T RCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 ORCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 Art. 1º-A - A prevenção da violência
ções, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esporti-
Art. 5º - .
seus respectivos dirigentes, bem § 1º - As entidades de que trata o
como daqueles que, de qualquer caput farão publicar na internet, em
Art. 2º-A - Considera-se torcida or-
entidade de prática esportiva de § 3º - O juiz deve comunicar às enti-
dades de que trata o caput decisão
bros, o qual deverá conter, pelo dimento do torcedor de frequentar
Art. 6º - .
que trata o § 1º do art. 5º conterá,
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 9º - É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da compe- tição e o nome do Ouvidor da Com- petição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1º do art. 5º.
§ 4º - O regulamento definitivo da competição será divulgado, na for-ma do § 1º do art. 5º, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 12 - A entidade responsável V - não entoar cânticos discrimina- pela organização da competição tórios, racistas ou xenófobos; dará publicidade à súmula e aos VI - não arremessar objetos, de
trata o § 1º do art. 5º até as 14 (qua-
torze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da VII - não portar ou utilizar fogos de partida.
artifício ou quaisquer outros enge-nhos pirotécnicos ou produtores de
Art. 13-A - São condições de aces- so e permanência do torcedor no VIII - não incitar e não praticar atos recinto esportivo, sem prejuízo de de violência no estádio, qualquer outras condições previstas em lei: T RCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 ORCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 Art. 17 - .
§ 1º - Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organi-zação da competição, com a par-ticipação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segu-rança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realiza-rão as partidas da competição. Art. 18 - Os estádios com capacida- de superior a 10.000 (dez mil) pes- soas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o moni- toramento por imagem do público presente. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 22 - .
§ 2º - A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e se-gunda divisões da principal compe-tição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realiza-dos por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o con-trole da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3º - O disposto no § 2º não se apli-ca aos eventos esportivos realiza-dos em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. Art. 23 - .
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. T RCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 ORCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 Art. 25 - O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem pre- juízo do disposto no art. 18 desta Lei. Art. 27 - .
Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo fica dis-pensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 31-A - É dever das entidades de administração do desporto con- tratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade. Art. 35 - .
§ 2º - As decisões de que trata o caputserão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. T RCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 ORCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 Art. 39-A - A torcida organizada que, em evento esportivo, promo- ver tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jorna- listas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. Art. 39-B - A torcida organizada res- ponde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento es- portivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 41-A - Os juizados do torcedor,
órgãos da Justiça Ordinária com que se realize evento esportivo, con-competência cível e criminal, po-
injustificado da restrição imposta. Art. 41-B - Promover tumulto, prati-
aplicará a sanção prevista no § 2º. Art. 41-C - Solicitar ou aceitar, para
II - portar, deter ou transportar, no messa de vantagem patrimonial ou
lização de evento esportivo, quais-quer instrumentos que possam servir
Art. 41-D - Dar ou prometer vantagem
comparecimento às proximidades patrimonial ou não patrimonial com do estádio, bem como a qualquer
gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons
Art. 41-E - Fraudar, por qualquer CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 41-F - Vender ingressos de Parágrafo único - A pena será au- evento esportivo, por preço superior Art. 41-G - Fornecer, desviar ou ponsável pela organização da com- facilitar a distribuição de ingressos
para os fins previstos neste artigo.
SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA membro da FENPROF e da CGTP-IN Rua Elias Garcia, Edifício Elias Garcia I, Bloco V – 1º A Telefone : 291 206360 /1 * Fax: 291 206369 Greve e Concentração/Plenário de 3/12 Declaração apresentada por Marília Azevedo Coordenadora da Direcção do SPM O Sindicato dos Professores da Madeira aderiu à Greve Nacional de Professores
PROCESS RESOURCES, INC. PRI 10440 CORPORATE DRIVE • SUGAR LAND, TEXAS 77478 281-240-0955 • FAX 281-240-8025 e-mail: richardtrout@processresources.com PROCESS RESOURCES, INC. AND SUBSIDIARIES STANDARD TERMS AND CONDITIONS OF SALE The equipment, software, materials and services (collectively, the “Equipment”) which are described on the face hereof shall