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T RCEDOR - LEI Nº 10.671/2003
ORCEDOR - LEI Nº 10.671/2003
Art. 1º-A - A prevenção da violência
ções, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esporti- Art. 5º - .
seus respectivos dirigentes, bem § 1º - As entidades de que trata o como daqueles que, de qualquer caput farão publicar na internet, em Art. 2º-A - Considera-se torcida or-
entidade de prática esportiva de § 3º - O juiz deve comunicar às enti- dades de que trata o caput decisão bros, o qual deverá conter, pelo dimento do torcedor de frequentar Art. 6º - .
que trata o § 1º do art. 5º conterá, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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Art. 9º - É direito do torcedor que o
regulamento, as tabelas da compe-
tição e o nome do Ouvidor da Com-
petição sejam divulgados até 60
(sessenta) dias antes de seu início,
na forma do § 1º do art. 5º.
§ 4º - O regulamento definitivo da competição será divulgado, na for-ma do § 1º do art. 5º, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início.
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Art. 12 - A entidade responsável V - não entoar cânticos discrimina-
pela organização da competição tórios, racistas ou xenófobos;
dará publicidade à súmula e aos VI - não arremessar objetos, de
trata o § 1º do art. 5º até as 14 (qua- torze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da VII - não portar ou utilizar fogos de partida.
artifício ou quaisquer outros enge-nhos pirotécnicos ou produtores de Art. 13-A - São condições de aces-
so e permanência do torcedor no VIII - não incitar e não praticar atos
recinto esportivo, sem prejuízo de de violência no estádio, qualquer
outras condições previstas em lei:
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Art. 17 - .
§ 1º - Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organi-zação da competição, com a par-ticipação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segu-rança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realiza-rão as partidas da competição.
Art. 18 - Os estádios com capacida-
de superior a 10.000 (dez mil) pes-
soas deverão manter central técnica
de informações, com infraestrutura
suficiente para viabilizar o moni-
toramento por imagem do público
presente.
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Art. 22 - .
§ 2º - A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e se-gunda divisões da principal compe-tição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realiza-dos por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o con-trole da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3º - O disposto no § 2º não se apli-ca aos eventos esportivos realiza-dos em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.
Art. 23 - .
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.
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Art. 25 - O controle e a fiscalização
do acesso do público ao estádio
com capacidade para mais de
10.000 (dez mil) pessoas deverão
contar com meio de monitoramento
por imagem das catracas, sem pre-
juízo do disposto no art. 18 desta
Lei.
Art. 27 - .
Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo fica dis-pensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.
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Art. 31-A - É dever das entidades
de administração do desporto con-
tratar seguro de vida e acidentes
pessoais, tendo como beneficiária
a equipe de arbitragem, quando
exclusivamente no exercício dessa
atividade.
Art. 35 - .
§ 2º - As decisões de que trata o caputserão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º.
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Art. 39-A - A torcida organizada
que, em evento esportivo, promo-
ver tumulto; praticar ou incitar a
violência; ou invadir local restrito
aos competidores, árbitros, fiscais,
dirigentes, organizadores ou jorna-
listas será impedida, assim como
seus associados ou membros, de
comparecer a eventos esportivos
pelo prazo de até 3 (três) anos.
Art. 39-B - A torcida organizada res-
ponde civilmente, de forma objetiva
e solidária, pelos danos causados
por qualquer dos seus associados
ou membros no local do evento es-
portivo, em suas imediações ou no
trajeto de ida e volta para o evento.
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Art. 41-A - Os juizados do torcedor,
órgãos da Justiça Ordinária com que se realize evento esportivo, con-competência cível e criminal, po- injustificado da restrição imposta.
Art. 41-B - Promover tumulto, prati-
aplicará a sanção prevista no § 2º.
Art. 41-C - Solicitar ou aceitar, para
II - portar, deter ou transportar, no messa de vantagem patrimonial ou lização de evento esportivo, quais-quer instrumentos que possam servir Art. 41-D - Dar ou prometer vantagem
comparecimento às proximidades patrimonial ou não patrimonial com do estádio, bem como a qualquer gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons Art. 41-E - Fraudar, por qualquer
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Art. 41-F - Vender ingressos de Parágrafo único - A pena será au-
evento esportivo, por preço superior
Art. 41-G - Fornecer, desviar ou ponsável pela organização da com-
facilitar a distribuição de ingressos
para os fins previstos neste artigo.

Source: http://www.lex.com.br/arquivos/software_atualizacao/CDC%20-%20emendas%2028-07-2010.pdf

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