República da Letónia, da República da Lituâ- 1 — Os Ministros da Administração Interna, da Agri- nia, da República da Hungria, da República de Malta, cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do da República da Polónia, da República da Eslovénia Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- e da República Eslovaca no Espaço Económico Euro- volvimento Regional definem, por portaria, os termos peu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de em que se processa a coordenação da actividade dos 2003, concluíram as formalidades necessárias à entrada serviços dependentes dos respectivos ministérios, no âmbito da prevenção, vigilância e detecção e investi- Portugal é Parte no mesmo Acordo, aprovado, para gação das causas de incêndios florestais e de outras ratificação, pela Resolução da Assembleia da República agressões ao meio ambiente e património natural, bem n.o 44/2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da como na protecção dos espaços florestais e recursos República n.o 28/2004, ambos publicados no Diário da República, 1.a série-A, n.o 148, de 25 de Junho de 2004.
2 — Os Ministros da Administração Interna, das A lista actualizada das Partes Contratantes que con- Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural cluíram as formalidades necessárias à entrada em vigor e das Pescas procedem, por despacho conjunto, à trans- ferência do património a que se refere o artigo 6.o 3 — Os Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procedem, por despacho conjunto, à trans- ferência das verbas orçamentais decorrentes da transição de pessoal prevista no artigo 5.o e da transferência de património prevista no artigo 6.o, bem como da sucessão dos respectivos direitos e obrigações.
4 — O Ministro da Administração Interna define, por portaria, as alterações ao regulamento de uniformes dos guardas florestais decorrentes da integração na GNR, DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A à Carta Social Europeia, aberto para assinatura em Turim em 21 de Outubro de 1991, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 6, de 9 de Janeiro de 2006, onde se lê «Protocolo Adicional» deve ler-se «Protocolo Portugal é Parte neste Protocolo, que foi aprovado, República Checa, em 10 de Junho de 2004; para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 37/92, publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.o 300, de 30 de Dezembro de 1992, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.o 60/92, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 300, de 30 de Dezembro de 1992, tendo em 8 de Março de 1993 Portugal depositado o seu instrumento de ratificação ao Protocolo, conforme o Aviso n.o 100/93, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 109, Comunidade Europeia, em 6 de Dezembro de 2005.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 12 de Nos termos do artigo 6.o, o Acordo está em vigor Janeiro de 2006. — O Director de Serviços das Orga- nizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos SantosMiranda Duarte. Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 18 de Dezembro de 2005. — O Director de Serviços dosAssuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes. MINISTÉRIO DA SAÚDE
Aviso n.o 252/2006
Decreto-Lei n.o 23/2006
Por ordem superior se torna público que a República da Moldávia depositou junto do Secretário-Geral do de 2 de Fevereiro
Conselho da Europa, em 12 de Janeiro de 2004, o seuinstrumento de ratificação da Convenção Europeia O Decreto-Lei n.o 117/98, de 5 de Maio, estabeleceu sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões um regime remuneratório experimental (RRE) aplicável Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabele- aos médicos de clínica geral que exerçam funções nos cimento da Guarda de Menores, aberta para assinatura centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com no Luxemburgo em 20 de Maio de 1980, com a seguinte o qual se pretendeu remunerar os médicos a ele ade- rentes, em função do seu desempenho e independen- «According to article 2 of the Convention, the Minis- temente do regime de trabalho inerente às respectivas try of Education of the Republic of Moldova has been designated as the central authority that is responsible O regime assumiu natureza experimental por corres- ponder a uma experiência organizativa inovadora noscentros de saúde, tendo o artigo 21.o daquele decreto-lei Tradução
sido alterado pelo Decreto-Lei n.o 210/2002, de 17 deOutubro, determinando que, após o período inicial de Em conformidade com o artigo 2.o da Convenção, vigência de dois anos, o regime seria prorrogado por o Ministério da Educação da República da Moldávia períodos mínimos de um ano face à necessidade de apro- foi designado autoridade central responsável pela sua Com a nova redacção, o RRE tem vindo a ser anual- mente prorrogado, no sentido do seu aperfeiçoamento Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, e consequente ajustamento aos objectivos para que foi para ratificação, pelo Decreto n.o 136/82, publicado noDiário da República, estabelecido. A última prorrogação, em vigor até 31 de Dezembro de 2005, efectuada pelo Decreto-Lei de 1982, tendo em 18 de Março de 1983 depositado n.o 29/2005, de 10 de Fevereiro, justificou-se, ainda, pela o seu instrumento de ratificação, conforme aviso publi- necessidade de aprofundar o modelo de avaliação e cado no Diário da República, 1.a série, n.o 91, de 20 Porém, da avaliação efectuada verifica-se, pelo rela- Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 12 de tório entretanto apresentado pela Direcção-Geral da Janeiro de 2006. — O Director de Serviços das Orga- Saúde, em Novembro de 2004, que da implementação nizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos do regime remuneratório experimental resultam signi- ficativos aumentos em disponibilidade, acessibilidade,produtividade, eficácia/qualidade técnica e satisfação Aviso n.o 253/2006
dos utentes e dos profissionais, bem como redução doscustos em medicamentos e meios complementares de Para os devidos efeitos se torna público que no Aviso n.o 6/2006, de 12 de Dezembro de 2005, relativo ao O Programa do XVII Governo Constitucional para depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da a saúde veio atribuir uma particular relevância à rees- Europa, em 26 de Fevereiro de 2003, do instrumento truturação dos centros de saúde, com vista a um acen- de ratificação da Croácia ao Protocolo de Alterações tuado esforço nos ganhos em saúde, que passa, entre DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A outras medidas, pela implementação de unidades de e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: De acordo com o aludido Programa, o Decreto-Lei n.o 88/2005, de 3 de Junho, veio repristinar o Decreto-Lei n.o 157/99, de 10 de Maio, que consagra uma matrizorganizativa dos centros de saúde baseada em várias Alteração ao Decreto-Lei n.o 117/98, de 5 de Maio
unidades funcionais, sendo a figura da USF critério base O artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 117/98, de 5 de Maio, de desenvolvimento da prestação de cuidados de saúde a uma determinada população identificada.
No mesmo sentido, foi criada, pela Resolução do Con- selho de Ministros n.o 157/2005, de 12 de Outubro, na dependência directa do Ministro da Saúde, a Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), paraa condução do projecto global de lançamento, coor- O regime previsto no presente decreto-lei vigora por denação e acompanhamento da estratégia de reconfi- um período de dois anos após a sua entrada em vigor, guração dos centros de saúde e implementação das uni- podendo a vigência ser prorrogada por períodos míni- Por sua vez, o Grupo Técnico para a Reforma dos CSP, no seu relatório «Linhas de acção prioritária para o desenvolvimento dos CSP», propõe a publicação de Prorrogação do período de vigência do regime remuneratório
um novo diploma legal que consagre o sistema retri- experimental
butivo especial e de incentivos para todos os profis-sionais, nele se enquadrando o regime remuneratório O período de vigência do regime remuneratório expe- rimental para os médicos da carreira de clínica geral Neste contexto, torna-se imperativo consolidar a que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço experiência acumulada de formas organizativas inova- Nacional de Saúde, estabelecido no artigo 21.o do Decre- doras, onde se inscreve o regime remuneratório expe- to-Lei n.o 117/98, de 5 de Maio, é prorrogado por um rimental, como modelo para implementação das uni- dades de saúde familiar e reconfiguração dos centrosde saúde. Embora estejam já identificados os pontos a aperfeiçoar e a reformular no RRE, mas tendo emconta o tempo decorrido entre a apresentação do rela- Produção de efeitos
tório de avaliação e a constituição da MCSP (Outubro O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de 2005), impõe-se que se proceda à prorrogação do período de vigência, determinado pelo artigo 21.o doDecreto-Lei n.o 117/98, de 5 de Maio, pelo período Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de máximo de seis meses, tempo entendido como suficiente Dezembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de para que a Missão termine os trabalhos necessários à Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — António Fer- apresentação do projecto de novo decreto-lei, consen- tâneo com a política do Governo, e em função do calen-dário de actividades a desenvolver no seu mandato.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2006.
Tal implica, no entanto, que se proceda à alteração de redacção do referido artigo 21.o do Decreto-Lein.o 117/98, de 5 de Maio, dada pelo artigo 1.o do Decre- O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
to-Lei n.o 210/2002, de 17 de Outubro.
Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
No desenvolvimento dos princípios contidos nas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de bases XXXI e XXXVI da Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto, DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1 — Abaixo se indicam os preços das assinaturas do Diário da República para o ano 2006 em suporte de papel, CD-ROM e Internet.
2 — Não serão aceites pedidos de anulação de contratos de assinaturas com devolução de valores, salvo se decorrerem de situações da responsabilidade dos nossos serviços.
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1.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50 E-mail 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50 E-mail 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 INTERNET DIÁRIO DO DIA (IVA 21 %)
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